Covid-19. Consulte as dúvidas dos leitores do Expresso - e as respostas (artigo em atualização permanente)

15-04-2020
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Tem dúvidas sobre a Covid 19, o seu impacto no dia a dia, no seu trabalho ou negócio? Envie as suas perguntas que o Expresso responde-lhe recorrendo aos nossos jornalistas, contactos e fontes de informação. Envie as suas questões para covid19duvidas@expresso.impresa.pt. A sua dúvida, garantido o anonimato, será publicada e respondida no site do Expresso para que possamos assim ajudar mais pessoas.

DIREITO LABORAL

-Tenho 4 filhas 3,5,13,14 sou mãe solteira, e trabalho num lar, a entidade diz que tenho que trabalhar não posso tirar a licença para ficar em casa com as menores, já que a creche fechou, pois o Estado deu opção de escolas para colocar as menores.

-Trabalho numa IPSS. A entidade patronal informou-nos que não tínhamos direito ao isolamento social pelo facto dos nosso filhos não terem escola, por isso temos que ir trabalhar, pode ser assim ou temos direitos?

Caso não seja possível exercer as suas funções em regime de teletrabalho, poderá faltar justificadamente ao trabalho desde que o seu filho tenha menos de 12 anos de idade.

A empresa onde trabalho aplicou o lay-off parcial no dia 3 de Abril, estando eu de férias desde 28 de março. A minha dúvida é: não me pagaram o subsídio de férias, teriam eles que me pagar ou as minhas férias ficaram suspensas?

Tem direito ao subsídio de férias. Mesmo em lay-off, é sempre considerada a totalidade do vencimento e as férias. [retirado do perguntas e respostas do caderno de economia da última edição]

Gostaria de saber se a empresa nos pode mandar regressar ao trabalho, visto que se trata de uma empresa de material de construção. Nós motoristas temos que nos deslocar pelo país, ir a fábricas, por exemplo de cimento, tijolos e outras.

Sim, pode, pois não existe nenhuma imposição legal para as empresas de construção civil suspenderem a atividade.

Sou educadora e tenho dois filhos. Um deles com asma. O meu marido está em teletrabalho, mas quero salvaguardar o meu filho asmático. Como posso agir para justificar não ir para o meu local de trabalho o qual não tem crianças devido ao encerramento das escolas, mas onde as colegas continuam a se deslocar para fazer manutenção e limpeza do espaço. Eu posso estar em teletrabalho? O que posso fazer para garantir a segurança da minha família sem descurar das minhas funções?

Em primeiro lugar, poderá pedir à entidade empregadora a aplicação do regime do teletrabalho, desde que tal seja compatível com o exercício das suas funções. Caso não seja possível exercer as suas funções em regime de teletrabalho, poderá faltar justificadamente ao trabalho desde que o seu filho tenha menos de 12 anos de idade, ou independentemente da idade, tenha doença crónica, como será o caso da asma (doença que ser comprovada documentalmente) e frequente estabelecimento de ensino cuja atividade letiva tenha sido suspensa pelo governo ou por autoridade de saúde.

Trabalho numa empresa de turismo (escola de surf) com a sazonalidade, conhecida no ramo. Por isso, tiro férias durante o inverno. Dos 22 dias, já tirei 20. Sendo que os últimos 10 dias de férias foram tirados nos primeiros 10 dias úteis do mês de março. Encontro-me em lay-off, desde o final das férias. Todo o meu salário deve ter em conta o lay-off? Ou os dias de férias devem ser pagos a 100% e os restantes em regime de lay-off?

Uma vez que esteve de férias durante os primeiros dez dias úteis no mês de março, deverá receber a remuneração normal durante o período das férias. Só após as férias é que poderá ser abrangido pelo regime do lay-off, sendo o seu salário reduzido a dois terços da retribuição normal, caso esteja incluído no regime da suspensão do contrato de trabalho.

A minha residência fiscal é na Alemanha, sou freelancer e passo recibos verdes alemães, realizo o IRS na Alemanha. Resido em Portugal. Por causa da quarentena, a empresa a que normalmente presto serviços está fechada, eu sou autónoma logo eles não me irão apoiar com nada, nem têm a responsabilidade. Quais são os meus direitos na Alemanha e em Portugal? Não tenho atividade aberta em Portugal e tenho tudo regularizado.

O governo alemão disponibilizou medidas para os trabalhadores freelancers no contexto da covid-19, incluindo apoios financeiros. Estes últimos chamam-se “Kurzarbeitergelder” - KUG - e são geridos e autorizados pelo Bundesagentur für Arbeit (agência federal de emprego). Neste link pode encontrar vídeos oficiais sobre como se candidatar:

https://www.arbeitsagentur.de/unternehmen/finanziell/kurzarbeitergeld-video

Como não tem atividade aberta em Portugal, não poderá ser abrangida pelas medidas portuguesas destinadas aos trabalhadores por recibos-verdes.

A minha esposa está em casa de apoio à família com o nosso filho de 17 meses, e eu continuo a trabalhar. No entanto a empresa para qual trabalho está a pensar no lay-off, continuando a trabalhar 2/3 do tempo. Neste caso a minha esposa tem de ir trabalhar, como se processa esta situação?

Aguardamos esclarecimento legislativo sobre esta questão.

Sou empregada doméstica à hora. Trabalho 24 horas, ou seja, três dias por semana na mesma casa. Agora, e com receio do vírus, foi-me imposto ficar em casa. O patrão tem que me pagar o tempo, visto que a decisão foi deles, ou não há obrigatoriedade disso?

O Expresso contactou dois advogados especialistas na área de Direito Laboral, e ambos deram a mesma resposta: mesmo que não tenha um acordo escrito com o seu patrão, desde que trabalhe “há um tempo considerável e de forma regular e constante” (“há pelo menos mais de um mês”) para a pessoa em causa, tem um contrato de trabalho com a mesma. Logo, o empregador “tem o dever de efetuar o pagamento da remuneração ao trabalhador”, e este dever não acaba por causa da atual pandemia. Ou seja: se a decisão de comparecer ao serviço foi tomada somente pelo seu patrão, e se você está em condições e com vontade de trabalhar, o seu patrão tem o dever de continuar a pagar-lhe.

Exerço funções como distribuidor vendedor na área da restauração no entanto no recibo de ordenado estou como ajudante de cozinha de 3º. Com a situação do covid 19 os meus clientes estão encerrados logo tenho que ficar no armazem / escritorio. O meu patrão tem uma série de restaurantes e o mesmo indicou que duas vezes por semana tenho que preparar e distribuir toda a matéria prima para entregar aos seus restaurantes. Nos outros dias o mesmo pretende que atenda chamadas do seu call center, onde o horário seria repartido. E já informou que teria de meter férias. Legalmente a entidade empregadora pode obrigar a estas funções?

O artigo 118º do Código do Trabalho aborda essa questão: https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/75194475/201608230200/73439875/diploma/indice.

O texto diz que “o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.” Diz também que a atividade para a qual o trabalhador é contratado “compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.” As funções afins ou funcionalmente ligadas têm de ser do mesmo grupo ou carreira profissional. Terá de verificar se as funções exigidas são compatíveis com o seu contrato. Não se aplicando isto, é sempre pertinente relembrar a situação excepcional em que o país se encontra: representantes políticos e não só têm repetido que esta fase só será atenuada e ultrapassada com esforços acrescidos de todos, desde empresários a funcionários. No entanto, se considera abusivo aquilo que o seu patrão lhe está a exigir, pode remeter o seu caso à Autoridade para as Condições do Trabalho, a entidade competente para lidar com este tipo de casos.

Sou portador de uma doença crónica (sarcoidose) e tomo metotrexato injetável semanalmente que me altera o sistema imunitário. Tenho direito a ficar em casa e se afirmativo como fazer para justificar as faltas ao trabalho?

Dada a referência a faltas ao trabalho, depreende-se que já contactou a sua entidade empregadora - no sentido de chegarem a um acordo que não envolva faltas injustificadas - e que as duas partes não chegaram a um entendimento. Por exemplo, se a sua profissão puder ser feita por teletrabalho (a partir de casa), esta será uma solução - aliás, obrigatória pela legislação do governo. Caso isso não se verifique, poderá avançar para uma avaliação clínica do seu caso pelo médico que o segue, médico de família, ou centro de saúde da área de residência. A recomendação é que entre em contacto (de forma NÃO presencial) com o seu médico ou os serviços do hospital onde está a ser seguido, para assim obter uma decisão definitiva. A partir daí, receberá orientações sobre como conjugar a sua doença crónica com o exercício da sua actividade profissional nesta altura.

Trabalho por minha conta em limpezas domiciliárias mas não faço descontos, posso continuar a trabalhar?

As medidas extraordinárias do governo não prevêem medidas para trabalhadores que não façam descontos. No entanto, estão garantidas as deslocações para trabalhar em atividades que não podem ser feitas por teletrabalho - como é o seu caso. Nesse sentido, a decisão será sempre pessoal. Um trabalho que envolva a permanência em casas de terceiros poderá aumentar os riscos de contágio. No caso de abordagem pelas autoridades de segurança (polícia), poderá invocar “elementos comprovativos” para justificar a presença na rua - ou seja, explicar a situação específica. Caberá depois “às autoridades de segurança avaliar as declarações prestadas pelo cidadão”, e tomar uma decisão em conformidade com essa análise.

Se a minha empresa entrar em falência, o subsídio de emprego é pago na sua totalidade?

O subsídio de desemprego é sempre pago em função da sua remuneração de referência (salário base declarado).

Para quem estiver sem trabalho, e com o desemprego a aumentar, quais serão os apoios sociais?

Nesta fase não são conhecidos apoios adicionais ao desemprego que não os já existentes antes da pandemia.

Pode a entidade patronal alterar o local de trabalho agora durante a Covid-19, ou seja uma educadora de infância de uma IPSS ser obrigada a ir trabalhar para o Lar de Idosos dessa mesma IPSS uma vez que não tem alunos?

Sim. Segundo o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado no Decreto-Lei n.º 172-A de 2014, compete ao órgão de administração de cada IPSS “organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição” - artigo 13º, alínea d). Nenhuma medida extraordinária da legislação aprovada pelo Governo no âmbito da Covid-19 contradiz este ponto de alguma forma.

A nível de rendas, estando eu em casa por causa do encerramento de escolas e creches e recebendo o apoio da segurança social (66%) e o marido sem trabalho, com apenas esse montante a entrar em casa e com dois filhos, quais serão os apoios sociais nesse caso?

Não há, nesta fase, indicação de apoios complementares por parte do Governo que permitam acautelar situações como a que descreve e conferir um apoio adicional. No que respeita às prestações devidas à banca por aquisição de habitação própria, algumas instituições estão a permitir uma moratória de até seis meses no pagamento de parte da prestação para permitir às famílias fazer face à atual conjuntura. Em situações de arrendamento, tudo o que foi definido foi uma limitação das ações de despejo neste período e um prolongamento dos contratos de arrendimento que iriam terminar nesta altura por mais três meses.

Os estagiários profissionais financiados pelo IEFP que se virem obrigados a entrar em quarentena, estão abrangidos pelas medidas que asseguram o pagamento da baixa, ou a baixa destes trabalhadores não implica qualquer apoio durante o tempo de quarentena?

Se estes trabalhadores estiverem infectados com o Covid-19 - ou representem um caso suspeito de infecção - serão devidamente acompanhados e sinalizados pelas Autoridades de Saúde competentes, as únicas que poderão tomar esta decisão. Neste cenário, será passada uma declaração que atesta a necessidade de isolamento. Esta declaração substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de duração do isolamento profilático (preventivo).

Assim, só se o trabalhador estagiário tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (delegados de saúde) terá direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença. O valor corresponde a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.

O meu marido trabalha numa empresa de construção civil. Essas empresas têm que parar ou podem continuar a laborar?

Não existe nenhuma imposição legal para as empresas de construção civil suspenderem a atividade, mas face às dúvidas suscitadas, a Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN) disponibilizou no seu site uma declaração para os trabalhadores apresentarem caso seja solicitado pelas autoridades. ​"Atenta a natureza das funções e tarefas desempenhadas por este trabalhador, não é possível o recurso ao teletrabalho, razão pela qual o este tem que se deslocar, entre a sua residência e a Sede da declarante, bem como para as obras/estaleiros em curso/a cargo da declarante, sita em ...."​, refere o documento, sublinhando que tal atividade se enquadra na alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

Apesar da minha atividade ser compatível com teletrabalho, o meu empregador não está autorizar. Diz que sou necessário na empresa. Eu acho que não faço lá nada que não possa fazer em casa, a não ser expor-me ao risco de contágio e colocar em perigo os meus filhos e a minha mulher. Posso recusar-me a ir?

Essa é uma questão vital porque impacta diretamente no rendimento das famílias. Se for para casa autorizado pelo empregador recebe a sua remuneração a 100%, se acionar o regime de apoio pelo encerramento de escolas (caso tenha filhos com menos de 12 anos), recebe apenas 66%. O que a portaria que enquadra a aplicação destas medidas define é que, durante este período excecional, a prestação do regime de teletrabalho pode ser decidida unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes desde que compatível com as funções exercidas. Contudo, em caso de não existência de acordo entre as partes, não define que decisão prevalece, se a sua se a do seu empregador. E o que define o Código do Trabalho é que a recusa a trabalhar ou a não comparência no local de trabalho sem justificação (no caso clínica) pode dar lugar a procedimento disciplinar respetivas consequências.

Estou em casa com os meus filhos e coloquei os papeis para receber o apoio. Tenho que fazer descontos pelo que me pagarem?

Sim, tem. Pagará 11% do valor total do apoio à Segurança Social. O empregador suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio. No caso dos trabalhadores independentes, o apoio deve ser declarado na Declaração Trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a Segurança Social.

Sou trabalhador por conta de outrem mas também tenho atividade aberta como independente. Vou precisar de ficar em casa para tratar dos meus filhos. A quem é que peço o apoio? Recebo pelos dois lados? e posso também pedir o outro apoio por redução da atividade?

Não, não recebe duas vezes o apoio. Deverá remeter o pedido pelo regime que representar a sua atividade principal. Quando ao apoio previsto para os trabalhadores independentes que registem quebras ou até ausência de atividade neste período, ele está apenas previsto para trabalhadores que trabalhem exclusivamente neste regime, Como tal, não tem direito a este apoio.

Temos uma empregada doméstica com contrato de trabalho que deixou de vir trabalhar por causa do fecho das escolas. Ela tem um regime especial de contribuições. O que é que eu tenho de lhe pagar?

Se a sua funcionária tiver filhos com menos de 12 anos, embora desconte com base num regime contributo especial - que tem como base de cálculo o valor de €438,81 (1 Indexante de Apoios Sociais - IAS), do qual a si lhe cabe uma comparticipação de 18,9% (€82,94) e a ela 9,4% (€41,25) - e pela aplicação estrita da medida (os 66%) tivesse apenas direito ao pagamento de €322,28, terá de lhe pagar €635, o equivalente ao salário mínimo nacional. Isto porque a portaria que regula a atribuição deste apoio é omissa em relação a regimes contributivos especiais, como o das empregadas domésticas ou até dos bombeiros, e determina que o apoio a conceder a todos os trabalhadores por conta de outrem nunca poderá ser inferior ao salário mínimo nacional, €635. Os advogados que têm vindo a ser ouvidos pelo Expresso sobre esta matéria admitem que a portaria possa ainda vir a ser regista para acomodar estas situações e enquadrar uma diferenciação para regimes específicos. Mas enquanto não houver retificação, é a regra dos €635 que se aplica.

Sou trabalhadora de uma fábrica de produção de doces, que fornece uma cadeia de supermercados em Portugal. Trabalhamos sem nos ser possível obedecer às distâncias mínimas exigidas pela OMS no contágio à Covid-19. A entidade patronal obriga a ir trabalhar. Sou obrigada a ir trabalhar mesmo sendo dado a quarentena obrigatória?

A quarentena irá tornar-se mais apertada, mas não obrigatória. Não sendo o trabalho em fábrica possível de fazer por teletrabalho, o trabalhador não pode recusar-se a comparecer no local de trabalho, sob pena de lhe ser movido um processo disciplinar. Além disso, o fornecimento dos supermercados irá continuar a ser assegurado, mesmo em estado de emergência.O encerramento de empresas por parte do governo não é uma das medidas incluídas no âmbito do estado de emergência. No entanto, é responsabilidade da entidade empregadora assegurar a protecção devida dos trabalhadores, através das suas políticas internas e do plano de contingência definido, fornecendo os meios de proteção necessários.

Na situação de teletrabalho, como medida de prevenção, os colaboradores perdem o direito ao subsídio de alimentação?

Podem perder. Mas é uma decisão interna da empresa. A maioria das organizações não a está a aplicar.

SAÚDE

Trabalho numa Associação de Pais, que funciona dentro do recinto escolar. Neste momento estou em casa. No entanto sou doente pulmonar cronica. Com o estado de emergência decretado e ao abrigo do parágrafo 1 alínea b) do Artigo 4º do Decreto n.º 2-A/2020, que regula o estado de emergência, tenho o dever especial de proteção. Posso/devo requerer o subsídio?? Se sim, como o faço? Qual é o valor desse subsídio, sendo que parte do meu salário contem um prémio mensal.

O facto de ser doente pulmonar crónica e de, por esse motivo, se encontrar abrangido(a) pelo dever especial de proteção previsto no artigo 4º, n.º 1, al. a) do Decreto n.º 2-A/2020, substituído pelo atual Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril, não o(a) impede de continuar a exercer a sua atividade profissional, nomeadamente através do regime de teletrabalho, caso tal seja compatível com o exercício das suas funções. Não está previsto qualquer apoio financeiro para uma situação destas, devendo o seu salário continuar a ser pago pela entidade empregadora.

Sou bancário e trabalho na área da Segurança Executiva. Sou deficiente físico, sequela de paralisia cerebral nos membros inferiores. A empresa é obrigada a impôr-me essa quarentena?

No seu caso não está prevista a aplicação do regime de isolamento profilático ou de “quarentena obrigatória”. No entanto, deverá exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, ou seja, a partir de casa, desde que este regime seja compatível com as suas funções. Poderá requerer a aplicação deste regime ao empregador.

Tenho uma máquina de limpeza a vapor em casa e gostaria de saber se será eficaz na desinfecção de superfícies matando o coronavírus. Têm forma de contactar algum virologista que possa responder a esta questão?

O Expresso contactou o virologista Ricardo Parreira, professor no Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT) e membro do Grupo de Virologia da Unidade de Microbiologia Médica. Não use uma máquina de limpeza a vapor para limpar superfícies. A alta temperatura do vapor irá aniquilar o vírus, mas também levantará para a atmosfera aerossóis infectado (pequenas gotículas do vírus), que poderão ser depois respirados por si ou pelas pessoas à sua volta. Como alternativa, e seguindo as orientações da Direcção Geral de Saúde, use lixívia diluída - uma parte de lixívia para 49 partes de água.

O que são as morbilidades e quem as atesta?

Por "morbilidades" entende-se a “incidência” de doenças ou condições médicas pré-existentes - neste caso não associadas à Covid-19. Uma pessoa com “morbilidades” é considerada como pertencente ao “grupo de risco” - ou seja, aqueles que têm maior risco de contrair o vírus. Em último caso, cabe a um médico atestar a condição de saúde e capacidade para trabalhar de uma pessoa cuja profissão é essencial, mas que também pertença a um grupo de risco (e por isso, tem “dever especial de protecção” perante a lei). Essa decisão médica irá sempre depender de inúmeros factores (doença associada, idade, profissão, etc..)

Tenho 70 anos, e o mesmo acontece com a minha mulher, e dependo da Farmácia do Ambulatório do Hospital Santa Maria para o medicamento RILUZOL receitado para a Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). No dia 17 de março quando ouvi a notícia, dirigi um e-mail ao HSM a pedir que me enviassem o RILUZOL para a Farmácia do meu domicílio mas responderam-me que isso ainda não era possível. Será que já há novidades?

De facto, a Direcção Geral de Saúde emitiu uma ordem no dia 17 de março que estabelecia a entrega ao domicílio de medicamentos para doentes crónicos durante os próximos três meses. Este processo não vai requerer a apresentação de qualquer receita médica. Depois do pedido do doente ao hospital, a articulação é feita entre o farmacêutico hospitalar e a Linha de Apoio ao Farmacêutico (LAF), que recorrerá se necessário a farmácias comunitárias. O objectivo é ser um processo “simples e expedito” para “agilizar a dispensa dos medicamentos” nesta altura. O Expresso sabe que a medida já está em acção, mas ainda não funciona em pleno em todos os hospitais do país, por estar numa fase inicial da implementação. Por exemplo, há ainda constrangimentos com o transporte dos medicamentos para as farmácias da zona de residência dos doentes, atualmente a serem resolvidos. A recomendação é que continue em contacto regular com o Hospital em causa.

Alguns de nós ainda não perceberam como distinguir as manifestações do Covid-19 daquelas que resultam de uma vulgar gripe ou até de uma constipação. Enquanto isto não for bem esclarecido, não surpreende que haja quem recorra à Linha 24, aos hospitais e centros de saúde sem nenhuma necessidade. Poderá o Expresso clarificar esta matéria?

A distinção entre covid-19, constipação ou gripe na prática não existe. Os sintomas são praticamente iguais. Aliás, com a informação disponível sabe-se que 94% dos infetados têm sintomas em tudo semelhantes aos de uma simples constipação, nem sequer têm sintomatologia mais persistente como em caso de gripe. Haverá casos com sintomas severos e com evolução para pneumonia, até fatal, mas é também precisamente esse o prognóstico em muitos casos de gripe. Recorde-se que em Portugal a pneumonia está no grupo da terceira causa de morte. A única forma de distinguir a covid-19 das demais infeções respiratórias é a deteção do vírus, ou seja a realização de um teste e a obtenção de um resultado positivo.

A vacina poderá chegar, provavelmente, nos próximos 6 a 10 meses, assim não vai prevenir a perda de vidas neste surto. A outra alternativa é o uso de medicamentos já existentes, como, entre outros, estes:

https://en.wikipedia.org/wiki/Tocilizumab

https://www.asbmb.org/asbmb-today/science/020620/could-an-old-malaria-drug-help-fight-the-new-coron

O Expresso sabe se, em Portugal, os serviços hospitalares vão usar estes fármacos, ou outros, que, em geral, têm indicações para outras doenças (off-label usos), no tratamento de doentes agudos de coronavírus?

Até ao momento não existe evidência científica de que os testes laboratoriais positivos obtidos com a utilização de fármacos para a malária ou para doenças autoimunes, como a artitre reumatóide, contra o novo coronavírus sejam igualmente eficazes no domínio clínico. É por isso que nenhuma entidade científica validou já estes procedimentos off-label. A legis artis médica mantém-se assim inalterada até prova em contrário: portanto, ir tratando os sintomas da doença com os fármacos indicados para o efeito. O Infarmed sublinha que a responsabilidade última da prescrição é do médico e que as boas práticas que segue só são alteradas quando a Ciência impõe outra atuação comprovadamente eficaz, mesmo que seja uma utilização off-label.

Deram-me como opção para desinfetar as mãos um spray à base de ácido hipocloroso. Este ácido elimina a Covid-19?

Nem a Organização Mundial de Saúde nem a Direcção Geral de Saúde recomendam o uso de produtos à base de ácido hipocloroso para desinfetar as mãos para fazer face à Covid-19. Por isso, não o faça. Água e sabão é o principal método recomendado. Em alternativa, pode utilizar uma solução de álcool diluído em 70%, ou água oxigenada.

Quanto tempo é que o Covid 19 sobrevive no exterior?

"Um estudo publicado no Journal of Hospital Infection, a 31 de janeiro, concluiu que a Covid-19 pode sobreviver entre horas a dias em diferentes superfícies, que tenham sido tocadas por doentes infetados, continuando assim a ser um foco de contágio. Outro estudo, publicado na semana passada por cientistas do Instituto Nacional de Saúde, de Princeton, e da Universidade da Califórnia, em Los Angeles, diminui o tempo de persistência, mas deixa o mesmo aviso." Mais informações aqui.

DIREITO DA FAMÍLIA

A minha mulher presta apoio domiciliário a uma senhora idosa com 95 anos que se encontra acamada. Visto ser amiga de família e não tendo ninguém na família que lhe possa prestar esse apoio de higiene e alimentação, a minha mulher tem feito esse acompanhamento há já algum tempo. Não sendo remunerada e não tendo nenhum documento que comprove esta situação, ela terá algum problema ao deslocar-se a casa da senhora? O que pode ela fazer?

O decreto do Estado de Emergência autoriza “deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes.” No caso de abordagem pelas autoridades de segurança (polícia), a sua mulher poderá invocar “elementos comprovativos” para justificar a presença na rua. Na prática, isto significa explicar a situação específica que a levou a sair à rua.

Eu trabalho numa padaria com horário das 8h as 16h, o meu marido com o mesmo horário, a minha filha tem 13 anos não podemos tirar baixa por ela temos de trabalhar, moro na zona do carregado e ambos trabalhamos em Lisboa. Como fazemos?

Neste caso, tendo a vossa filha 13 anos de idade, efetivamente não estão abrangidos pelo apoio excecional à família, que se destina a filhos menores de 12 anos de idade. Não podem faltar justificadamente por este motivo. Uma das alternativas possíveis para poderem permanecer em casa com a vossa filha, seria o regime de teletrabalho, caso seja compatível com as vossas funções. Outra possibilidade, que depende de acordo do empregador, será o pedido de marcação de férias para que possam permanecer em casa com a vossa filha.

Sou divorciada. Tenho a guarda da minha filha, que vai de 15 em 15 dias, ao fim de semana, para o pai. Nesta fase de pandemia a minha opinião é de que agora não deverá ir. O pai continua a trabalhar, no atendimento ao público, sem proteção, numa loja de tintas pequena (que nem devia estar aberta). A madrasta continua a trabalhar no atendimento ao público. Ele insiste em levá-la, agora no próximo fim de semana. Peço ajuda. Não sei o que hei-de fazer. Como me hei-de mexer. É uma atitude irresponsável e inconsciente. Existe alguma entidade que me possa orientar?

O Estado de Emergência prevê a deslocação para cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinado por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal. Ou seja, o regime de residência alternada já definido não sofre qualquer alteração com o decretamento do estado de emergência e, como tal, é para ser cumprido. Logo, o ideal é que os dois progenitores se adaptem a estas circunstâncias excepcionais e cheguem a acordo, sempre em prol do superior interesse dos menores. Caso contrário, a única entidade que pode atuar sobre a situação é o Tribunal.. Pode requer ao Tribunal o decretamento de uma medida cautelar para que, durante o período em que durar a pandemia, seja fixado um regime diferente daquele que se encontra em vigor, no sentido de preservar a saúde da sua filha e das pessoas que a rodeiam.

Uma nota: legalmente, a loja de tintas onde o pai da sua filha trabalha pode estar aberta, dado que o decreto do governo para o estado de emergência prevê que continuem abertas “lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.”

O meu companheiro tem dois filhos menores (2 e 4 anos), em regime de guarda partilhada (15 dias cada um). Os meninos encontram-se com a mãe e terão que vir dia 1 de Abril o que tentamos evitar, por estarmos ambos a trabalhar (eu estou com atendimento ao publico e pertenço ao grupo de risco por ter uma doença oncológica), A mãe não compreende e só diz que o pai não quer ficar com os filhos o qual não é verdade. Sugerimos que lhe levaríamos a comida, mas a mm não aceita. Em janeiro deste ano os meninos estiveram doentes (problemas pulmonares), estamos com muito medo que eles venham para nós e possam vir a sofrer com isso. Como poderemos agir nesta situação?

Apesar de ter sido decretado o estado de emergência e com ele todo um conjunto de medidas entre as quais o dever geral de recolhimento domiciliário , uma das exceções a este dever é precisamente a deslocação para cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinado por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal ( cfr. al. j) do n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 2 – A/2020). Ora daqui resulta que o regime de residência alternada que têm definido não sofreu qualquer alteração com o decretamento do estado de emergência e, como tal, é para ser cumprido. Se um dos progenitores entende, em prol do superior interesse dos menores, que conviver com os filhos nesta altura constitui um risco sério e real à sua saúde, deverá procurar alcançar o acordo do outro progenitor e, com bom senso agir no melhor interesse dos menores, adaptando o regime à situação concreta e durante o período necessário. Não se conseguindo alcançar qualquer acordo poder-se-á requerer ao Tribunal o decretamento de uma medida cautelar para que, durante o período em que durar a pandemia, seja fixado um regime diferente daquele que se encontra em vigor.

A minha esposa trabalha na área da saúde e teve conhecimento de um utente que se encontra numa situação precária tanto de saúde (nada a ver com covid 19) como financeira uma vez que ficou sozinho após o recente falecimento da sua mãe da qual dependia devido as suas limitações. A minha esposa entrou em contato com a sua irmã que por sua vez está desesperada sem saber como trazer o seu irmão para junto de si O problema aqui é que essa irmã vive em França . Eu gostaria de saber com que identidade temos de falar para saber se o senhor poderia passar as fronteiras para estar junto da sua família.

Em primeiro lugar, esclarece-se que na presente data as viagens Portugal – França são possíveis uma vez que nenhum dos países estabeleceu limitações de entrada e saída entre si. Por este motivo, em termos de viajar propriamente dito, não nos parece haver qualquer obstáculo, pelo menos até indicações governamentais em sentido contrário. Não obstante, e atendendo à situação de dependência em que o senhor se encontra, a irmã deverá contatar o Consulado Português em França, de forma a perceber se foi estabelecida alguma forma “especial” de lidar com esta situação, em que um cidadão dependente de terceiros/familiares, necessite de voar e quiçá alterar a sua residência para o país onde se encontram os mesmos, neste caso em França.

Estando desempregado, e a minha mulher de licença de maternidade, quais os apoios sociais para fazer face às contas mensais?

Não há, nesta fase, indicação de apoios complementares por parte do Governo que permitam acautelar situações como a que descreve e conferir um apoio adicional às famílias.

Estando as creches encerradas, teremos de pagar a sua totalidade mensalmente?

Deverá antes de mais consultar o contrato que assinou com a escola no início do ano letivo e o regulamento interno da instituição para perceber se há orientações específicas nesse sentido. Tudo o que diga respeito a serviços adicionais que não estejam a ser prestados - alimentação, prolongamento de horário, estudo acompanhado e atividades extra-curriculares - não deverão ser cobradas pela instituição, uma vez que o serviço não está ser prestado. Quanto à mensalidade, de forma transversal os advogados contactados pelo Expresso entendem que pode haver lugar a um ajuste no montante a pagar sempre e quando o serviço contratualizado não esteja a ser cumprido (ensino). Numa escola que continue a assegurar atividades letivas com recurso ao ensino à distância, por exemplo, essa redução pode não ter lugar.

No decorrer do mês de Março recebi o aviso de pagamento da escola dos meus filhos, um está no 1° ciclo e outro no jardim de infância. A escola cobra a mensalidade com um desconto de 5%, retirou a alimentação e actividades extra-curriculares. O meu filho de 7 anos tem aulas on-line (duas horas diárias) e o outro de 3 anos tem cerca de 30 minutos diários. A dúvida que gostava de ver esclarecida, deve-se ao facto da legitimidade com que a escola cobra o valor da mensalidade base com, somente, um desconto de 5%. Com base no Regulamento Interno da mesma, os serviços contratados não estão a ser prestados na sua totalidade.

No passado dia 17 de março o Expresso publicou um artigo no seu site em que abordava esta questão. O mesmo pode ser consultado aqui:

Agora que estão a chegar as ferias da Páscoa, com quem podemos deixar as crianças? existem faltas justificadas para quem ficar com as crianças uma vez que o apoio termina no dia 30?

O apoio concedido pelo Governo exclui a interrupção prevista para férias escolares apenas para pais de crianças a partir dos três anos (ensino pré-escolar). Para pais de crianças que frequentem instituições dedicadas à primeira infância (berçário, creche) - onde não vigora período de férias escolares - está assegurado até 9 de abril, tal como para pais de crianças portadoras de deficiência. Não há respostas do Governo para os restantes pais nem resulta claro se as faltas dadas nesse período se consideram justificadas. Uma das alternativas pode passar por negociar com o empregador a autorização para gozo de férias nessa altura.

Tenho uma filha asmática com 14 anos em casa. Eu sou hipertensa, dizem para não sair de casa, se não for trabalhar, tenho direito a baixa médica?

Se o seu médico considerar que a sua situação e/ou o seu contexto familiar carecem de um regime de proteção especial e lhe passar baixa, sim. Mas será sempre uma avaliação que compete ao médico que a acompanha.

Sou mãe de uma criança com mais de 12 anos com necessidades especiais e grau de incapacidade reconhecido. A escola que frequenta encerrou e tive de ficar em casa com ela. Não tenho direito ao apoio do Estado?

Tem. O apoio a conceder aos pais pelo encerramento de escolas abrange pais de crianças com menos de 12 anos, mas também pais de crianças portadoras de deficiência com 12 ou mais anos. Em ambos os casos está previsto o pagamento de 66% da remuneração de referência, pagos pela entidade empregadora que será depois reembolsada dos 33% que competem ao Estado, e também a justificação de faltas durante o encerramento das escolas (excluindo o período de férias escolares que não é pago). Os pais de crianças com mais de 12 anos não têm direito ao apoio, mas têm as suas faltas justificadas durante o encerramento das escolas, excluindo também o período de férias letivas.

Tenho guarda partilhada dos meus filhos que estão uma semana com o pai e outra comigo. O pai está em teletrabalho em casa, mas a minha atividade não é compatível com teletrabalho. Na semana em que estiverem comigo posso pedir o apoio?

Na portaria que executa a medida o Governo não acautelou situações como a sua, de guarda partilhada. A menos que o documento venha ainda a ser alvo de retificação, não terá direito aos 66% de apoio que só está disponível no caso de um dos encarregados de educação não poder exercer teletrabalho.

Sendo eu pai de duas crianças de 10 e 14 anos, com guarda partilhada, tendo sido declarado o estado de emergência com o mesmo a não ser levantado rapidamente, fico na dúvida se durante essa vigência me posso deslocar dentro de Lisboa para cumprir com o que está estipulado no acordo de regulação parental. Conseguem-me elucidar nesta questão? Posso levar os meus filhos à mãe? Pode a mãe vir entregar os miúdos?

As novas medidas do governo para o período em estado de emergência asseguram as deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha da guarda de crianças, conforme determinada por acordo entre os pais ou por imposição do tribunal.

INFORMAÇÕES ÚTEIS Não há, nesta fase, indicação de apoios complementares por parte do Governo que permitam acautelar situações como a que descreve e conferir um apoio adicional às famílias.Deverá antes de mais consultar o contrato que assinou com a escola no início do ano letivo e o regulamento interno da instituição para perceber se há orientações específicas nesse sentido. Tudo o que diga respeito a serviços adicionais que não estejam a ser prestados - alimentação, prolongamento de horário, estudo acompanhado e atividades extra-curriculares - não deverão ser cobradas pela instituição, uma vez que o serviço não está ser prestado. Quanto à mensalidade, de forma transversal os advogados contactados pelo Expresso entendem que pode haver lugar a um ajuste no montante a pagar sempre e quando o serviço contratualizado não esteja a ser cumprido (ensino). Numa escola que continue a assegurar atividades letivas com recurso ao ensino à distância, por exemplo, essa redução pode não ter lugar.No passado dia 17 de março o Expresso publicou um artigo no seu site em que abordava esta questão. O mesmo pode ser consultado aqui: https://expresso.pt/economia/2020-03-17-Pais-podem-pedir-reducao-da-mensalidade-durante-o-encerramento-das-escolas--Advogados-dizem-que-sim Simplificando a questão, os advogados ouvidos pelo nosso jornal dizem que “há margem legal para a exigência de pagamentos parciais, sempre que haja uma quebra na prestação de serviços”, havendo razões para negociar com as escolas. No entanto, também alertam para o “risco económico e social de uma opção desta natureza, seja para as instituições ou para os seus trabalhadores [das escolas]”.O apoio concedido pelo Governo exclui a interrupção prevista para férias escolares apenas para pais de crianças a partir dos três anos (ensino pré-escolar). Para pais de crianças que frequentem instituições dedicadas à primeira infância (berçário, creche) - onde não vigora período de férias escolares - está assegurado até 9 de abril, tal como para pais de crianças portadoras de deficiência. Não há respostas do Governo para os restantes pais nem resulta claro se as faltas dadas nesse período se consideram justificadas. Uma das alternativas pode passar por negociar com o empregador a autorização para gozo de férias nessa altura.Se o seu médico considerar que a sua situação e/ou o seu contexto familiar carecem de um regime de proteção especial e lhe passar baixa, sim. Mas será sempre uma avaliação que compete ao médico que a acompanha.Tem. O apoio a conceder aos pais pelo encerramento de escolas abrange pais de crianças com menos de 12 anos, mas também pais de crianças portadoras de deficiência com 12 ou mais anos. Em ambos os casos está previsto o pagamento de 66% da remuneração de referência, pagos pela entidade empregadora que será depois reembolsada dos 33% que competem ao Estado, e também a justificação de faltas durante o encerramento das escolas (excluindo o período de férias escolares que não é pago). Os pais de crianças com mais de 12 anos não têm direito ao apoio, mas têm as suas faltas justificadas durante o encerramento das escolas, excluindo também o período de férias letivas.Na portaria que executa a medida o Governo não acautelou situações como a sua, de guarda partilhada. A menos que o documento venha ainda a ser alvo de retificação, não terá direito aos 66% de apoio que só está disponível no caso de um dos encarregados de educação não poder exercer teletrabalho.As novas medidas do governo para o período em estado de emergência asseguram as deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha da guarda de crianças, conforme determinada por acordo entre os pais ou por imposição do tribunal. Encontro-me neste momento no último mês de contrato numa casa arrendada em Lisboa (após comunicação de rescisão do mesmo com 120 dias de antecedência) e já possuo casa arrendada em Évora desde o início do mês de Março. De modo a seguir as recomendações da DGS não efetuamos a mudança até ao momento, apertando contudo o prazo de conclusão de contrato do primeiro arrendamento. Esta mudança seria apenas efectuada após o dia 17 de Abril, recorrendo a uma empresa de mudanças para apoio logístico (e solicitando o cumprimentos das medidas de segurança impostas pelas autoridades de saúde). Não encontrando esclarecimentos relativos a este tema nas indicações expostas pelas entidades responsáveis (e esperando a possível renovação do Estado de Emergência vigente), agradecemos desde já o apoio nesta situação. Não há qualquer legislação no âmbito da covid-19 que o impeça de mudar de casa. Pode haver obras no interior de um andar particular, num condomínio privado? Haverá restrições horárias em caso afirmativo? Poderá haver ruído permanente? Neste período de isolamento social e mais ainda num período de emergência, em que se pede para evitar contacto e agrupamentos é permitido que se aproveite esta altura para obras (não urgentes) em apartamentos num prédio de habitação, recorrendo a mão de obra externa (não é o próprio que faz as obras), com a consequente circulação de pessoas não residentes no prédio? As atividades de construção não foram proibidas pelo decreto do Estado de Emergência, logo as obras - mesmo as não urgentes - podem continuar durante este período. O Expresso contactou o Ministério das Infraestruturas e Habitação sobre esta matéria. O executivo remeteu para as orientações dadas pela Direcção Geral de Saúde às empresas no âmbito da covid-19, nomeadamente o dever de informar as regras de segurança a adotar, identificar a área de isolamento, disponibilizar contactos pertinentes, providenciar acesso a equipamentos de protecção individual, e informar e formar os seus trabalhadores. Em relação ao ruído, de que forma podemos responder ao barulho dos vizinhos? (sons altos, obras etc...) há legislação à qual podemos recorrer? e quem a aplica? Sobre a questão específica do ruído também não há alterações, logo continua em vigor o Regulamento Geral do Ruído, incluindo o artigo 16º que diz respeito a “Obras no interior de edifícios”, e que pode ser consultado aqui: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/56362575/202001101638/56372603/diploma/indice Tenho uma máquina de limpeza a vapor em casa e gostaria de saber se será eficaz na desinfecção de superfícies matando o coronavírus. Têm forma de contactar algum virologista que possa responder a esta questão? O Expresso contactou o virologista Ricardo Parreira, professor no Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT) e membro do Grupo de Virologia da Unidade de Microbiologia Médica. Não use uma máquina de limpeza a vapor para limpar superfícies. A alta temperatura do vapor irá aniquilar o vírus, mas também levantará para a atmosfera aerossóis infectado (pequenas gotículas do vírus), que poderão ser depois respirados por si ou pelas pessoas à sua volta. Como alternativa, e seguindo as orientações da Direcção Geral de Saúde, use lixívia diluída - uma parte de lixívia para 49 partes de água.

Independente de o fazer voluntariamente, é legítima a cobrança coerciva de mensalidades por parte dos ginásios, nos termos e nas condições expostos? [no caso concreto: encerramento do ginásio, garantia "dos serviços mínimos" aos sócios com envio de vídeos de um treino por dia e outras ideias a serem desenvolvidas, e "um desconto de 30% sobre o valor da mensalidade de Abril a todos os sócios."]

O Governo não emitiu legislação de excepção para estas situações. Aplica-se o contrato assinado entro o ginásio em causa e o cliente. A recomendação é que analise esse mesmo documento, para perceber se a cobrança da mensalidade nesta situação está ou não prevista. Os centros de inspeção automóvel continuam abertos? As datas para realizar a inspeção serão prorrogadas?​

Não, os centros de inspeção automóvel estão encerrados, no âmbito das medidas excecionais de resposta à covid-19. O prazo para realizar a inspeção periódica dos veículos que deviam ser apresentados nos centros entre 13 de março e 30 de junho foi prorrogado por cinco meses a contar da data da matrícula.​ Só alguns centros garantem os serviços essenciais, ou seja garantem inspeções a pesados de passageiros, mercadorias, ambulâncias, táxis e transporte escolar. Realizei a inspecção ao meu automóvel no dia 16 de Março, neste dia chumbou e esteve até agora na oficina a efectuar as reparações necessárias. Agora os centros de inspecção estão encerrados e tenho de efectuar a re-inspeção até ao dia 15 de Abril. O prazo para as reinspeções também ficam adiados por 2 meses? Já lhe dissemos que os centros de inspeção automóvel estão encerrados, no âmbito das medidas excepcionais de resposta à covid-19. (ver resposta anterior) As reinspeções de um veículo já inspecionado não se enquadram nestes serviços essenciais, por isso o veículo continuará chumbado até os centros voltarem a abrir dentro da normalidade. A nível de contas fixas ( gás, luz, internet ) como ficarão os respectivos pagamentos uma vez que fiquei sem trabalho?

Os pagamentos mantém-se.

Tenho uma microempresa de produção de mobiliário, posso continuar a produzir e a circular para fazer algumas entregas e montagens?

Sim, pode. A lista oficial de estabelecimentos e serviços que continuarão abertos e a funcionar durante o estado de emergência inclui “serviços de manutenção e reparações ao domicílio” e “serviços de entrega ao domicílio.”

Nesta altura de emergência nacional é permitida a venda de pão ao domicílio, neste caso a venda ambulante?​

Sim, as interdições não se aplicam aos estabelecimentos que vendem produtos à porta, nem que façam entregas ao domicílio.

Com o Estado de Emergência, como devem funcionar as padarias que também são pastelarias? ​Só podem vender pão, ou mesmo sem mesas e com balcão podemos vender também bebidas e cafés?

As padarias integram a lista dos estabelecimentos que continuam abertos. Mas apenas para efeitos de aquisição de bens essenciais, estando interdito o acesso do público ao interior do estabelecimento para beber o café, por exemplo.​

Apesar da minha morada fiscal ser em Lisboa, encontro-me a residir em Arraiolos há um ano. A minha família reside em Almada e como tal, tendo em conta que são pessoas com mais de 70 anos, vou duas vezes por semana a Almada. As autoridades poderão criar algum tipo de entrave?

Pode continuar a prestar assistência aos seus familiares. O direito à circulação fica condicionado em estado de emergência, mas ficam asseguradas deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes.

As empresas de Higiene e Segurança no Trabalho têm de fechar? Quais os mecanismos previstos para este tipo de empresas face ao decréscimo de facturação, visto que os clientes "não estão a receber os técnicos", as consultas estão a ser adiadas, entre outros serviços.

Empresas cujo serviço prestado seja Higiene e Segurança no Trabalho não constam da lista oficial de serviços que ficarão abertos durante o estado de emergência, segundo o governo. No entanto, a empresa pode continuar em funcionamento em regime de teletrabalho, continuando a executar pelo menos as funções que são compatíveis com o trabalho à distância. Em relação aos mecanismos previstos para estas e outras empresas nesta fase: o governo lançou um pacote de medidas excepcionais de apoio à economia, que podem ser consultadas aqui: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-excecionais/#empresas. O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI) disponibiliza ainda um e-mail para dúvidas adicionais: info@iapmei.pt. Há também uma rede de contactos telefónicos preparada para responder aos empresários, consoante as zonas do país, que pode ser consultada no link acima.

É possível serem cobradas as rendas aos proprietários das lojas fechadas por decreto lei (estado de emergência). As lojas em questão são de moda, têxteis e calçado, e estão situadas em centros comerciais. Tenho os vinte e dois funcionários em casa e as lojas a vencer rendas milionárias, tenho os centros a pedir pagamentos das rendas já de Abril e de Maio e eu ainda não vendi mais nada desde 16 de Março. Não me vou recorrer à banca para pagar rendas onde estou com lojas fechadas que não sei quando vou abrir, isto sem falar da mercadoria que começa a vencer prazos Esta minha realidade é apenas uma gota no oceano dos Shoppings.

Nenhuma das normas até agora publicadas pelo governo refere especificamente a possibilidade de um arrendatário de um espaço não habitacional não ter de pagar renda nesta fase. Ora, o Código Civil prevê que o arrendatário possa terminar o contrato quando o espaço não está a ser utilizado para o uso previsto no contrato (artigo 1083º, nº 5); e ainda que o senhorio termine o mesmo contrato por falta de pagamento das rendas - mas só quando a renda não é paga durante três meses. Nos últimos dias têm surgido vários exemplos em que as duas partes acordaram perdões parciais das rendas, e adiamentos dos prazo de pagamentos - inclusive em lojas em centros comerciais. O facto de neste caso estarem a ser pedidas rendas de meses ainda por vir é contrário a esta ideia de acordo mútuo, sendo também importante voltar a frisar que o arrendatário só poderá perder o espaço se não pagar a renda durante três meses - e aqui tem-se em conta cada mês corrente, e não meses futuros com pagamento dessas rendas em antecipação. Não existem portanto ainda respostas que vão além da negociação entre as partes.

As grandes redes de electrodomésticos do país (Worten, Rádio Popular, MediaMarket, Fnac e etc.) decidiram manter as atividades em funcionamento alegando que estariam abrangidas pelo Anexo II do Decreto.​

Ocorre que ali menciona comércio especializado de telecomunicações e informática, sendo certo que essas grandes superfícies não são especializadas, vendem de tudo um pouco.​ Diante dessa “lacuna” e obscuridade da letra da lei, pergunto, tais grandes superfícies podem abrir?​ Não contraria o espírito da lei que fechou grandes centros comerciais.

Não, a lista oficial de estabelecimentos que ficam abertos inclui aqueles que se dedicam à venda e/ou reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação, como é o caso da Worten, Rádio Popular, MediaMarket e Fnac. ​

​Eu faço exercício físico com um PT à beira mar uma vez por semana cerca de 40 min. Desde que esta situação se instalou tomamos as devidas precauções, desde manter as distâncias à desinfeção constante das mãos e de alguns equipamentos (halteres, ketebell).​ Posso continuar ou não a fazer exercício com o meu PT nesse local?​ Não quero infringir a lei e como profissional de saúde tenho um dever acrescido.​

Estão permitidas apenas deslocações de curta duração para efeitos de prática de atividade física, estando interdito o exercício de atividade física coletiva.​ Apenas os atletas de alto rendimento e os seus treinadores estão excluídos desta norma, uma vez que é assegurado o desempenho da sua atividade profissional.​

É expectável que durante este periodo de crise, as empresas façam instalações de água, luz e gás presenciais?

Os comercializadores e distribuidores de energia receberam da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) orientações para limitarem as deslocações ao local, nomeadamente no que se refere à leitura dos contadores, mas essas empresas não estão impedidas de concretizar os pedidos de ligação ou religação das instalações, uma vez que se trata de serviços públicos essenciais. Em matéria de ligações e religações o plano de atuação prevê que estas possam ser feitas em condições normais em todo o território, exceto nas zonas declaradas de contenção (como Ovar, Felgueiras e Lousada), onde apenas serão autorizadas ligações e religações para clientes com necessidades especiais (estando todas as outras interditas). Fora dessas zonas de contenção, as ordens de serviço serão geridas de acordo com as seguintes prioridades: 1. Ligações e ordens de serviço de clientes com necessidades especiais; 2. Restantes ordens de serviço comerciais agendadas com os clientes; 3. Ordens de serviço para clientes que tenham contador no exterior da habitação após o OK do cliente; 4. Restantes ordens de serviço, desde que feitas no exterior da habitação e que não impliquem interrupção do fornecimento; A EDP Distribuição garantiu ainda ao Expresso que continuará a responder a religações e ligações a pedidos dos clientes, bem como a dar seguimento às ordens de serviço agendada, indicando que estas intervenções serão executadas cumprindo todas as normas de segurança e evitando, tanto quanto possível, o contacto e proximidade com os cidadãos. A empresa, a quem cabe concretizar essas ligações (independentemente de qual o comercializador com o qual o cliente de eletricidade faça o contrato), diz ainda que dimensionou as equipas operacionais e a sua estrutura para continuar a assegurar as ligações requeridas por parte dos clientes, dando prioridade aos clientes críticos e prioritários, conforme critérios estabelecidos na regulamentação aplicável no sector elétrico.

O meu marido trabalha em Évora mas reside em Vila Franca de Xira. Contudo, a sua residência fiscal é em Évora. Pode circular diariamente em viatura própria para o desempenho de função e regressar à residência em Vila Franca? Ou é necessário algum documento da entidade patronal e da Junta de Freguesia da residência?

Segundo as medidas tomadas pelo Governo depois da entrada em Estado de Emergência, as pessoas podem sair à rua para trabalhar, caso não possam desempenhar as suas funções em casa (em regime de teletrabalho). Não está prevista nenhuma limitação geográfica - incluindo entre diferentes distritos. Usando viatura própria, a pessoa pode também parar para abastecimento de combustível.

O meu marido trabalha numa empresa de betão - mesmo com estado de emergência decretado são obrigados a ir trabalhar ou tem que parar? Mandam ficar em casa... Estou eu e a minha bebé e o meu marido a trabalhar e a ter contacto com inúmeras pessoas durante o dia.

É responsabilidade da entidade empregadora assegurar a protecção devida dos trabalhadores, através das suas políticas internas e do plano de contingência definido, fornecendo os meios de proteção necessários. Não sendo a construção civil uma área cujas funções possam ser executadas por teletrabalho - obrigatório com a entrada em estado de emergência - o trabalhador não pode recusar-se a comparecer no local de trabalho, sob pena de lhe ser movido processo disciplinar. O encerramento de empresas por parte do governo não é uma das medidas incluídas no âmbito do estado de emergência.

Vivo numa residência partilhada na cidade onde trabalho. Devido às medidas de contenção tenho-me deslocado diariamente para a residência de família, cerca de 100 km. Após o estado de emergência entrar em vigor vou ter que fazer essa viagem mais uma vez. Quais são as limitações dessa viagem?

O direito à circulação fica condicionado em estado de emergência, mas ficam asseguradas deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes.

Como se vai poder pagar a renda das micro empresas com renda para pagar, se não há clientela nenhuma? Falo de rendas de 800€ a 1000€.

O Governo anunciou um pacote de medidas excepcionais para a economia. No caso das pequenas e médias empresas, os montantes variam consoante a área de atividade e as

características da empresa, nomeadamente a situação financeira da mesma até à data. O guia com as medidas, montantes das ajudas, e condições exigidas, pode ser conhecido aqui: https:// https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-excecionais/#empresas

Sou cidadão português, vivo em Lisboa mas estou a estudar no Reino Unido. Eu queria saber se posso regressar a Portugal e até quando?

O Governo português suspendeu, a partir das 00h desta quinta-feira (dia 19), os voos extra-comunitários de fora e para fora da União Europeia, incluindo o Reino Unido. No entanto, o Ministério dos Negócios Estrangeiros está a contactar os estudantes portugueses a fazer Erasmus no estrangeiro no sentido de organizar o seu retorno a Portugal. Na terça-feira o ministro Augusto Santos Silva prestou a seguinte declaração à Lusa: “Reitero o apelo porque não é possível ir buscar toda a gente a todo o lado e é preciso termos consciência disto”, acrescentando que “os portugueses residentes no estrangeiro devem cumprir escrupulosamente as regras e as ordens das respetivas autoridades de saúde.

De qualquer modo, o MNE criou ainda uma linha de emergência COVID-19, para prestar informações relativas ao regresso de portugueses a território nacional. A mesma está disponível no endereço de e-mail (covid19@mne.pt) e na linha telefónica (+351 217 929 755)

Sou emigrante em Espanha e pergunto-me quais seriam as implicações da suspensão do tratado de Schengen para a saúde? Posso continuar a ser atendida em Espanha como cidadã europeia? Um cidadão espanhol de 63 anos teria prioridade sobre um jovem estrangeiro de 35?

A suspensão do Espaço Schengen NÃO tem implicações para a Saúde uma vez que só se refere à passagem de fronteiras. Todos os cidadãos que NÃO tenham nacionalidade de um dos Estados-membros não poderão entrar nos países que assinaram o Acordo de Schengen. As únicas exceções são residentes de longo termo, membros de famílias de nacionais da UE e diplomatas.

Ainda em relação aos emigrantes: uma vez que nos encontramos em quarentena, podemos regressar a qualquer momento ao nosso país (temporaria ou definitivamente) ou teremos as fronteiras barradas?

Um dos problemas detetados de imediato pelos legisladores da UE relativamente à suspensão do Espaço Schengen refere-se aos cidadãos da UE que se encontrem noutros países do bloco, ou seja, dentro das fronteiras internas desse espaço. Esses casos serão resolvidos um a um. No entanto, estar de quarentena significa que tem de observar um período de isolamento até que se prove que não há infeção por covid-19 que possa contaminar outros cidadãos do país aonde regressa.

Como é que os empregados de call centers se podem proteger da Covid-19 quando a direção não lhes permite trabalhar de casa? Será que há alguma lei que permite a proteção dos empregados?

Ao empregador compete assegurar a proteção devida dos trabalhadores, no âmbito das suas políticas internas e do plano de contingência definido, fornecendo os meios de proteção necessários. O trabalhador não pode recusar-se a comparecer no local de trabalho, sob pena de lhe ser movido processo disciplinar.

No caso de um trabalhador ter de ficar em casa, porque têm uma deficiência de cerca de 80% e tem uma doença de risco. Como se processa o pagamento das remunerações

Presumindo que a permanência em casa é decretada clinicamente, será um baixa médica normal. Se for decisão da empresa e puder exercer teletrabalho, recebe a remuneração normalmente.

Pode consultar aqui artigos que já publicámos e que o podem ajudar:

"Todas as medidas do governo para empresas e trabalhadores"

"Lay-off não vai suspender contratos - saiba como vai funcionar"

"Encerramento de escolas. 23 perguntas dos pais e o que permanece sem resposta"

"Governo só garante 66% do salário a pais afetados pelo encerramento de escolas"

Tem dúvidas sobre a Covid 19, o seu impacto no dia a dia, no seu trabalho ou negócio? Envie as suas perguntas que o Expresso responde-lhe recorrendo aos nossos jornalistas, contactos e fontes de informação. Envie as suas questões para covid19duvidas@expresso.impresa.pt. A sua dúvida, garantido o anonimato, será publicada e respondida no site do Expresso para que possamos assim ajudar mais pessoas.

DIREITO LABORAL

-Tenho 4 filhas 3,5,13,14 sou mãe solteira, e trabalho num lar, a entidade diz que tenho que trabalhar não posso tirar a licença para ficar em casa com as menores, já que a creche fechou, pois o Estado deu opção de escolas para colocar as menores.

-Trabalho numa IPSS. A entidade patronal informou-nos que não tínhamos direito ao isolamento social pelo facto dos nosso filhos não terem escola, por isso temos que ir trabalhar, pode ser assim ou temos direitos?

Caso não seja possível exercer as suas funções em regime de teletrabalho, poderá faltar justificadamente ao trabalho desde que o seu filho tenha menos de 12 anos de idade.

A empresa onde trabalho aplicou o lay-off parcial no dia 3 de Abril, estando eu de férias desde 28 de março. A minha dúvida é: não me pagaram o subsídio de férias, teriam eles que me pagar ou as minhas férias ficaram suspensas?

Tem direito ao subsídio de férias. Mesmo em lay-off, é sempre considerada a totalidade do vencimento e as férias. [retirado do perguntas e respostas do caderno de economia da última edição]

Gostaria de saber se a empresa nos pode mandar regressar ao trabalho, visto que se trata de uma empresa de material de construção. Nós motoristas temos que nos deslocar pelo país, ir a fábricas, por exemplo de cimento, tijolos e outras.

Sim, pode, pois não existe nenhuma imposição legal para as empresas de construção civil suspenderem a atividade.

Sou educadora e tenho dois filhos. Um deles com asma. O meu marido está em teletrabalho, mas quero salvaguardar o meu filho asmático. Como posso agir para justificar não ir para o meu local de trabalho o qual não tem crianças devido ao encerramento das escolas, mas onde as colegas continuam a se deslocar para fazer manutenção e limpeza do espaço. Eu posso estar em teletrabalho? O que posso fazer para garantir a segurança da minha família sem descurar das minhas funções?

Em primeiro lugar, poderá pedir à entidade empregadora a aplicação do regime do teletrabalho, desde que tal seja compatível com o exercício das suas funções. Caso não seja possível exercer as suas funções em regime de teletrabalho, poderá faltar justificadamente ao trabalho desde que o seu filho tenha menos de 12 anos de idade, ou independentemente da idade, tenha doença crónica, como será o caso da asma (doença que ser comprovada documentalmente) e frequente estabelecimento de ensino cuja atividade letiva tenha sido suspensa pelo governo ou por autoridade de saúde.

Trabalho numa empresa de turismo (escola de surf) com a sazonalidade, conhecida no ramo. Por isso, tiro férias durante o inverno. Dos 22 dias, já tirei 20. Sendo que os últimos 10 dias de férias foram tirados nos primeiros 10 dias úteis do mês de março. Encontro-me em lay-off, desde o final das férias. Todo o meu salário deve ter em conta o lay-off? Ou os dias de férias devem ser pagos a 100% e os restantes em regime de lay-off?

Uma vez que esteve de férias durante os primeiros dez dias úteis no mês de março, deverá receber a remuneração normal durante o período das férias. Só após as férias é que poderá ser abrangido pelo regime do lay-off, sendo o seu salário reduzido a dois terços da retribuição normal, caso esteja incluído no regime da suspensão do contrato de trabalho.

A minha residência fiscal é na Alemanha, sou freelancer e passo recibos verdes alemães, realizo o IRS na Alemanha. Resido em Portugal. Por causa da quarentena, a empresa a que normalmente presto serviços está fechada, eu sou autónoma logo eles não me irão apoiar com nada, nem têm a responsabilidade. Quais são os meus direitos na Alemanha e em Portugal? Não tenho atividade aberta em Portugal e tenho tudo regularizado.

O governo alemão disponibilizou medidas para os trabalhadores freelancers no contexto da covid-19, incluindo apoios financeiros. Estes últimos chamam-se “Kurzarbeitergelder” - KUG - e são geridos e autorizados pelo Bundesagentur für Arbeit (agência federal de emprego). Neste link pode encontrar vídeos oficiais sobre como se candidatar:

https://www.arbeitsagentur.de/unternehmen/finanziell/kurzarbeitergeld-video

Como não tem atividade aberta em Portugal, não poderá ser abrangida pelas medidas portuguesas destinadas aos trabalhadores por recibos-verdes.

A minha esposa está em casa de apoio à família com o nosso filho de 17 meses, e eu continuo a trabalhar. No entanto a empresa para qual trabalho está a pensar no lay-off, continuando a trabalhar 2/3 do tempo. Neste caso a minha esposa tem de ir trabalhar, como se processa esta situação?

Aguardamos esclarecimento legislativo sobre esta questão.

Sou empregada doméstica à hora. Trabalho 24 horas, ou seja, três dias por semana na mesma casa. Agora, e com receio do vírus, foi-me imposto ficar em casa. O patrão tem que me pagar o tempo, visto que a decisão foi deles, ou não há obrigatoriedade disso?

O Expresso contactou dois advogados especialistas na área de Direito Laboral, e ambos deram a mesma resposta: mesmo que não tenha um acordo escrito com o seu patrão, desde que trabalhe “há um tempo considerável e de forma regular e constante” (“há pelo menos mais de um mês”) para a pessoa em causa, tem um contrato de trabalho com a mesma. Logo, o empregador “tem o dever de efetuar o pagamento da remuneração ao trabalhador”, e este dever não acaba por causa da atual pandemia. Ou seja: se a decisão de comparecer ao serviço foi tomada somente pelo seu patrão, e se você está em condições e com vontade de trabalhar, o seu patrão tem o dever de continuar a pagar-lhe.

Exerço funções como distribuidor vendedor na área da restauração no entanto no recibo de ordenado estou como ajudante de cozinha de 3º. Com a situação do covid 19 os meus clientes estão encerrados logo tenho que ficar no armazem / escritorio. O meu patrão tem uma série de restaurantes e o mesmo indicou que duas vezes por semana tenho que preparar e distribuir toda a matéria prima para entregar aos seus restaurantes. Nos outros dias o mesmo pretende que atenda chamadas do seu call center, onde o horário seria repartido. E já informou que teria de meter férias. Legalmente a entidade empregadora pode obrigar a estas funções?

O artigo 118º do Código do Trabalho aborda essa questão: https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/75194475/201608230200/73439875/diploma/indice.

O texto diz que “o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.” Diz também que a atividade para a qual o trabalhador é contratado “compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.” As funções afins ou funcionalmente ligadas têm de ser do mesmo grupo ou carreira profissional. Terá de verificar se as funções exigidas são compatíveis com o seu contrato. Não se aplicando isto, é sempre pertinente relembrar a situação excepcional em que o país se encontra: representantes políticos e não só têm repetido que esta fase só será atenuada e ultrapassada com esforços acrescidos de todos, desde empresários a funcionários. No entanto, se considera abusivo aquilo que o seu patrão lhe está a exigir, pode remeter o seu caso à Autoridade para as Condições do Trabalho, a entidade competente para lidar com este tipo de casos.

Sou portador de uma doença crónica (sarcoidose) e tomo metotrexato injetável semanalmente que me altera o sistema imunitário. Tenho direito a ficar em casa e se afirmativo como fazer para justificar as faltas ao trabalho?

Dada a referência a faltas ao trabalho, depreende-se que já contactou a sua entidade empregadora - no sentido de chegarem a um acordo que não envolva faltas injustificadas - e que as duas partes não chegaram a um entendimento. Por exemplo, se a sua profissão puder ser feita por teletrabalho (a partir de casa), esta será uma solução - aliás, obrigatória pela legislação do governo. Caso isso não se verifique, poderá avançar para uma avaliação clínica do seu caso pelo médico que o segue, médico de família, ou centro de saúde da área de residência. A recomendação é que entre em contacto (de forma NÃO presencial) com o seu médico ou os serviços do hospital onde está a ser seguido, para assim obter uma decisão definitiva. A partir daí, receberá orientações sobre como conjugar a sua doença crónica com o exercício da sua actividade profissional nesta altura.

Trabalho por minha conta em limpezas domiciliárias mas não faço descontos, posso continuar a trabalhar?

As medidas extraordinárias do governo não prevêem medidas para trabalhadores que não façam descontos. No entanto, estão garantidas as deslocações para trabalhar em atividades que não podem ser feitas por teletrabalho - como é o seu caso. Nesse sentido, a decisão será sempre pessoal. Um trabalho que envolva a permanência em casas de terceiros poderá aumentar os riscos de contágio. No caso de abordagem pelas autoridades de segurança (polícia), poderá invocar “elementos comprovativos” para justificar a presença na rua - ou seja, explicar a situação específica. Caberá depois “às autoridades de segurança avaliar as declarações prestadas pelo cidadão”, e tomar uma decisão em conformidade com essa análise.

Se a minha empresa entrar em falência, o subsídio de emprego é pago na sua totalidade?

O subsídio de desemprego é sempre pago em função da sua remuneração de referência (salário base declarado).

Para quem estiver sem trabalho, e com o desemprego a aumentar, quais serão os apoios sociais?

Nesta fase não são conhecidos apoios adicionais ao desemprego que não os já existentes antes da pandemia.

Pode a entidade patronal alterar o local de trabalho agora durante a Covid-19, ou seja uma educadora de infância de uma IPSS ser obrigada a ir trabalhar para o Lar de Idosos dessa mesma IPSS uma vez que não tem alunos?

Sim. Segundo o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado no Decreto-Lei n.º 172-A de 2014, compete ao órgão de administração de cada IPSS “organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição” - artigo 13º, alínea d). Nenhuma medida extraordinária da legislação aprovada pelo Governo no âmbito da Covid-19 contradiz este ponto de alguma forma.

A nível de rendas, estando eu em casa por causa do encerramento de escolas e creches e recebendo o apoio da segurança social (66%) e o marido sem trabalho, com apenas esse montante a entrar em casa e com dois filhos, quais serão os apoios sociais nesse caso?

Não há, nesta fase, indicação de apoios complementares por parte do Governo que permitam acautelar situações como a que descreve e conferir um apoio adicional. No que respeita às prestações devidas à banca por aquisição de habitação própria, algumas instituições estão a permitir uma moratória de até seis meses no pagamento de parte da prestação para permitir às famílias fazer face à atual conjuntura. Em situações de arrendamento, tudo o que foi definido foi uma limitação das ações de despejo neste período e um prolongamento dos contratos de arrendimento que iriam terminar nesta altura por mais três meses.

Os estagiários profissionais financiados pelo IEFP que se virem obrigados a entrar em quarentena, estão abrangidos pelas medidas que asseguram o pagamento da baixa, ou a baixa destes trabalhadores não implica qualquer apoio durante o tempo de quarentena?

Se estes trabalhadores estiverem infectados com o Covid-19 - ou representem um caso suspeito de infecção - serão devidamente acompanhados e sinalizados pelas Autoridades de Saúde competentes, as únicas que poderão tomar esta decisão. Neste cenário, será passada uma declaração que atesta a necessidade de isolamento. Esta declaração substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de duração do isolamento profilático (preventivo).

Assim, só se o trabalhador estagiário tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (delegados de saúde) terá direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença. O valor corresponde a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.

O meu marido trabalha numa empresa de construção civil. Essas empresas têm que parar ou podem continuar a laborar?

Não existe nenhuma imposição legal para as empresas de construção civil suspenderem a atividade, mas face às dúvidas suscitadas, a Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN) disponibilizou no seu site uma declaração para os trabalhadores apresentarem caso seja solicitado pelas autoridades. ​"Atenta a natureza das funções e tarefas desempenhadas por este trabalhador, não é possível o recurso ao teletrabalho, razão pela qual o este tem que se deslocar, entre a sua residência e a Sede da declarante, bem como para as obras/estaleiros em curso/a cargo da declarante, sita em ...."​, refere o documento, sublinhando que tal atividade se enquadra na alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

Apesar da minha atividade ser compatível com teletrabalho, o meu empregador não está autorizar. Diz que sou necessário na empresa. Eu acho que não faço lá nada que não possa fazer em casa, a não ser expor-me ao risco de contágio e colocar em perigo os meus filhos e a minha mulher. Posso recusar-me a ir?

Essa é uma questão vital porque impacta diretamente no rendimento das famílias. Se for para casa autorizado pelo empregador recebe a sua remuneração a 100%, se acionar o regime de apoio pelo encerramento de escolas (caso tenha filhos com menos de 12 anos), recebe apenas 66%. O que a portaria que enquadra a aplicação destas medidas define é que, durante este período excecional, a prestação do regime de teletrabalho pode ser decidida unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes desde que compatível com as funções exercidas. Contudo, em caso de não existência de acordo entre as partes, não define que decisão prevalece, se a sua se a do seu empregador. E o que define o Código do Trabalho é que a recusa a trabalhar ou a não comparência no local de trabalho sem justificação (no caso clínica) pode dar lugar a procedimento disciplinar respetivas consequências.

Estou em casa com os meus filhos e coloquei os papeis para receber o apoio. Tenho que fazer descontos pelo que me pagarem?

Sim, tem. Pagará 11% do valor total do apoio à Segurança Social. O empregador suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio. No caso dos trabalhadores independentes, o apoio deve ser declarado na Declaração Trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a Segurança Social.

Sou trabalhador por conta de outrem mas também tenho atividade aberta como independente. Vou precisar de ficar em casa para tratar dos meus filhos. A quem é que peço o apoio? Recebo pelos dois lados? e posso também pedir o outro apoio por redução da atividade?

Não, não recebe duas vezes o apoio. Deverá remeter o pedido pelo regime que representar a sua atividade principal. Quando ao apoio previsto para os trabalhadores independentes que registem quebras ou até ausência de atividade neste período, ele está apenas previsto para trabalhadores que trabalhem exclusivamente neste regime, Como tal, não tem direito a este apoio.

Temos uma empregada doméstica com contrato de trabalho que deixou de vir trabalhar por causa do fecho das escolas. Ela tem um regime especial de contribuições. O que é que eu tenho de lhe pagar?

Se a sua funcionária tiver filhos com menos de 12 anos, embora desconte com base num regime contributo especial - que tem como base de cálculo o valor de €438,81 (1 Indexante de Apoios Sociais - IAS), do qual a si lhe cabe uma comparticipação de 18,9% (€82,94) e a ela 9,4% (€41,25) - e pela aplicação estrita da medida (os 66%) tivesse apenas direito ao pagamento de €322,28, terá de lhe pagar €635, o equivalente ao salário mínimo nacional. Isto porque a portaria que regula a atribuição deste apoio é omissa em relação a regimes contributivos especiais, como o das empregadas domésticas ou até dos bombeiros, e determina que o apoio a conceder a todos os trabalhadores por conta de outrem nunca poderá ser inferior ao salário mínimo nacional, €635. Os advogados que têm vindo a ser ouvidos pelo Expresso sobre esta matéria admitem que a portaria possa ainda vir a ser regista para acomodar estas situações e enquadrar uma diferenciação para regimes específicos. Mas enquanto não houver retificação, é a regra dos €635 que se aplica.

Sou trabalhadora de uma fábrica de produção de doces, que fornece uma cadeia de supermercados em Portugal. Trabalhamos sem nos ser possível obedecer às distâncias mínimas exigidas pela OMS no contágio à Covid-19. A entidade patronal obriga a ir trabalhar. Sou obrigada a ir trabalhar mesmo sendo dado a quarentena obrigatória?

A quarentena irá tornar-se mais apertada, mas não obrigatória. Não sendo o trabalho em fábrica possível de fazer por teletrabalho, o trabalhador não pode recusar-se a comparecer no local de trabalho, sob pena de lhe ser movido um processo disciplinar. Além disso, o fornecimento dos supermercados irá continuar a ser assegurado, mesmo em estado de emergência.O encerramento de empresas por parte do governo não é uma das medidas incluídas no âmbito do estado de emergência. No entanto, é responsabilidade da entidade empregadora assegurar a protecção devida dos trabalhadores, através das suas políticas internas e do plano de contingência definido, fornecendo os meios de proteção necessários.

Na situação de teletrabalho, como medida de prevenção, os colaboradores perdem o direito ao subsídio de alimentação?

Podem perder. Mas é uma decisão interna da empresa. A maioria das organizações não a está a aplicar.

SAÚDE

Trabalho numa Associação de Pais, que funciona dentro do recinto escolar. Neste momento estou em casa. No entanto sou doente pulmonar cronica. Com o estado de emergência decretado e ao abrigo do parágrafo 1 alínea b) do Artigo 4º do Decreto n.º 2-A/2020, que regula o estado de emergência, tenho o dever especial de proteção. Posso/devo requerer o subsídio?? Se sim, como o faço? Qual é o valor desse subsídio, sendo que parte do meu salário contem um prémio mensal.

O facto de ser doente pulmonar crónica e de, por esse motivo, se encontrar abrangido(a) pelo dever especial de proteção previsto no artigo 4º, n.º 1, al. a) do Decreto n.º 2-A/2020, substituído pelo atual Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril, não o(a) impede de continuar a exercer a sua atividade profissional, nomeadamente através do regime de teletrabalho, caso tal seja compatível com o exercício das suas funções. Não está previsto qualquer apoio financeiro para uma situação destas, devendo o seu salário continuar a ser pago pela entidade empregadora.

Sou bancário e trabalho na área da Segurança Executiva. Sou deficiente físico, sequela de paralisia cerebral nos membros inferiores. A empresa é obrigada a impôr-me essa quarentena?

No seu caso não está prevista a aplicação do regime de isolamento profilático ou de “quarentena obrigatória”. No entanto, deverá exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, ou seja, a partir de casa, desde que este regime seja compatível com as suas funções. Poderá requerer a aplicação deste regime ao empregador.

Tenho uma máquina de limpeza a vapor em casa e gostaria de saber se será eficaz na desinfecção de superfícies matando o coronavírus. Têm forma de contactar algum virologista que possa responder a esta questão?

O Expresso contactou o virologista Ricardo Parreira, professor no Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT) e membro do Grupo de Virologia da Unidade de Microbiologia Médica. Não use uma máquina de limpeza a vapor para limpar superfícies. A alta temperatura do vapor irá aniquilar o vírus, mas também levantará para a atmosfera aerossóis infectado (pequenas gotículas do vírus), que poderão ser depois respirados por si ou pelas pessoas à sua volta. Como alternativa, e seguindo as orientações da Direcção Geral de Saúde, use lixívia diluída - uma parte de lixívia para 49 partes de água.

O que são as morbilidades e quem as atesta?

Por "morbilidades" entende-se a “incidência” de doenças ou condições médicas pré-existentes - neste caso não associadas à Covid-19. Uma pessoa com “morbilidades” é considerada como pertencente ao “grupo de risco” - ou seja, aqueles que têm maior risco de contrair o vírus. Em último caso, cabe a um médico atestar a condição de saúde e capacidade para trabalhar de uma pessoa cuja profissão é essencial, mas que também pertença a um grupo de risco (e por isso, tem “dever especial de protecção” perante a lei). Essa decisão médica irá sempre depender de inúmeros factores (doença associada, idade, profissão, etc..)

Tenho 70 anos, e o mesmo acontece com a minha mulher, e dependo da Farmácia do Ambulatório do Hospital Santa Maria para o medicamento RILUZOL receitado para a Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). No dia 17 de março quando ouvi a notícia, dirigi um e-mail ao HSM a pedir que me enviassem o RILUZOL para a Farmácia do meu domicílio mas responderam-me que isso ainda não era possível. Será que já há novidades?

De facto, a Direcção Geral de Saúde emitiu uma ordem no dia 17 de março que estabelecia a entrega ao domicílio de medicamentos para doentes crónicos durante os próximos três meses. Este processo não vai requerer a apresentação de qualquer receita médica. Depois do pedido do doente ao hospital, a articulação é feita entre o farmacêutico hospitalar e a Linha de Apoio ao Farmacêutico (LAF), que recorrerá se necessário a farmácias comunitárias. O objectivo é ser um processo “simples e expedito” para “agilizar a dispensa dos medicamentos” nesta altura. O Expresso sabe que a medida já está em acção, mas ainda não funciona em pleno em todos os hospitais do país, por estar numa fase inicial da implementação. Por exemplo, há ainda constrangimentos com o transporte dos medicamentos para as farmácias da zona de residência dos doentes, atualmente a serem resolvidos. A recomendação é que continue em contacto regular com o Hospital em causa.

Alguns de nós ainda não perceberam como distinguir as manifestações do Covid-19 daquelas que resultam de uma vulgar gripe ou até de uma constipação. Enquanto isto não for bem esclarecido, não surpreende que haja quem recorra à Linha 24, aos hospitais e centros de saúde sem nenhuma necessidade. Poderá o Expresso clarificar esta matéria?

A distinção entre covid-19, constipação ou gripe na prática não existe. Os sintomas são praticamente iguais. Aliás, com a informação disponível sabe-se que 94% dos infetados têm sintomas em tudo semelhantes aos de uma simples constipação, nem sequer têm sintomatologia mais persistente como em caso de gripe. Haverá casos com sintomas severos e com evolução para pneumonia, até fatal, mas é também precisamente esse o prognóstico em muitos casos de gripe. Recorde-se que em Portugal a pneumonia está no grupo da terceira causa de morte. A única forma de distinguir a covid-19 das demais infeções respiratórias é a deteção do vírus, ou seja a realização de um teste e a obtenção de um resultado positivo.

A vacina poderá chegar, provavelmente, nos próximos 6 a 10 meses, assim não vai prevenir a perda de vidas neste surto. A outra alternativa é o uso de medicamentos já existentes, como, entre outros, estes:

https://en.wikipedia.org/wiki/Tocilizumab

https://www.asbmb.org/asbmb-today/science/020620/could-an-old-malaria-drug-help-fight-the-new-coron

O Expresso sabe se, em Portugal, os serviços hospitalares vão usar estes fármacos, ou outros, que, em geral, têm indicações para outras doenças (off-label usos), no tratamento de doentes agudos de coronavírus?

Até ao momento não existe evidência científica de que os testes laboratoriais positivos obtidos com a utilização de fármacos para a malária ou para doenças autoimunes, como a artitre reumatóide, contra o novo coronavírus sejam igualmente eficazes no domínio clínico. É por isso que nenhuma entidade científica validou já estes procedimentos off-label. A legis artis médica mantém-se assim inalterada até prova em contrário: portanto, ir tratando os sintomas da doença com os fármacos indicados para o efeito. O Infarmed sublinha que a responsabilidade última da prescrição é do médico e que as boas práticas que segue só são alteradas quando a Ciência impõe outra atuação comprovadamente eficaz, mesmo que seja uma utilização off-label.

Deram-me como opção para desinfetar as mãos um spray à base de ácido hipocloroso. Este ácido elimina a Covid-19?

Nem a Organização Mundial de Saúde nem a Direcção Geral de Saúde recomendam o uso de produtos à base de ácido hipocloroso para desinfetar as mãos para fazer face à Covid-19. Por isso, não o faça. Água e sabão é o principal método recomendado. Em alternativa, pode utilizar uma solução de álcool diluído em 70%, ou água oxigenada.

Quanto tempo é que o Covid 19 sobrevive no exterior?

"Um estudo publicado no Journal of Hospital Infection, a 31 de janeiro, concluiu que a Covid-19 pode sobreviver entre horas a dias em diferentes superfícies, que tenham sido tocadas por doentes infetados, continuando assim a ser um foco de contágio. Outro estudo, publicado na semana passada por cientistas do Instituto Nacional de Saúde, de Princeton, e da Universidade da Califórnia, em Los Angeles, diminui o tempo de persistência, mas deixa o mesmo aviso." Mais informações aqui.

DIREITO DA FAMÍLIA

A minha mulher presta apoio domiciliário a uma senhora idosa com 95 anos que se encontra acamada. Visto ser amiga de família e não tendo ninguém na família que lhe possa prestar esse apoio de higiene e alimentação, a minha mulher tem feito esse acompanhamento há já algum tempo. Não sendo remunerada e não tendo nenhum documento que comprove esta situação, ela terá algum problema ao deslocar-se a casa da senhora? O que pode ela fazer?

O decreto do Estado de Emergência autoriza “deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes.” No caso de abordagem pelas autoridades de segurança (polícia), a sua mulher poderá invocar “elementos comprovativos” para justificar a presença na rua. Na prática, isto significa explicar a situação específica que a levou a sair à rua.

Eu trabalho numa padaria com horário das 8h as 16h, o meu marido com o mesmo horário, a minha filha tem 13 anos não podemos tirar baixa por ela temos de trabalhar, moro na zona do carregado e ambos trabalhamos em Lisboa. Como fazemos?

Neste caso, tendo a vossa filha 13 anos de idade, efetivamente não estão abrangidos pelo apoio excecional à família, que se destina a filhos menores de 12 anos de idade. Não podem faltar justificadamente por este motivo. Uma das alternativas possíveis para poderem permanecer em casa com a vossa filha, seria o regime de teletrabalho, caso seja compatível com as vossas funções. Outra possibilidade, que depende de acordo do empregador, será o pedido de marcação de férias para que possam permanecer em casa com a vossa filha.

Sou divorciada. Tenho a guarda da minha filha, que vai de 15 em 15 dias, ao fim de semana, para o pai. Nesta fase de pandemia a minha opinião é de que agora não deverá ir. O pai continua a trabalhar, no atendimento ao público, sem proteção, numa loja de tintas pequena (que nem devia estar aberta). A madrasta continua a trabalhar no atendimento ao público. Ele insiste em levá-la, agora no próximo fim de semana. Peço ajuda. Não sei o que hei-de fazer. Como me hei-de mexer. É uma atitude irresponsável e inconsciente. Existe alguma entidade que me possa orientar?

O Estado de Emergência prevê a deslocação para cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinado por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal. Ou seja, o regime de residência alternada já definido não sofre qualquer alteração com o decretamento do estado de emergência e, como tal, é para ser cumprido. Logo, o ideal é que os dois progenitores se adaptem a estas circunstâncias excepcionais e cheguem a acordo, sempre em prol do superior interesse dos menores. Caso contrário, a única entidade que pode atuar sobre a situação é o Tribunal.. Pode requer ao Tribunal o decretamento de uma medida cautelar para que, durante o período em que durar a pandemia, seja fixado um regime diferente daquele que se encontra em vigor, no sentido de preservar a saúde da sua filha e das pessoas que a rodeiam.

Uma nota: legalmente, a loja de tintas onde o pai da sua filha trabalha pode estar aberta, dado que o decreto do governo para o estado de emergência prevê que continuem abertas “lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.”

O meu companheiro tem dois filhos menores (2 e 4 anos), em regime de guarda partilhada (15 dias cada um). Os meninos encontram-se com a mãe e terão que vir dia 1 de Abril o que tentamos evitar, por estarmos ambos a trabalhar (eu estou com atendimento ao publico e pertenço ao grupo de risco por ter uma doença oncológica), A mãe não compreende e só diz que o pai não quer ficar com os filhos o qual não é verdade. Sugerimos que lhe levaríamos a comida, mas a mm não aceita. Em janeiro deste ano os meninos estiveram doentes (problemas pulmonares), estamos com muito medo que eles venham para nós e possam vir a sofrer com isso. Como poderemos agir nesta situação?

Apesar de ter sido decretado o estado de emergência e com ele todo um conjunto de medidas entre as quais o dever geral de recolhimento domiciliário , uma das exceções a este dever é precisamente a deslocação para cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinado por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal ( cfr. al. j) do n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 2 – A/2020). Ora daqui resulta que o regime de residência alternada que têm definido não sofreu qualquer alteração com o decretamento do estado de emergência e, como tal, é para ser cumprido. Se um dos progenitores entende, em prol do superior interesse dos menores, que conviver com os filhos nesta altura constitui um risco sério e real à sua saúde, deverá procurar alcançar o acordo do outro progenitor e, com bom senso agir no melhor interesse dos menores, adaptando o regime à situação concreta e durante o período necessário. Não se conseguindo alcançar qualquer acordo poder-se-á requerer ao Tribunal o decretamento de uma medida cautelar para que, durante o período em que durar a pandemia, seja fixado um regime diferente daquele que se encontra em vigor.

A minha esposa trabalha na área da saúde e teve conhecimento de um utente que se encontra numa situação precária tanto de saúde (nada a ver com covid 19) como financeira uma vez que ficou sozinho após o recente falecimento da sua mãe da qual dependia devido as suas limitações. A minha esposa entrou em contato com a sua irmã que por sua vez está desesperada sem saber como trazer o seu irmão para junto de si O problema aqui é que essa irmã vive em França . Eu gostaria de saber com que identidade temos de falar para saber se o senhor poderia passar as fronteiras para estar junto da sua família.

Em primeiro lugar, esclarece-se que na presente data as viagens Portugal – França são possíveis uma vez que nenhum dos países estabeleceu limitações de entrada e saída entre si. Por este motivo, em termos de viajar propriamente dito, não nos parece haver qualquer obstáculo, pelo menos até indicações governamentais em sentido contrário. Não obstante, e atendendo à situação de dependência em que o senhor se encontra, a irmã deverá contatar o Consulado Português em França, de forma a perceber se foi estabelecida alguma forma “especial” de lidar com esta situação, em que um cidadão dependente de terceiros/familiares, necessite de voar e quiçá alterar a sua residência para o país onde se encontram os mesmos, neste caso em França.

Estando desempregado, e a minha mulher de licença de maternidade, quais os apoios sociais para fazer face às contas mensais?

Não há, nesta fase, indicação de apoios complementares por parte do Governo que permitam acautelar situações como a que descreve e conferir um apoio adicional às famílias.

Estando as creches encerradas, teremos de pagar a sua totalidade mensalmente?

Deverá antes de mais consultar o contrato que assinou com a escola no início do ano letivo e o regulamento interno da instituição para perceber se há orientações específicas nesse sentido. Tudo o que diga respeito a serviços adicionais que não estejam a ser prestados - alimentação, prolongamento de horário, estudo acompanhado e atividades extra-curriculares - não deverão ser cobradas pela instituição, uma vez que o serviço não está ser prestado. Quanto à mensalidade, de forma transversal os advogados contactados pelo Expresso entendem que pode haver lugar a um ajuste no montante a pagar sempre e quando o serviço contratualizado não esteja a ser cumprido (ensino). Numa escola que continue a assegurar atividades letivas com recurso ao ensino à distância, por exemplo, essa redução pode não ter lugar.

No decorrer do mês de Março recebi o aviso de pagamento da escola dos meus filhos, um está no 1° ciclo e outro no jardim de infância. A escola cobra a mensalidade com um desconto de 5%, retirou a alimentação e actividades extra-curriculares. O meu filho de 7 anos tem aulas on-line (duas horas diárias) e o outro de 3 anos tem cerca de 30 minutos diários. A dúvida que gostava de ver esclarecida, deve-se ao facto da legitimidade com que a escola cobra o valor da mensalidade base com, somente, um desconto de 5%. Com base no Regulamento Interno da mesma, os serviços contratados não estão a ser prestados na sua totalidade.

No passado dia 17 de março o Expresso publicou um artigo no seu site em que abordava esta questão. O mesmo pode ser consultado aqui:

Agora que estão a chegar as ferias da Páscoa, com quem podemos deixar as crianças? existem faltas justificadas para quem ficar com as crianças uma vez que o apoio termina no dia 30?

O apoio concedido pelo Governo exclui a interrupção prevista para férias escolares apenas para pais de crianças a partir dos três anos (ensino pré-escolar). Para pais de crianças que frequentem instituições dedicadas à primeira infância (berçário, creche) - onde não vigora período de férias escolares - está assegurado até 9 de abril, tal como para pais de crianças portadoras de deficiência. Não há respostas do Governo para os restantes pais nem resulta claro se as faltas dadas nesse período se consideram justificadas. Uma das alternativas pode passar por negociar com o empregador a autorização para gozo de férias nessa altura.

Tenho uma filha asmática com 14 anos em casa. Eu sou hipertensa, dizem para não sair de casa, se não for trabalhar, tenho direito a baixa médica?

Se o seu médico considerar que a sua situação e/ou o seu contexto familiar carecem de um regime de proteção especial e lhe passar baixa, sim. Mas será sempre uma avaliação que compete ao médico que a acompanha.

Sou mãe de uma criança com mais de 12 anos com necessidades especiais e grau de incapacidade reconhecido. A escola que frequenta encerrou e tive de ficar em casa com ela. Não tenho direito ao apoio do Estado?

Tem. O apoio a conceder aos pais pelo encerramento de escolas abrange pais de crianças com menos de 12 anos, mas também pais de crianças portadoras de deficiência com 12 ou mais anos. Em ambos os casos está previsto o pagamento de 66% da remuneração de referência, pagos pela entidade empregadora que será depois reembolsada dos 33% que competem ao Estado, e também a justificação de faltas durante o encerramento das escolas (excluindo o período de férias escolares que não é pago). Os pais de crianças com mais de 12 anos não têm direito ao apoio, mas têm as suas faltas justificadas durante o encerramento das escolas, excluindo também o período de férias letivas.

Tenho guarda partilhada dos meus filhos que estão uma semana com o pai e outra comigo. O pai está em teletrabalho em casa, mas a minha atividade não é compatível com teletrabalho. Na semana em que estiverem comigo posso pedir o apoio?

Na portaria que executa a medida o Governo não acautelou situações como a sua, de guarda partilhada. A menos que o documento venha ainda a ser alvo de retificação, não terá direito aos 66% de apoio que só está disponível no caso de um dos encarregados de educação não poder exercer teletrabalho.

Sendo eu pai de duas crianças de 10 e 14 anos, com guarda partilhada, tendo sido declarado o estado de emergência com o mesmo a não ser levantado rapidamente, fico na dúvida se durante essa vigência me posso deslocar dentro de Lisboa para cumprir com o que está estipulado no acordo de regulação parental. Conseguem-me elucidar nesta questão? Posso levar os meus filhos à mãe? Pode a mãe vir entregar os miúdos?

As novas medidas do governo para o período em estado de emergência asseguram as deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha da guarda de crianças, conforme determinada por acordo entre os pais ou por imposição do tribunal.

INFORMAÇÕES ÚTEIS Não há, nesta fase, indicação de apoios complementares por parte do Governo que permitam acautelar situações como a que descreve e conferir um apoio adicional às famílias.Deverá antes de mais consultar o contrato que assinou com a escola no início do ano letivo e o regulamento interno da instituição para perceber se há orientações específicas nesse sentido. Tudo o que diga respeito a serviços adicionais que não estejam a ser prestados - alimentação, prolongamento de horário, estudo acompanhado e atividades extra-curriculares - não deverão ser cobradas pela instituição, uma vez que o serviço não está ser prestado. Quanto à mensalidade, de forma transversal os advogados contactados pelo Expresso entendem que pode haver lugar a um ajuste no montante a pagar sempre e quando o serviço contratualizado não esteja a ser cumprido (ensino). Numa escola que continue a assegurar atividades letivas com recurso ao ensino à distância, por exemplo, essa redução pode não ter lugar.No passado dia 17 de março o Expresso publicou um artigo no seu site em que abordava esta questão. O mesmo pode ser consultado aqui: https://expresso.pt/economia/2020-03-17-Pais-podem-pedir-reducao-da-mensalidade-durante-o-encerramento-das-escolas--Advogados-dizem-que-sim Simplificando a questão, os advogados ouvidos pelo nosso jornal dizem que “há margem legal para a exigência de pagamentos parciais, sempre que haja uma quebra na prestação de serviços”, havendo razões para negociar com as escolas. No entanto, também alertam para o “risco económico e social de uma opção desta natureza, seja para as instituições ou para os seus trabalhadores [das escolas]”.O apoio concedido pelo Governo exclui a interrupção prevista para férias escolares apenas para pais de crianças a partir dos três anos (ensino pré-escolar). Para pais de crianças que frequentem instituições dedicadas à primeira infância (berçário, creche) - onde não vigora período de férias escolares - está assegurado até 9 de abril, tal como para pais de crianças portadoras de deficiência. Não há respostas do Governo para os restantes pais nem resulta claro se as faltas dadas nesse período se consideram justificadas. Uma das alternativas pode passar por negociar com o empregador a autorização para gozo de férias nessa altura.Se o seu médico considerar que a sua situação e/ou o seu contexto familiar carecem de um regime de proteção especial e lhe passar baixa, sim. Mas será sempre uma avaliação que compete ao médico que a acompanha.Tem. O apoio a conceder aos pais pelo encerramento de escolas abrange pais de crianças com menos de 12 anos, mas também pais de crianças portadoras de deficiência com 12 ou mais anos. Em ambos os casos está previsto o pagamento de 66% da remuneração de referência, pagos pela entidade empregadora que será depois reembolsada dos 33% que competem ao Estado, e também a justificação de faltas durante o encerramento das escolas (excluindo o período de férias escolares que não é pago). Os pais de crianças com mais de 12 anos não têm direito ao apoio, mas têm as suas faltas justificadas durante o encerramento das escolas, excluindo também o período de férias letivas.Na portaria que executa a medida o Governo não acautelou situações como a sua, de guarda partilhada. A menos que o documento venha ainda a ser alvo de retificação, não terá direito aos 66% de apoio que só está disponível no caso de um dos encarregados de educação não poder exercer teletrabalho.As novas medidas do governo para o período em estado de emergência asseguram as deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha da guarda de crianças, conforme determinada por acordo entre os pais ou por imposição do tribunal. Encontro-me neste momento no último mês de contrato numa casa arrendada em Lisboa (após comunicação de rescisão do mesmo com 120 dias de antecedência) e já possuo casa arrendada em Évora desde o início do mês de Março. De modo a seguir as recomendações da DGS não efetuamos a mudança até ao momento, apertando contudo o prazo de conclusão de contrato do primeiro arrendamento. Esta mudança seria apenas efectuada após o dia 17 de Abril, recorrendo a uma empresa de mudanças para apoio logístico (e solicitando o cumprimentos das medidas de segurança impostas pelas autoridades de saúde). Não encontrando esclarecimentos relativos a este tema nas indicações expostas pelas entidades responsáveis (e esperando a possível renovação do Estado de Emergência vigente), agradecemos desde já o apoio nesta situação. Não há qualquer legislação no âmbito da covid-19 que o impeça de mudar de casa. Pode haver obras no interior de um andar particular, num condomínio privado? Haverá restrições horárias em caso afirmativo? Poderá haver ruído permanente? Neste período de isolamento social e mais ainda num período de emergência, em que se pede para evitar contacto e agrupamentos é permitido que se aproveite esta altura para obras (não urgentes) em apartamentos num prédio de habitação, recorrendo a mão de obra externa (não é o próprio que faz as obras), com a consequente circulação de pessoas não residentes no prédio? As atividades de construção não foram proibidas pelo decreto do Estado de Emergência, logo as obras - mesmo as não urgentes - podem continuar durante este período. O Expresso contactou o Ministério das Infraestruturas e Habitação sobre esta matéria. O executivo remeteu para as orientações dadas pela Direcção Geral de Saúde às empresas no âmbito da covid-19, nomeadamente o dever de informar as regras de segurança a adotar, identificar a área de isolamento, disponibilizar contactos pertinentes, providenciar acesso a equipamentos de protecção individual, e informar e formar os seus trabalhadores. Em relação ao ruído, de que forma podemos responder ao barulho dos vizinhos? (sons altos, obras etc...) há legislação à qual podemos recorrer? e quem a aplica? Sobre a questão específica do ruído também não há alterações, logo continua em vigor o Regulamento Geral do Ruído, incluindo o artigo 16º que diz respeito a “Obras no interior de edifícios”, e que pode ser consultado aqui: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/56362575/202001101638/56372603/diploma/indice Tenho uma máquina de limpeza a vapor em casa e gostaria de saber se será eficaz na desinfecção de superfícies matando o coronavírus. Têm forma de contactar algum virologista que possa responder a esta questão? O Expresso contactou o virologista Ricardo Parreira, professor no Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT) e membro do Grupo de Virologia da Unidade de Microbiologia Médica. Não use uma máquina de limpeza a vapor para limpar superfícies. A alta temperatura do vapor irá aniquilar o vírus, mas também levantará para a atmosfera aerossóis infectado (pequenas gotículas do vírus), que poderão ser depois respirados por si ou pelas pessoas à sua volta. Como alternativa, e seguindo as orientações da Direcção Geral de Saúde, use lixívia diluída - uma parte de lixívia para 49 partes de água.

Independente de o fazer voluntariamente, é legítima a cobrança coerciva de mensalidades por parte dos ginásios, nos termos e nas condições expostos? [no caso concreto: encerramento do ginásio, garantia "dos serviços mínimos" aos sócios com envio de vídeos de um treino por dia e outras ideias a serem desenvolvidas, e "um desconto de 30% sobre o valor da mensalidade de Abril a todos os sócios."]

O Governo não emitiu legislação de excepção para estas situações. Aplica-se o contrato assinado entro o ginásio em causa e o cliente. A recomendação é que analise esse mesmo documento, para perceber se a cobrança da mensalidade nesta situação está ou não prevista. Os centros de inspeção automóvel continuam abertos? As datas para realizar a inspeção serão prorrogadas?​

Não, os centros de inspeção automóvel estão encerrados, no âmbito das medidas excecionais de resposta à covid-19. O prazo para realizar a inspeção periódica dos veículos que deviam ser apresentados nos centros entre 13 de março e 30 de junho foi prorrogado por cinco meses a contar da data da matrícula.​ Só alguns centros garantem os serviços essenciais, ou seja garantem inspeções a pesados de passageiros, mercadorias, ambulâncias, táxis e transporte escolar. Realizei a inspecção ao meu automóvel no dia 16 de Março, neste dia chumbou e esteve até agora na oficina a efectuar as reparações necessárias. Agora os centros de inspecção estão encerrados e tenho de efectuar a re-inspeção até ao dia 15 de Abril. O prazo para as reinspeções também ficam adiados por 2 meses? Já lhe dissemos que os centros de inspeção automóvel estão encerrados, no âmbito das medidas excepcionais de resposta à covid-19. (ver resposta anterior) As reinspeções de um veículo já inspecionado não se enquadram nestes serviços essenciais, por isso o veículo continuará chumbado até os centros voltarem a abrir dentro da normalidade. A nível de contas fixas ( gás, luz, internet ) como ficarão os respectivos pagamentos uma vez que fiquei sem trabalho?

Os pagamentos mantém-se.

Tenho uma microempresa de produção de mobiliário, posso continuar a produzir e a circular para fazer algumas entregas e montagens?

Sim, pode. A lista oficial de estabelecimentos e serviços que continuarão abertos e a funcionar durante o estado de emergência inclui “serviços de manutenção e reparações ao domicílio” e “serviços de entrega ao domicílio.”

Nesta altura de emergência nacional é permitida a venda de pão ao domicílio, neste caso a venda ambulante?​

Sim, as interdições não se aplicam aos estabelecimentos que vendem produtos à porta, nem que façam entregas ao domicílio.

Com o Estado de Emergência, como devem funcionar as padarias que também são pastelarias? ​Só podem vender pão, ou mesmo sem mesas e com balcão podemos vender também bebidas e cafés?

As padarias integram a lista dos estabelecimentos que continuam abertos. Mas apenas para efeitos de aquisição de bens essenciais, estando interdito o acesso do público ao interior do estabelecimento para beber o café, por exemplo.​

Apesar da minha morada fiscal ser em Lisboa, encontro-me a residir em Arraiolos há um ano. A minha família reside em Almada e como tal, tendo em conta que são pessoas com mais de 70 anos, vou duas vezes por semana a Almada. As autoridades poderão criar algum tipo de entrave?

Pode continuar a prestar assistência aos seus familiares. O direito à circulação fica condicionado em estado de emergência, mas ficam asseguradas deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes.

As empresas de Higiene e Segurança no Trabalho têm de fechar? Quais os mecanismos previstos para este tipo de empresas face ao decréscimo de facturação, visto que os clientes "não estão a receber os técnicos", as consultas estão a ser adiadas, entre outros serviços.

Empresas cujo serviço prestado seja Higiene e Segurança no Trabalho não constam da lista oficial de serviços que ficarão abertos durante o estado de emergência, segundo o governo. No entanto, a empresa pode continuar em funcionamento em regime de teletrabalho, continuando a executar pelo menos as funções que são compatíveis com o trabalho à distância. Em relação aos mecanismos previstos para estas e outras empresas nesta fase: o governo lançou um pacote de medidas excepcionais de apoio à economia, que podem ser consultadas aqui: https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-excecionais/#empresas. O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI) disponibiliza ainda um e-mail para dúvidas adicionais: info@iapmei.pt. Há também uma rede de contactos telefónicos preparada para responder aos empresários, consoante as zonas do país, que pode ser consultada no link acima.

É possível serem cobradas as rendas aos proprietários das lojas fechadas por decreto lei (estado de emergência). As lojas em questão são de moda, têxteis e calçado, e estão situadas em centros comerciais. Tenho os vinte e dois funcionários em casa e as lojas a vencer rendas milionárias, tenho os centros a pedir pagamentos das rendas já de Abril e de Maio e eu ainda não vendi mais nada desde 16 de Março. Não me vou recorrer à banca para pagar rendas onde estou com lojas fechadas que não sei quando vou abrir, isto sem falar da mercadoria que começa a vencer prazos Esta minha realidade é apenas uma gota no oceano dos Shoppings.

Nenhuma das normas até agora publicadas pelo governo refere especificamente a possibilidade de um arrendatário de um espaço não habitacional não ter de pagar renda nesta fase. Ora, o Código Civil prevê que o arrendatário possa terminar o contrato quando o espaço não está a ser utilizado para o uso previsto no contrato (artigo 1083º, nº 5); e ainda que o senhorio termine o mesmo contrato por falta de pagamento das rendas - mas só quando a renda não é paga durante três meses. Nos últimos dias têm surgido vários exemplos em que as duas partes acordaram perdões parciais das rendas, e adiamentos dos prazo de pagamentos - inclusive em lojas em centros comerciais. O facto de neste caso estarem a ser pedidas rendas de meses ainda por vir é contrário a esta ideia de acordo mútuo, sendo também importante voltar a frisar que o arrendatário só poderá perder o espaço se não pagar a renda durante três meses - e aqui tem-se em conta cada mês corrente, e não meses futuros com pagamento dessas rendas em antecipação. Não existem portanto ainda respostas que vão além da negociação entre as partes.

As grandes redes de electrodomésticos do país (Worten, Rádio Popular, MediaMarket, Fnac e etc.) decidiram manter as atividades em funcionamento alegando que estariam abrangidas pelo Anexo II do Decreto.​

Ocorre que ali menciona comércio especializado de telecomunicações e informática, sendo certo que essas grandes superfícies não são especializadas, vendem de tudo um pouco.​ Diante dessa “lacuna” e obscuridade da letra da lei, pergunto, tais grandes superfícies podem abrir?​ Não contraria o espírito da lei que fechou grandes centros comerciais.

Não, a lista oficial de estabelecimentos que ficam abertos inclui aqueles que se dedicam à venda e/ou reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação, como é o caso da Worten, Rádio Popular, MediaMarket e Fnac. ​

​Eu faço exercício físico com um PT à beira mar uma vez por semana cerca de 40 min. Desde que esta situação se instalou tomamos as devidas precauções, desde manter as distâncias à desinfeção constante das mãos e de alguns equipamentos (halteres, ketebell).​ Posso continuar ou não a fazer exercício com o meu PT nesse local?​ Não quero infringir a lei e como profissional de saúde tenho um dever acrescido.​

Estão permitidas apenas deslocações de curta duração para efeitos de prática de atividade física, estando interdito o exercício de atividade física coletiva.​ Apenas os atletas de alto rendimento e os seus treinadores estão excluídos desta norma, uma vez que é assegurado o desempenho da sua atividade profissional.​

É expectável que durante este periodo de crise, as empresas façam instalações de água, luz e gás presenciais?

Os comercializadores e distribuidores de energia receberam da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) orientações para limitarem as deslocações ao local, nomeadamente no que se refere à leitura dos contadores, mas essas empresas não estão impedidas de concretizar os pedidos de ligação ou religação das instalações, uma vez que se trata de serviços públicos essenciais. Em matéria de ligações e religações o plano de atuação prevê que estas possam ser feitas em condições normais em todo o território, exceto nas zonas declaradas de contenção (como Ovar, Felgueiras e Lousada), onde apenas serão autorizadas ligações e religações para clientes com necessidades especiais (estando todas as outras interditas). Fora dessas zonas de contenção, as ordens de serviço serão geridas de acordo com as seguintes prioridades: 1. Ligações e ordens de serviço de clientes com necessidades especiais; 2. Restantes ordens de serviço comerciais agendadas com os clientes; 3. Ordens de serviço para clientes que tenham contador no exterior da habitação após o OK do cliente; 4. Restantes ordens de serviço, desde que feitas no exterior da habitação e que não impliquem interrupção do fornecimento; A EDP Distribuição garantiu ainda ao Expresso que continuará a responder a religações e ligações a pedidos dos clientes, bem como a dar seguimento às ordens de serviço agendada, indicando que estas intervenções serão executadas cumprindo todas as normas de segurança e evitando, tanto quanto possível, o contacto e proximidade com os cidadãos. A empresa, a quem cabe concretizar essas ligações (independentemente de qual o comercializador com o qual o cliente de eletricidade faça o contrato), diz ainda que dimensionou as equipas operacionais e a sua estrutura para continuar a assegurar as ligações requeridas por parte dos clientes, dando prioridade aos clientes críticos e prioritários, conforme critérios estabelecidos na regulamentação aplicável no sector elétrico.

O meu marido trabalha em Évora mas reside em Vila Franca de Xira. Contudo, a sua residência fiscal é em Évora. Pode circular diariamente em viatura própria para o desempenho de função e regressar à residência em Vila Franca? Ou é necessário algum documento da entidade patronal e da Junta de Freguesia da residência?

Segundo as medidas tomadas pelo Governo depois da entrada em Estado de Emergência, as pessoas podem sair à rua para trabalhar, caso não possam desempenhar as suas funções em casa (em regime de teletrabalho). Não está prevista nenhuma limitação geográfica - incluindo entre diferentes distritos. Usando viatura própria, a pessoa pode também parar para abastecimento de combustível.

O meu marido trabalha numa empresa de betão - mesmo com estado de emergência decretado são obrigados a ir trabalhar ou tem que parar? Mandam ficar em casa... Estou eu e a minha bebé e o meu marido a trabalhar e a ter contacto com inúmeras pessoas durante o dia.

É responsabilidade da entidade empregadora assegurar a protecção devida dos trabalhadores, através das suas políticas internas e do plano de contingência definido, fornecendo os meios de proteção necessários. Não sendo a construção civil uma área cujas funções possam ser executadas por teletrabalho - obrigatório com a entrada em estado de emergência - o trabalhador não pode recusar-se a comparecer no local de trabalho, sob pena de lhe ser movido processo disciplinar. O encerramento de empresas por parte do governo não é uma das medidas incluídas no âmbito do estado de emergência.

Vivo numa residência partilhada na cidade onde trabalho. Devido às medidas de contenção tenho-me deslocado diariamente para a residência de família, cerca de 100 km. Após o estado de emergência entrar em vigor vou ter que fazer essa viagem mais uma vez. Quais são as limitações dessa viagem?

O direito à circulação fica condicionado em estado de emergência, mas ficam asseguradas deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes.

Como se vai poder pagar a renda das micro empresas com renda para pagar, se não há clientela nenhuma? Falo de rendas de 800€ a 1000€.

O Governo anunciou um pacote de medidas excepcionais para a economia. No caso das pequenas e médias empresas, os montantes variam consoante a área de atividade e as

características da empresa, nomeadamente a situação financeira da mesma até à data. O guia com as medidas, montantes das ajudas, e condições exigidas, pode ser conhecido aqui: https:// https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-excecionais/#empresas

Sou cidadão português, vivo em Lisboa mas estou a estudar no Reino Unido. Eu queria saber se posso regressar a Portugal e até quando?

O Governo português suspendeu, a partir das 00h desta quinta-feira (dia 19), os voos extra-comunitários de fora e para fora da União Europeia, incluindo o Reino Unido. No entanto, o Ministério dos Negócios Estrangeiros está a contactar os estudantes portugueses a fazer Erasmus no estrangeiro no sentido de organizar o seu retorno a Portugal. Na terça-feira o ministro Augusto Santos Silva prestou a seguinte declaração à Lusa: “Reitero o apelo porque não é possível ir buscar toda a gente a todo o lado e é preciso termos consciência disto”, acrescentando que “os portugueses residentes no estrangeiro devem cumprir escrupulosamente as regras e as ordens das respetivas autoridades de saúde.

De qualquer modo, o MNE criou ainda uma linha de emergência COVID-19, para prestar informações relativas ao regresso de portugueses a território nacional. A mesma está disponível no endereço de e-mail (covid19@mne.pt) e na linha telefónica (+351 217 929 755)

Sou emigrante em Espanha e pergunto-me quais seriam as implicações da suspensão do tratado de Schengen para a saúde? Posso continuar a ser atendida em Espanha como cidadã europeia? Um cidadão espanhol de 63 anos teria prioridade sobre um jovem estrangeiro de 35?

A suspensão do Espaço Schengen NÃO tem implicações para a Saúde uma vez que só se refere à passagem de fronteiras. Todos os cidadãos que NÃO tenham nacionalidade de um dos Estados-membros não poderão entrar nos países que assinaram o Acordo de Schengen. As únicas exceções são residentes de longo termo, membros de famílias de nacionais da UE e diplomatas.

Ainda em relação aos emigrantes: uma vez que nos encontramos em quarentena, podemos regressar a qualquer momento ao nosso país (temporaria ou definitivamente) ou teremos as fronteiras barradas?

Um dos problemas detetados de imediato pelos legisladores da UE relativamente à suspensão do Espaço Schengen refere-se aos cidadãos da UE que se encontrem noutros países do bloco, ou seja, dentro das fronteiras internas desse espaço. Esses casos serão resolvidos um a um. No entanto, estar de quarentena significa que tem de observar um período de isolamento até que se prove que não há infeção por covid-19 que possa contaminar outros cidadãos do país aonde regressa.

Como é que os empregados de call centers se podem proteger da Covid-19 quando a direção não lhes permite trabalhar de casa? Será que há alguma lei que permite a proteção dos empregados?

Ao empregador compete assegurar a proteção devida dos trabalhadores, no âmbito das suas políticas internas e do plano de contingência definido, fornecendo os meios de proteção necessários. O trabalhador não pode recusar-se a comparecer no local de trabalho, sob pena de lhe ser movido processo disciplinar.

No caso de um trabalhador ter de ficar em casa, porque têm uma deficiência de cerca de 80% e tem uma doença de risco. Como se processa o pagamento das remunerações

Presumindo que a permanência em casa é decretada clinicamente, será um baixa médica normal. Se for decisão da empresa e puder exercer teletrabalho, recebe a remuneração normalmente.

Pode consultar aqui artigos que já publicámos e que o podem ajudar:

"Todas as medidas do governo para empresas e trabalhadores"

"Lay-off não vai suspender contratos - saiba como vai funcionar"

"Encerramento de escolas. 23 perguntas dos pais e o que permanece sem resposta"

"Governo só garante 66% do salário a pais afetados pelo encerramento de escolas"

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