Saiba o que está em causa nos artigos 16º e 40º da Lei das Finanças Regionais que serão votados na Assembleia da República

09-06-2020
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A Assembleia da República vota esta sexta-feira uma proposta do PSD que visa suspender os artigos 16º e 40º da Lei das Finanças Regionais, que dizem respeito ao Equilíbrio Orçamental e aos Limites à Dívida Regional. Saiba quais são as atuais normas contidas nesses artigos.

O artigo 16º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, de 2013, diz respeito ao Equilíbrio Orçamental. Na sua atual formulação é definido que “os orçamentos das administrações públicas das regiões autónomas preveem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas”.

Outra das alíneas diz que sem prejuízo do que está definido anteriormente “durante o mandato do Governo Regional a receita corrente líquida cobrada deve ser pelo menos, em média, igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos”. É ainda dito no artigo 16º da Lei das Finanças Regionais que o “resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido da amortização não pode registar, em qualquer ano, um valor negativo superior a 5 % da receita corrente líquida cobrada”, e que são consideradas “amortizações médias de empréstimos o montante correspondente à divisão do capital pelo número de anos do contrato, independentemente do seu pagamento efetivo”.

Já o artigo 40º são definidos os Limites à Dívida Regional. As alíneas que compõem o artigo 40º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas define que “o total do passivo exigível das entidades do setor público administrativo regional não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios”. Contudo este limite pode ser ultrapassado caso esteja em causa “a contração de empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais”.

Outra das alíneas, o ponto 3, refere que a contração dos empréstimos “depende de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças o qual é precedido de parecer prévio favorável do Conselho, que estabelece o número de anos em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado, bem como as medidas e o número de anos de ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento”, e que compete ao Governo acompanhar as medidas de ajustamento.

“Os passivos exigíveis englobam os empréstimos, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa das regiões autónomas, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais”, define a Lei das Finanças Regionais no artigo 40º.

O artigo 40º refere que em caso de violação do limite de endividamento “a região autónoma procede à redução anual de pelo menos um vigésimo do excesso do referido limite”.

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A Assembleia da República vota esta sexta-feira uma proposta do PSD que visa suspender os artigos 16º e 40º da Lei das Finanças Regionais, que dizem respeito ao Equilíbrio Orçamental e aos Limites à Dívida Regional. Saiba quais são as atuais normas contidas nesses artigos.

O artigo 16º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, de 2013, diz respeito ao Equilíbrio Orçamental. Na sua atual formulação é definido que “os orçamentos das administrações públicas das regiões autónomas preveem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas”.

Outra das alíneas diz que sem prejuízo do que está definido anteriormente “durante o mandato do Governo Regional a receita corrente líquida cobrada deve ser pelo menos, em média, igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos”. É ainda dito no artigo 16º da Lei das Finanças Regionais que o “resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido da amortização não pode registar, em qualquer ano, um valor negativo superior a 5 % da receita corrente líquida cobrada”, e que são consideradas “amortizações médias de empréstimos o montante correspondente à divisão do capital pelo número de anos do contrato, independentemente do seu pagamento efetivo”.

Já o artigo 40º são definidos os Limites à Dívida Regional. As alíneas que compõem o artigo 40º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas define que “o total do passivo exigível das entidades do setor público administrativo regional não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios”. Contudo este limite pode ser ultrapassado caso esteja em causa “a contração de empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais”.

Outra das alíneas, o ponto 3, refere que a contração dos empréstimos “depende de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças o qual é precedido de parecer prévio favorável do Conselho, que estabelece o número de anos em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado, bem como as medidas e o número de anos de ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento”, e que compete ao Governo acompanhar as medidas de ajustamento.

“Os passivos exigíveis englobam os empréstimos, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa das regiões autónomas, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais”, define a Lei das Finanças Regionais no artigo 40º.

O artigo 40º refere que em caso de violação do limite de endividamento “a região autónoma procede à redução anual de pelo menos um vigésimo do excesso do referido limite”.

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