Parlamento dá aval à proposta do Governo que reduz os conflitos entre o Fisco e os contribuintes

11-07-2020
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A Assembleia de República concorda com o Governo: é necessário melhorar a relação entre os contribuintes e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Ontem, quinta-feira, o secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, esteve presente na discussão na generalidade da Proposta de Lei, apresentada pelo Executivo, que altera várias disposições fiscais no âmbito da justiça tributária, que pretende reforçar as garantias dos contribuintes, a simplificação do sistema fiscal e a redução dos litígios.

O Parlamento deu luz verde à proposta, mas sinalizou que a mesma deve ser melhorada no debate na especialidade.

Entre outras medidas, está prevista a criação de um mecanismo de conciliação entre os contribuintes e a AT, para um possível acordo entre ambos, antes do fim de uma inspeção, um novo regime de dispensa e redução de coimas mais simples e efetivo, o diferimento do início de um processo de execução fiscal para o fim do prazo de defesa, bem como adequar, de forma automática, a atuação do Fisco à jurisprudência dos tribunais superiores.

Na abertura do debate parlamentar, António Mendonça Mendes fez notar que o objetivo das alterações é melhorar a relação entre a AT e os contribuintes, promovendo “aquilo que é mais relevante”, ou seja, “o cumprimento voluntário”.

No que se refere à fixação de critérios objetivos sobre quantas decisões de tribunais superiores no mesmo sentido devem existir no sentido de obrigar a administração fiscal a conformar, de forma automática, a sua atuação em função dessas sentenças, o governante referiu que, assim, “temos a garantia de que a AT não litigará com os contribuintes quando já há jurisprudência firme sobre a matéria”.

Durante a discussão, deputados de vários partidos da oposição levantaram dúvidas sobre o conteúdo e objetivos do diploma, apontando que em algumas matérias fica aquém do necessário. A bancada do PS manifestou abertura para melhorar e clarificar o texto durante a discussão na especialidade.

AS PRINCIPAIS MEDIDAS QUE ESTÃO EM CIMA DA MESA

- Mecanismo de conciliação entre a Autoridade Tributária e os contribuintes no final da fase de inspeção, para permitir aos contribuintes regularizarem a sua situação tributária mediante acordo com o Fisco. “Considerando que muitos contribuintes só se apercebem das suas contingências no decurso da inspeção tributária, consagra-se um novo mecanismo de conciliação entre o contribuinte e a Autoridade Tributária”, explica o Ministério das Finanças numa nota enviada às redações. Ou seja, “na prática, no final do procedimento de inspeção os contribuintes são notificados do projeto do relatório e passam a poder solicitar uma reunião com a Autoridade Tributária da qual poderá resultar um acordo escrito de regularização da situação tributária do contribuinte, com redução de coima e prescindindo de futura litigância”;

- Novo regime de dispensa e redução de coimas, “tornando-o mais simples e de aplicação mais efetiva”. É proposta a introdução de dispensa de coima quando os contribuintes tenham praticado infrações tributárias simples em que as mesmas sejam regularizadas no prazo de três dias, com o limite de uma vez por ano. “Por exemplo, se um contribuinte não cumprir uma obrigação de pagamento ou uma obrigação declarativa no prazo legalmente previsto e o faz nos três dias seguintes, não irá pagar qualquer coima, caso ainda não tenha beneficiado da dispensa no decurso desse ano”;

- Definição de critérios objetivos e de aplicação automática para conformar a atuação da Autoridade Tributária com a jurisprudência dos tribunais superiores. A ideia é consagrar na lei as situações em que a administração tributária passa a estar expressamente obrigada a rever as orientações a favor dos contribuintes: quando está em causa matéria alvo de decisão sumária por um tribunal superior; quando existe acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo; quando há jurisprudência reiterada nos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior;

- É introduzida a possibilidade de os contribuintes solicitarem a sua audição prévia no procedimento de pedido de informação vinculativa, prevenindo eventuais litígios futuros.;

- Diferimento do início do processo de execução fiscal para o fim do prazo de defesa. Os processos de execução fiscal (relativos a dívidas até 5000 euros para pessoas singulares e até 10000 euros para empresas) passam a estar suspensos até ao termo do prazo de apresentação de meio de defesa, sem necessidade de prestação de garantia ou requerimento. “Desta forma evita-se a ocorrência de penhoras e o contencioso associado à prática de atos coercivos nesta fase”;

- Alteração do regime da penhora de saldos bancários, “tendo em vista um maior respeito pela proporcionalidade e adequação da penhora, bem como a possibilidade da sua rápida cessação logo que obtidos os montantes em dívida”. Está prevista a utilização do Portal das finanças e a fixação de prazos para resposta à ordem de penhora e para levantamento ou redução de penhoras em excesso até um máximo de 15 dias.

A Assembleia de República concorda com o Governo: é necessário melhorar a relação entre os contribuintes e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Ontem, quinta-feira, o secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, esteve presente na discussão na generalidade da Proposta de Lei, apresentada pelo Executivo, que altera várias disposições fiscais no âmbito da justiça tributária, que pretende reforçar as garantias dos contribuintes, a simplificação do sistema fiscal e a redução dos litígios.

O Parlamento deu luz verde à proposta, mas sinalizou que a mesma deve ser melhorada no debate na especialidade.

Entre outras medidas, está prevista a criação de um mecanismo de conciliação entre os contribuintes e a AT, para um possível acordo entre ambos, antes do fim de uma inspeção, um novo regime de dispensa e redução de coimas mais simples e efetivo, o diferimento do início de um processo de execução fiscal para o fim do prazo de defesa, bem como adequar, de forma automática, a atuação do Fisco à jurisprudência dos tribunais superiores.

Na abertura do debate parlamentar, António Mendonça Mendes fez notar que o objetivo das alterações é melhorar a relação entre a AT e os contribuintes, promovendo “aquilo que é mais relevante”, ou seja, “o cumprimento voluntário”.

No que se refere à fixação de critérios objetivos sobre quantas decisões de tribunais superiores no mesmo sentido devem existir no sentido de obrigar a administração fiscal a conformar, de forma automática, a sua atuação em função dessas sentenças, o governante referiu que, assim, “temos a garantia de que a AT não litigará com os contribuintes quando já há jurisprudência firme sobre a matéria”.

Durante a discussão, deputados de vários partidos da oposição levantaram dúvidas sobre o conteúdo e objetivos do diploma, apontando que em algumas matérias fica aquém do necessário. A bancada do PS manifestou abertura para melhorar e clarificar o texto durante a discussão na especialidade.

AS PRINCIPAIS MEDIDAS QUE ESTÃO EM CIMA DA MESA

- Mecanismo de conciliação entre a Autoridade Tributária e os contribuintes no final da fase de inspeção, para permitir aos contribuintes regularizarem a sua situação tributária mediante acordo com o Fisco. “Considerando que muitos contribuintes só se apercebem das suas contingências no decurso da inspeção tributária, consagra-se um novo mecanismo de conciliação entre o contribuinte e a Autoridade Tributária”, explica o Ministério das Finanças numa nota enviada às redações. Ou seja, “na prática, no final do procedimento de inspeção os contribuintes são notificados do projeto do relatório e passam a poder solicitar uma reunião com a Autoridade Tributária da qual poderá resultar um acordo escrito de regularização da situação tributária do contribuinte, com redução de coima e prescindindo de futura litigância”;

- Novo regime de dispensa e redução de coimas, “tornando-o mais simples e de aplicação mais efetiva”. É proposta a introdução de dispensa de coima quando os contribuintes tenham praticado infrações tributárias simples em que as mesmas sejam regularizadas no prazo de três dias, com o limite de uma vez por ano. “Por exemplo, se um contribuinte não cumprir uma obrigação de pagamento ou uma obrigação declarativa no prazo legalmente previsto e o faz nos três dias seguintes, não irá pagar qualquer coima, caso ainda não tenha beneficiado da dispensa no decurso desse ano”;

- Definição de critérios objetivos e de aplicação automática para conformar a atuação da Autoridade Tributária com a jurisprudência dos tribunais superiores. A ideia é consagrar na lei as situações em que a administração tributária passa a estar expressamente obrigada a rever as orientações a favor dos contribuintes: quando está em causa matéria alvo de decisão sumária por um tribunal superior; quando existe acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo; quando há jurisprudência reiterada nos tribunais superiores, manifestada em cinco decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior;

- É introduzida a possibilidade de os contribuintes solicitarem a sua audição prévia no procedimento de pedido de informação vinculativa, prevenindo eventuais litígios futuros.;

- Diferimento do início do processo de execução fiscal para o fim do prazo de defesa. Os processos de execução fiscal (relativos a dívidas até 5000 euros para pessoas singulares e até 10000 euros para empresas) passam a estar suspensos até ao termo do prazo de apresentação de meio de defesa, sem necessidade de prestação de garantia ou requerimento. “Desta forma evita-se a ocorrência de penhoras e o contencioso associado à prática de atos coercivos nesta fase”;

- Alteração do regime da penhora de saldos bancários, “tendo em vista um maior respeito pela proporcionalidade e adequação da penhora, bem como a possibilidade da sua rápida cessação logo que obtidos os montantes em dívida”. Está prevista a utilização do Portal das finanças e a fixação de prazos para resposta à ordem de penhora e para levantamento ou redução de penhoras em excesso até um máximo de 15 dias.

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