Covid-19. Novas medidas fiscais para as micro empresas e PME entram em vigor amanhã

01-08-2020
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Acabam de ser publicadas em Diário da República as novas medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas (PME) no âmbito da resposta do Governo para mitigar os efeitos nestes negócios do confinamento da população e fecho de portas de inúmeras atividades comerciais por causa da pandemia do novo coronavírus. O diploma entra em vigor amanhã.

Assim, a lei decretada pela Assembleia da República, determina a suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) para as empresas classificadas como micro, pequenas ou médias (PME), de acordo com as regras em vigor e para as cooperativas. Porém, os empresários abrangidos que queiram fazer este pagamento podem fazê-lo dentro das regras habituais.

Estas medidas decorrem de um projeto de lei do PCP que foi aprovado pelo Parlamento.

Na categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) cabem as atividades que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não ultrapassa 43 milhões de euros.

Dentro deste universo, uma pequena empresa emprega menos de 50 pessoas e tem uma faturação anual ou um balanço total anual até 10 milhões de euros, enquanto uma micro empresa tem menos dez trabalhadores e um volume de negócios anual ou balanço total anual inferior a 2 milhões de euros.

Outra medida contida no diploma é a possibilidade dada às micro empresas e PME de terem acesso aos reembolso da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida a partir do primeiro período de tributação seguinte. Além disso para o pedido de reembolso deixa de contar o prazo de 90 que estava definido.

Também fica efetiva a existência de um prazo máximo para o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), do IRC e do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) quando o resultado da retenção na fonte de pagamentos por conta ou de liquidações for superior ao imposto que deve ser entregue ao Estado. Esta medida estabelece que estorno será feito no prazo de quinze dias após a entrega da respetiva declaração por parte do contribuinte.

A nova lei ainda carece de regulamentação por parte do Governo e vai vigorar até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença covid-19.

Acabam de ser publicadas em Diário da República as novas medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas (PME) no âmbito da resposta do Governo para mitigar os efeitos nestes negócios do confinamento da população e fecho de portas de inúmeras atividades comerciais por causa da pandemia do novo coronavírus. O diploma entra em vigor amanhã.

Assim, a lei decretada pela Assembleia da República, determina a suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) para as empresas classificadas como micro, pequenas ou médias (PME), de acordo com as regras em vigor e para as cooperativas. Porém, os empresários abrangidos que queiram fazer este pagamento podem fazê-lo dentro das regras habituais.

Estas medidas decorrem de um projeto de lei do PCP que foi aprovado pelo Parlamento.

Na categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) cabem as atividades que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não ultrapassa 43 milhões de euros.

Dentro deste universo, uma pequena empresa emprega menos de 50 pessoas e tem uma faturação anual ou um balanço total anual até 10 milhões de euros, enquanto uma micro empresa tem menos dez trabalhadores e um volume de negócios anual ou balanço total anual inferior a 2 milhões de euros.

Outra medida contida no diploma é a possibilidade dada às micro empresas e PME de terem acesso aos reembolso da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida a partir do primeiro período de tributação seguinte. Além disso para o pedido de reembolso deixa de contar o prazo de 90 que estava definido.

Também fica efetiva a existência de um prazo máximo para o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), do IRC e do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) quando o resultado da retenção na fonte de pagamentos por conta ou de liquidações for superior ao imposto que deve ser entregue ao Estado. Esta medida estabelece que estorno será feito no prazo de quinze dias após a entrega da respetiva declaração por parte do contribuinte.

A nova lei ainda carece de regulamentação por parte do Governo e vai vigorar até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença covid-19.

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