Informação relevante: Deveres e direitos laborais

22-06-2020
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Relações laborais

DIREITOS DO TRABALHADOR

ser tratado com igualdade no acesso ao emprego, formação e promoção profissional
receber retribuição, devendo ser entregue ao trabalhador documento que contenha, entre outros elementos, a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber;
trabalhar o limite máximo de 40 horas por semana e 8 horas por dia, com excepção de situações especiais como, por exemplo, em regime de adaptabilidade
descansar pelo menos um dia por semana
receber uma retribuição especial pela prestação de trabalho nocturno
receber uma retribuição especial pela prestação de trabalho suplementar, que varia consoante o trabalho seja prestado em dia de trabalho ou em dia de descanso
gozar férias (em regra o período anual é 22 dias úteis, que pode ser aumentado até 3 dias se o trabalhador não faltar)
receber subsídio de férias, cujo montante compreende a remuneração base e as demais prestações retributivas e que deve ser pago antes do início do período de férias
receber subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano
recorrer à greve para defesa dos seus interesses
ser protegido na maternidade e paternidade (a trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, podendo optar por uma licença de 150 dias)
segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa, ou por motivos políticos ou ideológicos
regime especial caso seja trabalhador estudante
constituir associações sindicais para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais
receber por escrito do empregador informações sobre o seu contrato de trabalho como, por exemplo, a identificação do empregador, o local de trabalho, a categoria profissional, a data da celebração do contrato, a duração do contrato se este for celebrado a termo, o valor e periodicidade da retribuição (normalmente mensal), o período normal de trabalho diário e semanal, o instrumento de regulamentação colectiva aplicável, quando seja o caso

DEVERES DO TRABALHADOR

respeitar e tratar com educação o empregador, os companheiros de trabalho, os superiores hierárquicos e as demais pessoas com quem estabeleça relações profissionais, com urbanidade e proibidade
comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade
realizar o trabalho com zelo e diligência
cumprir as ordens do empregador em tudo o que respeite à execução ou disciplina do trabalho,  bem como a segurança e saúde no trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias
guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios
velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador
promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa
Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador
Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim
Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.

(Artigo 128.º (deveres do trabalhador) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

.

SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

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DIREITOS DO TRABALHADOR

trabalhar em condições de segurança e saúde
receber informação sobre os riscos existentes no local de trabalho e medidas de protecção adequadas
ser informado sobre as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente, primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores
receber formação adequada em matéria de segurança e saúde no trabalho aquando da contratação e sempre que exista mudança das condições de trabalho
ser consultado e participar em todas as questões relativas à segurança e saúde no trabalho
ter acesso gratuito a equipamentos de protecção individual
realizar exames médicos antes da sua contratação e depois periodicamente
receber prestação social e económica em caso de acidente de trabalho ou doença profissional
afastar-se do seu posto de trabalho em caso de perigo grave e iminente
possuir o mesmo nível de protecção em matéria de segurança e saúde, independentemente de ter um contrato sem termo ou com carácter temporário
recorrer às autoridades competentes (Autoridade para as Condições do Trabalho e Tribunais de Trabalho)

DEVERES DO TRABALHADOR

cumprir as regras de segurança e saúde no trabalho e as instruções dadas pelo empregador
zelar pela sua segurança e saúde e por todos aqueles que podem ser afectados pelo seu trabalho
utilizar correctamente máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios colocados à sua disposição
respeitar as sinalizações de segurança
cumprir as regras de segurança estabelecidas e utilizar correctamente os equipamentos de protecção colectiva e individual
contribuir para a melhoria do sistema de segurança e saúde existente no seu local de trabalho
comunicar de imediato superiormente todas as avarias e deficiências por si detectadas
contribuir para a organização e limpeza do seu posto de trabalho
tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança e saúde;
comparecer aos exames médicos
prestar informações que permitam avaliar a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções que lhe são atribuídas

Direitos e Deveres do Trabalhador Independente

Os trabalhadores liberais têm deveres para com as entidades a quem prestam serviços e têm obrigações relativamente aos empregados que tiverem a seu cargo.
Pode considerar-se que o trabalho é executado sem subordinação aos clientes sempre que os trabalhadores:

Tiverem, no exercício das actividades, a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar, sendo estes, total ou parcialmente, das suas propriedades
Não se encontrarem sujeitos a horário e ou a períodos mínimos de trabalho, salvo quando tal resulte da directa aplicação de normas de direito laboral
Possam subcontratar outros para a execução do trabalho em sua substituição
Não se integrem na estrutura do processo produtivo, na organização do trabalho ou na cadeia hierárquica das empresas que servem

Já no caso de empregar trabalhadores, as pessoas estão obrigadas, conforme previsto na lei:

Ao pagamento de uma retribuição justa e adequada ao seu trabalho
À disponibilização de boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral
À indemnização dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Ao cumprimento de todas as obrigações estipuladas no contrato de trabalho

Empregadores

As entidades empregadoras têm deveres para com os seus trabalhadores e usufruem de direitos, a partir do momento em que o contrato de trabalho entra em vigor e até ao seu termo.O empregador está obrigado a:

Respeitar o trabalhador enquanto seu colaborador e a reconhecer o seu trabalho, retribuindo-lhe um pagamento acordado entre as duas partes e dando-lhe as necessárias condições de trabalho
Verificar a qualidade da execução das tarefas e providenciar formas de aumentar a produtividade dos empregados
Precaver situações de risco e garantir a segurança dos trabalhadores, bem como indemnizá-los dos prejuízos resultantes de acidentes ou doenças causados pelo trabalho
Cumprir todas as imposições estabelecidas no contrato de trabalho

E tem o direito de:

Ver a sua autoridade reconhecida pelos trabalhadores, merecendo ser tratado com lealdade e urbanidade
Ver os seus trabalhadores cumprirem o horário de trabalho acordado e obedecerem às suas ordens em tudo o que diz respeito à execução das tarefas
Impedir os trabalhadores de divulgar informações internas relacionadas com a entidade empregadora ou de negociarem por conta própria ou alheia em concorrência para com esta
Manter os seus bens em bom estado e sentir que os trabalhadores se empenham na produtividade da empresa, cumprindo todas as obrigações do contrato de trabalho e seguindo as normas pelas quais a organização se rege

Artigos:

Autoridade para as Condições do Trabalho
Portal da empresa
Portal do cidadão
web-emprego
Universia

Relações laborais

DIREITOS DO TRABALHADOR

ser tratado com igualdade no acesso ao emprego, formação e promoção profissional
receber retribuição, devendo ser entregue ao trabalhador documento que contenha, entre outros elementos, a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber;
trabalhar o limite máximo de 40 horas por semana e 8 horas por dia, com excepção de situações especiais como, por exemplo, em regime de adaptabilidade
descansar pelo menos um dia por semana
receber uma retribuição especial pela prestação de trabalho nocturno
receber uma retribuição especial pela prestação de trabalho suplementar, que varia consoante o trabalho seja prestado em dia de trabalho ou em dia de descanso
gozar férias (em regra o período anual é 22 dias úteis, que pode ser aumentado até 3 dias se o trabalhador não faltar)
receber subsídio de férias, cujo montante compreende a remuneração base e as demais prestações retributivas e que deve ser pago antes do início do período de férias
receber subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano
recorrer à greve para defesa dos seus interesses
ser protegido na maternidade e paternidade (a trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, podendo optar por uma licença de 150 dias)
segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa, ou por motivos políticos ou ideológicos
regime especial caso seja trabalhador estudante
constituir associações sindicais para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais
receber por escrito do empregador informações sobre o seu contrato de trabalho como, por exemplo, a identificação do empregador, o local de trabalho, a categoria profissional, a data da celebração do contrato, a duração do contrato se este for celebrado a termo, o valor e periodicidade da retribuição (normalmente mensal), o período normal de trabalho diário e semanal, o instrumento de regulamentação colectiva aplicável, quando seja o caso

DEVERES DO TRABALHADOR

respeitar e tratar com educação o empregador, os companheiros de trabalho, os superiores hierárquicos e as demais pessoas com quem estabeleça relações profissionais, com urbanidade e proibidade
comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade
realizar o trabalho com zelo e diligência
cumprir as ordens do empregador em tudo o que respeite à execução ou disciplina do trabalho,  bem como a segurança e saúde no trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias
guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios
velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador
promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa
Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador
Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim
Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.

(Artigo 128.º (deveres do trabalhador) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

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SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

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DIREITOS DO TRABALHADOR

trabalhar em condições de segurança e saúde
receber informação sobre os riscos existentes no local de trabalho e medidas de protecção adequadas
ser informado sobre as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente, primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores
receber formação adequada em matéria de segurança e saúde no trabalho aquando da contratação e sempre que exista mudança das condições de trabalho
ser consultado e participar em todas as questões relativas à segurança e saúde no trabalho
ter acesso gratuito a equipamentos de protecção individual
realizar exames médicos antes da sua contratação e depois periodicamente
receber prestação social e económica em caso de acidente de trabalho ou doença profissional
afastar-se do seu posto de trabalho em caso de perigo grave e iminente
possuir o mesmo nível de protecção em matéria de segurança e saúde, independentemente de ter um contrato sem termo ou com carácter temporário
recorrer às autoridades competentes (Autoridade para as Condições do Trabalho e Tribunais de Trabalho)

DEVERES DO TRABALHADOR

cumprir as regras de segurança e saúde no trabalho e as instruções dadas pelo empregador
zelar pela sua segurança e saúde e por todos aqueles que podem ser afectados pelo seu trabalho
utilizar correctamente máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios colocados à sua disposição
respeitar as sinalizações de segurança
cumprir as regras de segurança estabelecidas e utilizar correctamente os equipamentos de protecção colectiva e individual
contribuir para a melhoria do sistema de segurança e saúde existente no seu local de trabalho
comunicar de imediato superiormente todas as avarias e deficiências por si detectadas
contribuir para a organização e limpeza do seu posto de trabalho
tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança e saúde;
comparecer aos exames médicos
prestar informações que permitam avaliar a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções que lhe são atribuídas

Direitos e Deveres do Trabalhador Independente

Os trabalhadores liberais têm deveres para com as entidades a quem prestam serviços e têm obrigações relativamente aos empregados que tiverem a seu cargo.
Pode considerar-se que o trabalho é executado sem subordinação aos clientes sempre que os trabalhadores:

Tiverem, no exercício das actividades, a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar, sendo estes, total ou parcialmente, das suas propriedades
Não se encontrarem sujeitos a horário e ou a períodos mínimos de trabalho, salvo quando tal resulte da directa aplicação de normas de direito laboral
Possam subcontratar outros para a execução do trabalho em sua substituição
Não se integrem na estrutura do processo produtivo, na organização do trabalho ou na cadeia hierárquica das empresas que servem

Já no caso de empregar trabalhadores, as pessoas estão obrigadas, conforme previsto na lei:

Ao pagamento de uma retribuição justa e adequada ao seu trabalho
À disponibilização de boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral
À indemnização dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Ao cumprimento de todas as obrigações estipuladas no contrato de trabalho

Empregadores

As entidades empregadoras têm deveres para com os seus trabalhadores e usufruem de direitos, a partir do momento em que o contrato de trabalho entra em vigor e até ao seu termo.O empregador está obrigado a:

Respeitar o trabalhador enquanto seu colaborador e a reconhecer o seu trabalho, retribuindo-lhe um pagamento acordado entre as duas partes e dando-lhe as necessárias condições de trabalho
Verificar a qualidade da execução das tarefas e providenciar formas de aumentar a produtividade dos empregados
Precaver situações de risco e garantir a segurança dos trabalhadores, bem como indemnizá-los dos prejuízos resultantes de acidentes ou doenças causados pelo trabalho
Cumprir todas as imposições estabelecidas no contrato de trabalho

E tem o direito de:

Ver a sua autoridade reconhecida pelos trabalhadores, merecendo ser tratado com lealdade e urbanidade
Ver os seus trabalhadores cumprirem o horário de trabalho acordado e obedecerem às suas ordens em tudo o que diz respeito à execução das tarefas
Impedir os trabalhadores de divulgar informações internas relacionadas com a entidade empregadora ou de negociarem por conta própria ou alheia em concorrência para com esta
Manter os seus bens em bom estado e sentir que os trabalhadores se empenham na produtividade da empresa, cumprindo todas as obrigações do contrato de trabalho e seguindo as normas pelas quais a organização se rege

Artigos:

Autoridade para as Condições do Trabalho
Portal da empresa
Portal do cidadão
web-emprego
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