Novo Banco. Marcelo só decide se avança para a fiscalização da constitucionalidade depois de analisar OE2021 – O Jornal Económico

27-11-2020
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O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, admite que vai analisar o eventual pedido de fiscalização da constitucionalidade do Orçamento de Estado 2021 depois de receber o documento.

O Jornal Económico questionou a Presidência da República sobre se estaria a ser equacionado o pedido da fiscalização preventiva da alteração ao OE na sequência do veto parlamentar à injeção do Fundo de Resolução no Novo Banco. E, em caso afirmativo, se o Chefe de Estado o faria com carácter de urgência.

O gabinete da Presidência respondeu que o “Presidente da República terá de receber o Orçamento do Estado em Belém e só depois de analisado decidirá o que fazer com ele. Nesse ponto concreto, como em todos os outros”.

O Presidente da República pode pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da lei do Orçamento de Estado, nos oito dias seguintes à recepção do texto final do documento.

Tendo em conta que o Tribunal Constitucional tem depois 25 dias para se pronunciar, o Presidente da República pode pedir a fiscalização da lei do OE com caráter de urgência para apressar a avaliação sobre se o veto à injeção contratualizada do Fundo de Resolução no Novo Banco viola a Constituição da República Portuguesa.

Outra alternativa consiste em requerer-se a fiscalização sucessiva da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional assim que o Orçamento do Estado entrar em vigor porque, por definição, a fiscalização sucessiva ocorre durante a vigência da lei.

Trata-se de uma possibilidade que cabe quer ao Presidente da República, quer ao primeiro ministro — entre outros — pedir a fiscalização sucessiva do diploma.

Assim, Marcelo Rebelo de Sousa pode seguir uma de duas vias: ou antecipa-se à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2021, pedindo a fiscalização preventiva, ou já durante a sua vigência, pede a fiscalização sucessiva.

O que pode estar em causa?

Esta é talvez a carta na manga do Governo para cumprir os contratos que ficam em causa com o chumbo do Parlamento à injeção de 476,6 milhões de euros do Fundo de Resolução em 2021 por conta das perdas do banco em 2020 e consequente embate no rácio de capital.

Tal como avança o “Expresso” hoje, o recurso ao Tribunal Constitucional para um pedido de fiscalização sucessiva, para contestar a proposta do BE que foi aprovada com a ajuda do PSD, mas também do PCP, PEV, Chega e Joacine Katar Moreira, é uma das vias em cima da mesa. Isso mesmo reconheceu o ministro das Finanças, João Leão.

Em causa está o cumprimento do artigo 105.º da Constituição [Orçamento] nº 2 que diz que “o Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato”. Uma vez que a injeção do Fundo de Resolução (entidade que está no perímetro da administração pública) é uma despesa que resulta de um contrato em que o Estado é signatário, o veto parlamentar à injeção contratualizada pode ser inconstitucional.

Já o Artigo 106.º [Elaboração do Orçamento] da Constituição, no nº 1, estipula que “a lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos”.

Sendo a lei de enquadramento a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) e tendo esta o Artigo 44.º [Vinculações externas e despesas obrigatórias] que refere, no nº 2, que “os mapas contabilísticos devem ainda prever as dotações necessárias para a realização das seguintes despesas obrigatórias: a) As despesas que resultem de lei ou de contrato”, haverá certamente argumentos para pedir a fiscalização “da norma junto do Tribunal Constitucional”, tal como admitiu João Leão, nesta quinta-feira.

Uma vez que a injeção do Fundo de Resolução resulta de um contrato pode caber no conceito de despesa obrigatória do Estado e como tal tem de estar no Orçamento de Estado.

O Fundo de Resolução ficou desautorizado pela Assembleia da República de transferir os 476,6 milhões de euros para o Novo Banco que estavam inscritos na proposta de Orçamento de Estado para 2021 (OE2021), abrindo assim a porta ao incumprimento por parte do Estado português perante os contratos que foram assinados em 2017 para vender 75% do banco à Lone Star. O contrato assinado em 2017 deixa claro que “o Estado português disponibilizará meios financeiros ao Fundo de Resolução, caso tal seja necessário para o cumprimento tempestivo das obrigações”.

A Comissão Europeia aprovou a venda do Novo Banco com o compromisso de que o Fundo de Resolução poderia vir a capitalizá-lo em até 3,89 mil milhões, restando ainda 912 milhões por utilizar.

Ao abrigo do Acordo de Capitalização Contingente, o FdR tem de capitalizar o Novo Banco pelo menor de dois valores: o valor das perdas líquidas acumuladas com ativos cobertos pelo mecanismo de capital contingente ou pelo valor necessário para repor o rácio de capital CET1 acima de 12%. Com o impedimento de o FdR fazer qualquer transferência para o Novo Banco em 2021, o Estado português incumprirá esta obrigação assumida perante Bruxelas.

O travão do Parlamento origina o incumprimento de vários contratos. Um deles é o acordo entre o Estado português e a Comissão Europeia e que fundamenta a autorização de Bruxelas à venda de 75% do Novo Banco ao Lone Star. O acordo com a Direção da Concorrência europeia decorreu do facto de a venda do então banco de transição manter uma entidade pública no seu capital (25%) e de isso remeter o processo para as regras relativas aos auxílios estatais.

O contrato assinado entre Portugal e a Comissão Europeia em 2017 corre o risco de entrar em incumprimento porque a proibição de capitalizar o banco poderá impedi-lo de concluir o processo de reestruturação este ano e atingir os lucros em 2021, tal como está previsto no acordo com a DG Comp.

Este acordo prevê ainda a cláusula de emergência (capital backstop) numa situação extrema, que agora fica mais perto de acontecer. Tal como consta do acordo com Bruxelas, na medida em que surjam necessidades de capital em circunstâncias adversas que não possam ser resolvidas pela Lone Star ou por outros operadores de mercado, Portugal disponibilizará capital adicional limitado. No entanto também esta injeção pelo Estado necessita de aprovação parlamentar porque teria de ser inscrita num Orçamento do Estado.

O veto parlamentar à injeção de capital no Novo Banco viola ainda o contrato de venda do banco assinado entre a Nani Holdings (Lone Star) e o FdR, e que prevê a capitalização do banco através de um mecanismo de capitalização contingente.

É ainda de salientar que o Acordo-Quadro celebrado entre as Finanças (assinado pelo então ministro Mário Centeno) e o FdR, que permite os empréstimos anuais ao FdR até um limite de 850 milhões de euros, enquanto durar um outro acordo (o de Capitalização Contingente), fica também comprometido com esta proibição decretada pelo Parlamento se ela se mantiver em maio, altura em que se realiza, por definição contratual, a injeção de capital do Fundo no Novo Banco.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, admite que vai analisar o eventual pedido de fiscalização da constitucionalidade do Orçamento de Estado 2021 depois de receber o documento.

O Jornal Económico questionou a Presidência da República sobre se estaria a ser equacionado o pedido da fiscalização preventiva da alteração ao OE na sequência do veto parlamentar à injeção do Fundo de Resolução no Novo Banco. E, em caso afirmativo, se o Chefe de Estado o faria com carácter de urgência.

O gabinete da Presidência respondeu que o “Presidente da República terá de receber o Orçamento do Estado em Belém e só depois de analisado decidirá o que fazer com ele. Nesse ponto concreto, como em todos os outros”.

O Presidente da República pode pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da lei do Orçamento de Estado, nos oito dias seguintes à recepção do texto final do documento.

Tendo em conta que o Tribunal Constitucional tem depois 25 dias para se pronunciar, o Presidente da República pode pedir a fiscalização da lei do OE com caráter de urgência para apressar a avaliação sobre se o veto à injeção contratualizada do Fundo de Resolução no Novo Banco viola a Constituição da República Portuguesa.

Outra alternativa consiste em requerer-se a fiscalização sucessiva da constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional assim que o Orçamento do Estado entrar em vigor porque, por definição, a fiscalização sucessiva ocorre durante a vigência da lei.

Trata-se de uma possibilidade que cabe quer ao Presidente da República, quer ao primeiro ministro — entre outros — pedir a fiscalização sucessiva do diploma.

Assim, Marcelo Rebelo de Sousa pode seguir uma de duas vias: ou antecipa-se à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2021, pedindo a fiscalização preventiva, ou já durante a sua vigência, pede a fiscalização sucessiva.

O que pode estar em causa?

Esta é talvez a carta na manga do Governo para cumprir os contratos que ficam em causa com o chumbo do Parlamento à injeção de 476,6 milhões de euros do Fundo de Resolução em 2021 por conta das perdas do banco em 2020 e consequente embate no rácio de capital.

Tal como avança o “Expresso” hoje, o recurso ao Tribunal Constitucional para um pedido de fiscalização sucessiva, para contestar a proposta do BE que foi aprovada com a ajuda do PSD, mas também do PCP, PEV, Chega e Joacine Katar Moreira, é uma das vias em cima da mesa. Isso mesmo reconheceu o ministro das Finanças, João Leão.

Em causa está o cumprimento do artigo 105.º da Constituição [Orçamento] nº 2 que diz que “o Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato”. Uma vez que a injeção do Fundo de Resolução (entidade que está no perímetro da administração pública) é uma despesa que resulta de um contrato em que o Estado é signatário, o veto parlamentar à injeção contratualizada pode ser inconstitucional.

Já o Artigo 106.º [Elaboração do Orçamento] da Constituição, no nº 1, estipula que “a lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos”.

Sendo a lei de enquadramento a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) e tendo esta o Artigo 44.º [Vinculações externas e despesas obrigatórias] que refere, no nº 2, que “os mapas contabilísticos devem ainda prever as dotações necessárias para a realização das seguintes despesas obrigatórias: a) As despesas que resultem de lei ou de contrato”, haverá certamente argumentos para pedir a fiscalização “da norma junto do Tribunal Constitucional”, tal como admitiu João Leão, nesta quinta-feira.

Uma vez que a injeção do Fundo de Resolução resulta de um contrato pode caber no conceito de despesa obrigatória do Estado e como tal tem de estar no Orçamento de Estado.

O Fundo de Resolução ficou desautorizado pela Assembleia da República de transferir os 476,6 milhões de euros para o Novo Banco que estavam inscritos na proposta de Orçamento de Estado para 2021 (OE2021), abrindo assim a porta ao incumprimento por parte do Estado português perante os contratos que foram assinados em 2017 para vender 75% do banco à Lone Star. O contrato assinado em 2017 deixa claro que “o Estado português disponibilizará meios financeiros ao Fundo de Resolução, caso tal seja necessário para o cumprimento tempestivo das obrigações”.

A Comissão Europeia aprovou a venda do Novo Banco com o compromisso de que o Fundo de Resolução poderia vir a capitalizá-lo em até 3,89 mil milhões, restando ainda 912 milhões por utilizar.

Ao abrigo do Acordo de Capitalização Contingente, o FdR tem de capitalizar o Novo Banco pelo menor de dois valores: o valor das perdas líquidas acumuladas com ativos cobertos pelo mecanismo de capital contingente ou pelo valor necessário para repor o rácio de capital CET1 acima de 12%. Com o impedimento de o FdR fazer qualquer transferência para o Novo Banco em 2021, o Estado português incumprirá esta obrigação assumida perante Bruxelas.

O travão do Parlamento origina o incumprimento de vários contratos. Um deles é o acordo entre o Estado português e a Comissão Europeia e que fundamenta a autorização de Bruxelas à venda de 75% do Novo Banco ao Lone Star. O acordo com a Direção da Concorrência europeia decorreu do facto de a venda do então banco de transição manter uma entidade pública no seu capital (25%) e de isso remeter o processo para as regras relativas aos auxílios estatais.

O contrato assinado entre Portugal e a Comissão Europeia em 2017 corre o risco de entrar em incumprimento porque a proibição de capitalizar o banco poderá impedi-lo de concluir o processo de reestruturação este ano e atingir os lucros em 2021, tal como está previsto no acordo com a DG Comp.

Este acordo prevê ainda a cláusula de emergência (capital backstop) numa situação extrema, que agora fica mais perto de acontecer. Tal como consta do acordo com Bruxelas, na medida em que surjam necessidades de capital em circunstâncias adversas que não possam ser resolvidas pela Lone Star ou por outros operadores de mercado, Portugal disponibilizará capital adicional limitado. No entanto também esta injeção pelo Estado necessita de aprovação parlamentar porque teria de ser inscrita num Orçamento do Estado.

O veto parlamentar à injeção de capital no Novo Banco viola ainda o contrato de venda do banco assinado entre a Nani Holdings (Lone Star) e o FdR, e que prevê a capitalização do banco através de um mecanismo de capitalização contingente.

É ainda de salientar que o Acordo-Quadro celebrado entre as Finanças (assinado pelo então ministro Mário Centeno) e o FdR, que permite os empréstimos anuais ao FdR até um limite de 850 milhões de euros, enquanto durar um outro acordo (o de Capitalização Contingente), fica também comprometido com esta proibição decretada pelo Parlamento se ela se mantiver em maio, altura em que se realiza, por definição contratual, a injeção de capital do Fundo no Novo Banco.

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