Câmara Corporativa: Jornalismo de distorção

12-05-2020
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Foto: http://www.flickr.com/photos/47438000@N03/show/
A propósito dos projectos elaborados por José Sócrates, nos anos 80, o Público insiste numa tese que deixaria os cabelos em pé a qualquer professor de português da escola primária.
Vejamos o que diz hoje, na sua edição em papel e online:
Este último aspecto [a remuneração], como então se referiu, é aliás irrelevante, uma vez que o pagamento do subsídio de exclusividade implicava a "impossibilidade legal [salvo raras excepções previstas na lei] de desempenho de qualquer actividade profissional, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal", sem distinção entre o facto de ser ou não remunerada, conforme concluiu um parecer da Procuradoria-Geral da República homologado pela Assembleia da República em 1992.
Curioso é que a parte citada pelo Público em abono da sua tese surge no parecer com duas ressalvas:

1) por um lado, ressalva-se que essa interpretação resulta da "pura literalidade";
2) por outro lado, assinala-se que "o legislador tem vindo, em diferentes domínios, a proceder à identificação típica de uma área mínima de harmonização de interesses particulares do agente com a natureza e o interesse público da função.
Ou seja, o Público consegue fazer uma interpretação exactamente inversa à que está vertida no parecer da PGR. Para que não restem dúvidas, eis o parágrafo na íntegra:

Embora de um ponto de vista de pura literalidade o regime de dedicação exclusiva implique a impossibilidade legal de desempenho de qualquer actividade profissional, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, o certo é que o legislador tem vindo, em diferentes domínios, a proceder à identificação típica de uma área mínima de harmonização de interesses particulares do agente com a natureza e o interesse público da função, através da enunciação taxativa de actividades e situações remuneratórias compatíveis com a dedicação exclusiva.

Foto: http://www.flickr.com/photos/47438000@N03/show/
A propósito dos projectos elaborados por José Sócrates, nos anos 80, o Público insiste numa tese que deixaria os cabelos em pé a qualquer professor de português da escola primária.
Vejamos o que diz hoje, na sua edição em papel e online:
Este último aspecto [a remuneração], como então se referiu, é aliás irrelevante, uma vez que o pagamento do subsídio de exclusividade implicava a "impossibilidade legal [salvo raras excepções previstas na lei] de desempenho de qualquer actividade profissional, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal", sem distinção entre o facto de ser ou não remunerada, conforme concluiu um parecer da Procuradoria-Geral da República homologado pela Assembleia da República em 1992.
Curioso é que a parte citada pelo Público em abono da sua tese surge no parecer com duas ressalvas:

1) por um lado, ressalva-se que essa interpretação resulta da "pura literalidade";
2) por outro lado, assinala-se que "o legislador tem vindo, em diferentes domínios, a proceder à identificação típica de uma área mínima de harmonização de interesses particulares do agente com a natureza e o interesse público da função.
Ou seja, o Público consegue fazer uma interpretação exactamente inversa à que está vertida no parecer da PGR. Para que não restem dúvidas, eis o parágrafo na íntegra:

Embora de um ponto de vista de pura literalidade o regime de dedicação exclusiva implique a impossibilidade legal de desempenho de qualquer actividade profissional, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, o certo é que o legislador tem vindo, em diferentes domínios, a proceder à identificação típica de uma área mínima de harmonização de interesses particulares do agente com a natureza e o interesse público da função, através da enunciação taxativa de actividades e situações remuneratórias compatíveis com a dedicação exclusiva.

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