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05-03-2020
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2012. D.R. n.º 238, Série I de 2012-12-10

Supremo Tribunal de
Justiça

Notificado o arguido da audiência
de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o
tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da
verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao
julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e
poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido,
a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data
marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2012. D.R. n.º 238, Série I de 2012-12-10

Supremo Tribunal de
Justiça

Notificado o arguido da audiência
de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o
tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da
verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao
julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e
poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido,
a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data
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