Câmara Corporativa: A monstruosidade das escutas espiolhadas pelo PSD e pelo PCP

05-05-2020
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Eduardo Maia Costa, juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, escreve um post intitulado A comissão parlamentar no seu labirinto. Eis um extracto: 'Tenho como seguro que a ingerência nas comunicações só é admissível em processo penal, tal como diz o nº 4 do art. 34º da Constituição, e que esta norma, pela sua excepcionalidade, é insusceptível de analogia.Por isso, não sei o que estão a fazer as escutas telefónicas do caso "Face Oculta", que é um processo judicial, num inquérito parlamentar, que não tem a natureza de investigação criminal.A confusão instalou-se. Só dois partidos se dispuseram a analisar as escutas. Mas, mesmo esses reconhecem que elas não constituem meios de prova. (São então meios de quê?)O relator, sempre original, diz que não consulta as escutas, mas que não as pode "ignorar", e que vai ter em conta os "contributos" dos deputados que as analisarem (serão como que testemunhas de "ouvir dizer")...'


Eduardo Maia Costa, juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, escreve um post intitulado A comissão parlamentar no seu labirinto. Eis um extracto: 'Tenho como seguro que a ingerência nas comunicações só é admissível em processo penal, tal como diz o nº 4 do art. 34º da Constituição, e que esta norma, pela sua excepcionalidade, é insusceptível de analogia.Por isso, não sei o que estão a fazer as escutas telefónicas do caso "Face Oculta", que é um processo judicial, num inquérito parlamentar, que não tem a natureza de investigação criminal.A confusão instalou-se. Só dois partidos se dispuseram a analisar as escutas. Mas, mesmo esses reconhecem que elas não constituem meios de prova. (São então meios de quê?)O relator, sempre original, diz que não consulta as escutas, mas que não as pode "ignorar", e que vai ter em conta os "contributos" dos deputados que as analisarem (serão como que testemunhas de "ouvir dizer")...'

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