Medida de apoio às famílias durante o fecho das escolas não é válida durante as férias da Páscoa, nem para quem está em teletrabalho

14-03-2020
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As condições da medida de apoio às famílias que tenham de ficar em casa com os filhos devido ao encerramento das escolas provocado pelo surto de coronavírus estão publicadas em Diário da República, estando excluído desse apoio o período que corresponde às férias letivas da Páscoas - em que os alunos já estariam em casa, independentemente do atual contexto.

Tal como anunciado na quinta-feira, a medida prevê que os pais possam, um de cada vez, receber dois terços da remuneração base, entre um mínimo de um salário mínimo e um máximo de três, até 30 de março, data em que têm início as férias da Páscoa.

A redação decreto-lei publicado em Diário da República enquadra que, no âmbito das “medidas de protecção social na doença e na parentalidade”, consideram-se justificadas as faltas dos trabalhadores, por “assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica”, “fora dos períodos de interrupções lectivas” como as férias da Páscoa (que decorrem de 30 de março a 13 de abril).

O apoio entra em vigor a partir da próxima segunda-feira, dia 16 de março, data em que os estabelecimentos de ensino passam a estar encerrados.

Como pedir o apoio especial?

A adesão à medida pode ser realizada a partir de segunda-feira, tendo os trabalhadores que comunicar a intenção à entidade empregadora que, por sua vez, que a transmite à Segurança Social, segundo explicou ontem a ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, em entrevista à RTP.

“A partir de segunda-feira qualquer trabalhador que tenha um filho até 12 anos que esteja em casa por suspensão de atividade na escola, deve comunicar à entidade empregadora que está nesta situação. O trabalhador não tem de fazer nada, basta comunicar à entidade empregadora, que articulará com a Segurança Social”, disse Ana Mendes Godinho.

Trabalhadores enquadrados pelas respetivas empresas em regime de teletrabalho ou outras formas alternativas de prestação do trabalho não terão direto aos apoios anunciados.

Todas as medidas aprovadas aqui: Uma a uma, estas são as medidas aprovadas pelo governo para fazer face ao surto de Covid-19

Medidas extraordinárias do Governo publicadas em Diário da República

As condições da medida de apoio às famílias que tenham de ficar em casa com os filhos devido ao encerramento das escolas provocado pelo surto de coronavírus estão publicadas em Diário da República, estando excluído desse apoio o período que corresponde às férias letivas da Páscoas - em que os alunos já estariam em casa, independentemente do atual contexto.

Tal como anunciado na quinta-feira, a medida prevê que os pais possam, um de cada vez, receber dois terços da remuneração base, entre um mínimo de um salário mínimo e um máximo de três, até 30 de março, data em que têm início as férias da Páscoa.

A redação decreto-lei publicado em Diário da República enquadra que, no âmbito das “medidas de protecção social na doença e na parentalidade”, consideram-se justificadas as faltas dos trabalhadores, por “assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica”, “fora dos períodos de interrupções lectivas” como as férias da Páscoa (que decorrem de 30 de março a 13 de abril).

O apoio entra em vigor a partir da próxima segunda-feira, dia 16 de março, data em que os estabelecimentos de ensino passam a estar encerrados.

Como pedir o apoio especial?

A adesão à medida pode ser realizada a partir de segunda-feira, tendo os trabalhadores que comunicar a intenção à entidade empregadora que, por sua vez, que a transmite à Segurança Social, segundo explicou ontem a ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, em entrevista à RTP.

“A partir de segunda-feira qualquer trabalhador que tenha um filho até 12 anos que esteja em casa por suspensão de atividade na escola, deve comunicar à entidade empregadora que está nesta situação. O trabalhador não tem de fazer nada, basta comunicar à entidade empregadora, que articulará com a Segurança Social”, disse Ana Mendes Godinho.

Trabalhadores enquadrados pelas respetivas empresas em regime de teletrabalho ou outras formas alternativas de prestação do trabalho não terão direto aos apoios anunciados.

Todas as medidas aprovadas aqui: Uma a uma, estas são as medidas aprovadas pelo governo para fazer face ao surto de Covid-19

Medidas extraordinárias do Governo publicadas em Diário da República

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