Se for decretado isolamento ou confinamento pelas autoridades de Saúde, quem o ‘furar’ pode ser responsabilizado criminalmente. Em última instância, se isso acontecer com alguém que esteja contaminado com o vírus e tiver essa consciência, essa pessoa pode ser acusada do crime de propagação de doença, que é punível com uma pena de prisão de um a cinco anos de cadeia.
A TVI falou com uma advogada e um juiz e traçou vários cenários para ajudar a entender as implicações legais desta questão. O Código Penal, a Lei de Bases da Saúde e Constituição têm as respostas.
Vivo numa localidade com vários casos comprovados e foi aconselhado o confinamento. Posso sair de casa?
O confinamento foi aconselhado e não decretado legalmente, então, poder sair de casa, pode. Mas não deve. Quanto mais não seja por uma questão moral. O juiz desembargador Eurico Reis salienta precisamente essa questão.
É nosso dever moral, na nossa convivência social, não provocar deliberadamente o mal a outras pessoas”, sublinha o juiz.
É que, em última instância, pode ter estado em contacto com alguém contaminado e estar também infetado sem saber. Ou seja, pode estar a propagar a doença sem o saber.
Nesse caso, pode, no entender do juiz Eurico Reis, ser acusado do crime de propagação de doença por negligência e incorre numa pena até um ano, prevista no artigo 270 do Código Penal.
Tenho o vírus, mas estou assintomático. Posso sair de casa?
Aqui o caso muda de figura. Sabendo que está infetado e que é um “potencial propagador de doença”, e colocando-se a hipótese de contaminar alguém, incorre numa pena de prisão que pode ir de um ano até cinco anos, ainda de acordo com o artigo 270 do Código Penal.
Quem propagar doença contagiosa, criando um perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da integridade física de um número indeterminado de pessoas, será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 100 a 150 dias”, diz a legislação.
Governo decreta encerramento de escolas. Posso sair com o meu filho à rua?
Não deve. Novamente por uma questão moral e de preservação de saúde pública. Recorde-se que a medida, a ser tomada, será para conter a propagação do vírus e de nada adianta se formos para espaços públicos, onde existe a possibilidade de o vírus andar a circular.
A advogada Sofia Matos considera que a medida, se for tomada, "é uma opção política": "Desta forma, o Governo descarta a possibilidade de a doença se propagar num espaço público e, mais tarde, ser responsabilizado por isso."
Aplica-se aqui a mesma legislação dos cenários anteriormente apontados.
Governo pode decretar confinamento?
Aqui, os dois especialistas ouvidos pela TVI, a advogada Sofia Matos e o juiz Eurico Reis, têm visões diferentes.
A nossa Constituição não prevê que o Governo ordene às pessoas que fiquem em casa. Só pode haver internamento compulsivo, o equivalente a confinamento decretado pelo Estado, em caso de doença mental, quando a pessoa é um perigo para si ou para os outros”, defende Sofia Matos.
O juiz Eurico Reis discorda. O magistrado considera que, ao abrigo dos artigos 18 e 19 da Constituição, bem como de acordo com a Lei de Bases da Saúde, é possível decretar o confinamento obrigatório. “É legítimo o Estado tomar medidas para proteger a população em situação de emergência”, defende o juiz.
De acordo com a Constituição, os órgãos de soberania podem, “suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias (…) em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição”.
A Lei de Bases da Saúde prevê, no artigo 34, que esse estado de emergência seja decretado: “Em situação de emergência de saúde pública, o membro do Governo responsável pela área da saúde toma as medidas de exceção indispensáveis”.
Fica subentendido, “nessas medidas de exceção indispensáveis”, o confinamento compulsivo.
Mas o juiz Eurico Reis considera mesmo que nem será necessário as autoridades de saúde decretarem o estado de emergência de saúde pública e baseia-se no artigo 18 da Constituição que diz: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Ora, neste caso, sobrepunham-se “outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
São medidas de natureza excecional. Em situação de emergência, é possível impor essas restrições à liberdade de circulação”, sublinha o juiz.
O Governo decreta o confinamento. Posso sair de casa?
No caso do confinamento ser decretado, deve permanecer em casa e não frequentar locais públicos fechados. É que, nesse caso, incorre num crime de desobediência e numa pena de prisão até um ano ou uma pena de multa até 120 dias, no caso de desobediência simples.
De acordo com o artigo 348 do Código Penal, incorre numa pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
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Se for decretado isolamento ou confinamento pelas autoridades de Saúde, quem o ‘furar’ pode ser responsabilizado criminalmente. Em última instância, se isso acontecer com alguém que esteja contaminado com o vírus e tiver essa consciência, essa pessoa pode ser acusada do crime de propagação de doença, que é punível com uma pena de prisão de um a cinco anos de cadeia.
A TVI falou com uma advogada e um juiz e traçou vários cenários para ajudar a entender as implicações legais desta questão. O Código Penal, a Lei de Bases da Saúde e Constituição têm as respostas.
Vivo numa localidade com vários casos comprovados e foi aconselhado o confinamento. Posso sair de casa?
O confinamento foi aconselhado e não decretado legalmente, então, poder sair de casa, pode. Mas não deve. Quanto mais não seja por uma questão moral. O juiz desembargador Eurico Reis salienta precisamente essa questão.
É nosso dever moral, na nossa convivência social, não provocar deliberadamente o mal a outras pessoas”, sublinha o juiz.
É que, em última instância, pode ter estado em contacto com alguém contaminado e estar também infetado sem saber. Ou seja, pode estar a propagar a doença sem o saber.
Nesse caso, pode, no entender do juiz Eurico Reis, ser acusado do crime de propagação de doença por negligência e incorre numa pena até um ano, prevista no artigo 270 do Código Penal.
Tenho o vírus, mas estou assintomático. Posso sair de casa?
Aqui o caso muda de figura. Sabendo que está infetado e que é um “potencial propagador de doença”, e colocando-se a hipótese de contaminar alguém, incorre numa pena de prisão que pode ir de um ano até cinco anos, ainda de acordo com o artigo 270 do Código Penal.
Quem propagar doença contagiosa, criando um perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da integridade física de um número indeterminado de pessoas, será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 100 a 150 dias”, diz a legislação.
Governo decreta encerramento de escolas. Posso sair com o meu filho à rua?
Não deve. Novamente por uma questão moral e de preservação de saúde pública. Recorde-se que a medida, a ser tomada, será para conter a propagação do vírus e de nada adianta se formos para espaços públicos, onde existe a possibilidade de o vírus andar a circular.
A advogada Sofia Matos considera que a medida, se for tomada, "é uma opção política": "Desta forma, o Governo descarta a possibilidade de a doença se propagar num espaço público e, mais tarde, ser responsabilizado por isso."
Aplica-se aqui a mesma legislação dos cenários anteriormente apontados.
Governo pode decretar confinamento?
Aqui, os dois especialistas ouvidos pela TVI, a advogada Sofia Matos e o juiz Eurico Reis, têm visões diferentes.
A nossa Constituição não prevê que o Governo ordene às pessoas que fiquem em casa. Só pode haver internamento compulsivo, o equivalente a confinamento decretado pelo Estado, em caso de doença mental, quando a pessoa é um perigo para si ou para os outros”, defende Sofia Matos.
O juiz Eurico Reis discorda. O magistrado considera que, ao abrigo dos artigos 18 e 19 da Constituição, bem como de acordo com a Lei de Bases da Saúde, é possível decretar o confinamento obrigatório. “É legítimo o Estado tomar medidas para proteger a população em situação de emergência”, defende o juiz.
De acordo com a Constituição, os órgãos de soberania podem, “suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias (…) em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição”.
A Lei de Bases da Saúde prevê, no artigo 34, que esse estado de emergência seja decretado: “Em situação de emergência de saúde pública, o membro do Governo responsável pela área da saúde toma as medidas de exceção indispensáveis”.
Fica subentendido, “nessas medidas de exceção indispensáveis”, o confinamento compulsivo.
Mas o juiz Eurico Reis considera mesmo que nem será necessário as autoridades de saúde decretarem o estado de emergência de saúde pública e baseia-se no artigo 18 da Constituição que diz: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Ora, neste caso, sobrepunham-se “outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
São medidas de natureza excecional. Em situação de emergência, é possível impor essas restrições à liberdade de circulação”, sublinha o juiz.
O Governo decreta o confinamento. Posso sair de casa?
No caso do confinamento ser decretado, deve permanecer em casa e não frequentar locais públicos fechados. É que, nesse caso, incorre num crime de desobediência e numa pena de prisão até um ano ou uma pena de multa até 120 dias, no caso de desobediência simples.
De acordo com o artigo 348 do Código Penal, incorre numa pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.