Professores ao Infinito: Retificação ao Decreto-Lei que regula os concursos...

24-06-2020
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Foi hoje publicado em Diário da República a Declaração de Retificação n.º 36/2014, que retifica o Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, do Ministério da Educação e Ciência que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

No entanto, a retificação é apenas relacionada à aplicação da 2ª prioridade no Concurso Externo ("b) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares") a docentes de vários tipos de escolas, quando antes estava referido que tal era referente à 1ª prioridade ("a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação;").

Para completar este ponto, fica a indicação das escolas:

Embora aqui se trate apenas da correção de uma gralha inicial, poderiam ter aproveitado para corrigir muitas das injustiças lá escritas.

Foi hoje publicado em Diário da República a Declaração de Retificação n.º 36/2014, que retifica o Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, do Ministério da Educação e Ciência que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

No entanto, a retificação é apenas relacionada à aplicação da 2ª prioridade no Concurso Externo ("b) 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares") a docentes de vários tipos de escolas, quando antes estava referido que tal era referente à 1ª prioridade ("a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação;").

Para completar este ponto, fica a indicação das escolas:

Embora aqui se trate apenas da correção de uma gralha inicial, poderiam ter aproveitado para corrigir muitas das injustiças lá escritas.

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