Bancos proibidos de fazerem negócios com entidades sediadas em offshore

29-10-2020
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Os bancos vão deixar de poder fazer negócios com entidades localizadas em países não cooperantes, de acordo com o anteprojeto de Código da Atividade Bancária que o Banco de Portugal colocou esta quinta-feira em consulta pública.

“É proibida a realização de operações com entidades sediadas em países não cooperantes, recaindo sobre as instituições o dever de verificar, previamente à realização de qualquer operação, a não existência de impedimentos à transmissão de informação necessária ao Banco de Portugal para o exercício da supervisão”, indica a instituição liderada por Mário Centeno.

No caso de existirem impedimentos, o Banco Portugal fica com poderes para intervir. Entre outros, pode impor requisitos prudenciais mais exigentes, limitar ou fazer cessar o exercício de atividade através de sucursal no país terceiro e até determinar a venda da participação na filial em país terceiro, segundo as novas regras.

Com isto, o Banco de Portugal pretende “mitigar o risco decorrente deste tipo de operações e do desenvolvimento da atividade bancária nestes moldes”.

É ainda proposto que as instituições sejam obrigadas a garantir que as suas filiais ou sucursais em país terceiro sejam autossuficientes em termos de liquidez, sem estarem dependentes da casa-mãe.

O anteprojeto de Código da Atividade Bancária vai estar em consulta pública até ao dia 4 de dezembro. É um documento que vem substituir o “histórico” Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Com este código, o supervisor pretende sistematiza e atualizar as normas à luz das necessidades do sistema bancário atual, da experiência de supervisão acumulada, bem como das recomendações emitidas pelas várias comissões parlamentares de inquérito dos últimos anos, desde o BNP, BES até à Caixa Geral de Depósitos.

Adicionalmente, agrega-se num único texto legislativo vários regimes especiais presentemente dispersos, transpondo-se ainda as diretivas europeias relativas ao chamado “Banking Package” (CRD V e BRRD II) e, parcialmente, a diretiva das empresas de investimento.

Os bancos vão deixar de poder fazer negócios com entidades localizadas em países não cooperantes, de acordo com o anteprojeto de Código da Atividade Bancária que o Banco de Portugal colocou esta quinta-feira em consulta pública.

“É proibida a realização de operações com entidades sediadas em países não cooperantes, recaindo sobre as instituições o dever de verificar, previamente à realização de qualquer operação, a não existência de impedimentos à transmissão de informação necessária ao Banco de Portugal para o exercício da supervisão”, indica a instituição liderada por Mário Centeno.

No caso de existirem impedimentos, o Banco Portugal fica com poderes para intervir. Entre outros, pode impor requisitos prudenciais mais exigentes, limitar ou fazer cessar o exercício de atividade através de sucursal no país terceiro e até determinar a venda da participação na filial em país terceiro, segundo as novas regras.

Com isto, o Banco de Portugal pretende “mitigar o risco decorrente deste tipo de operações e do desenvolvimento da atividade bancária nestes moldes”.

É ainda proposto que as instituições sejam obrigadas a garantir que as suas filiais ou sucursais em país terceiro sejam autossuficientes em termos de liquidez, sem estarem dependentes da casa-mãe.

O anteprojeto de Código da Atividade Bancária vai estar em consulta pública até ao dia 4 de dezembro. É um documento que vem substituir o “histórico” Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Com este código, o supervisor pretende sistematiza e atualizar as normas à luz das necessidades do sistema bancário atual, da experiência de supervisão acumulada, bem como das recomendações emitidas pelas várias comissões parlamentares de inquérito dos últimos anos, desde o BNP, BES até à Caixa Geral de Depósitos.

Adicionalmente, agrega-se num único texto legislativo vários regimes especiais presentemente dispersos, transpondo-se ainda as diretivas europeias relativas ao chamado “Banking Package” (CRD V e BRRD II) e, parcialmente, a diretiva das empresas de investimento.

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