Orçamento suplementar exclui concessões, PPP e compra de carros, barcos e aviões no crédito fiscal extraordinário ao investimento – O Jornal Económico

17-06-2020
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A proposta de Orçamento suplementar aprovada nesta terça-feira em Conselho de Ministros faz a ressalva de várias despesas que não serão elegíveis no crédito fiscal extraordinário ao investimento do qual poderão beneficiar as empresas comerciais, industriais ou agrícolas. Apontada como “uma medida muito poderosa” pelo secretário de Estado do Orçamento, João Leão, que será empossado ministro das Finanças na próxima segunda-feira, o crédito fiscal exclui despesas em ativos no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada com entidades do setor público e também em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, o que inclui automóveis, barcos e aviões.

Essa exclusão prevista na proposta apresentada pelo Governo à Assembleia da República atinge “viatura ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo”. E ainda “o mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa” e as despesas “incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas”.

O crédito fiscal extraordinário, que não é acumulável com outros benefícios fiscais, corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração que sejam realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, ficando estabelecido um máximo de despesas elegíveis de cinco milhões de euros por cada sujeito passivo.

Para poderem beneficiar do crédito fiscal extraordinário as empresas precisam de ter a situação tributária regularizada, lucro tributável não determinado por método indiretos e dispor de contabilidade regularmente organizada. Ficam obrigadas a não cessar contratos de trabalho nos três anos seguintes ao benefício nas modalidades de despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho.

Além de “ativos ficou tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíreis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação”, as despesas de investimento elegíveis incluem ativos intangíveis como projetos de desenvolvimento ou de propriedade industrial (incluindo patentes, marcas ou alvarás).

A proposta de Orçamento suplementar aprovada nesta terça-feira em Conselho de Ministros faz a ressalva de várias despesas que não serão elegíveis no crédito fiscal extraordinário ao investimento do qual poderão beneficiar as empresas comerciais, industriais ou agrícolas. Apontada como “uma medida muito poderosa” pelo secretário de Estado do Orçamento, João Leão, que será empossado ministro das Finanças na próxima segunda-feira, o crédito fiscal exclui despesas em ativos no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada com entidades do setor público e também em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, o que inclui automóveis, barcos e aviões.

Essa exclusão prevista na proposta apresentada pelo Governo à Assembleia da República atinge “viatura ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo”. E ainda “o mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa” e as despesas “incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas”.

O crédito fiscal extraordinário, que não é acumulável com outros benefícios fiscais, corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração que sejam realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, ficando estabelecido um máximo de despesas elegíveis de cinco milhões de euros por cada sujeito passivo.

Para poderem beneficiar do crédito fiscal extraordinário as empresas precisam de ter a situação tributária regularizada, lucro tributável não determinado por método indiretos e dispor de contabilidade regularmente organizada. Ficam obrigadas a não cessar contratos de trabalho nos três anos seguintes ao benefício nas modalidades de despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho.

Além de “ativos ficou tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíreis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação”, as despesas de investimento elegíveis incluem ativos intangíveis como projetos de desenvolvimento ou de propriedade industrial (incluindo patentes, marcas ou alvarás).

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