Autárquicas 2013: Legislação: Autárquicas 2013

20-06-2020
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Eleições Autárquicas

A legitimidade das decisões das autarquias locais decorre da eleição dos respectivos órgãos, que estão constitucionalmente consagrados como:

Órgãos executivos - a câmara municipal e a junta de freguesia, ou seja órgãos a quem, em termos práticos, compete propor e executar as decisões e indicações dos órgãos deliberativos;
Órgãos deliberativos a assembleia municipal e a assembleia de freguesia, a quem cabe aprovar, ou não, entre outras competências de iniciativa própria, as propostas dos respectivos órgãos executivos.

Os órgãos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal directo, exceptuando a junta de freguesia, cujo presidente é eleito pela assembleia de freguesia.

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o sistema de representação proporcional e o método de Hondt. O número de Deputados por cada círculo é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.

O mandato dos titulares de órgãos das autarquias locais é de 4 anos, tendo sido legalmente estabelecida, desde 2005, uma limitação de 3 mandatos consecutivos para os presidentes dos órgãos executivos (presidentes das Câmaras Municipais e das Juntas de Freguesia).
São, no âmbito das eleições autárquicas, elegíveis:

Os cidadãos portugueses eleitores;
Os cidadãos eleitores de Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de cinco anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.

São publicadas em Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva. Com a publicação da Declaração 253/2009, de 23 de Julho, Portugal tornou público o reconhecimento da capacidade eleitoral passiva aos cidadãos naturais dos Estados-Membros da União Europeia, do Brasil e de Cabo Verde, nas eleições para os órgãos das autarquias locais.

Gozam de capacidade eleitoral activa, ou seja, podem exercer o seu direito de voto nas eleições autárquicas:

Os cidadãos portugueses; 
Os cidadãos dos Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
Os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
Outros cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes.

São publicadas em Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva. Com a publicação da Declaração 253/2009, de 23 de Julho, Portugal veio  tornar público o reconhecimento da capacidade eleitoral activa aos cidadãos naturais dos Estados-Membros da União Europeia, do Brasil e de Cabo Verde, bem como da Argentina, Chile, Islândia, Noruega, Peru, Uruguai e Venezuela, nas eleições para os órgãos das autarquias locais.

Fonte: Portal do Eleitor

Eleições Autárquicas

A legitimidade das decisões das autarquias locais decorre da eleição dos respectivos órgãos, que estão constitucionalmente consagrados como:

Órgãos executivos - a câmara municipal e a junta de freguesia, ou seja órgãos a quem, em termos práticos, compete propor e executar as decisões e indicações dos órgãos deliberativos;
Órgãos deliberativos a assembleia municipal e a assembleia de freguesia, a quem cabe aprovar, ou não, entre outras competências de iniciativa própria, as propostas dos respectivos órgãos executivos.

Os órgãos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal directo, exceptuando a junta de freguesia, cujo presidente é eleito pela assembleia de freguesia.

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o sistema de representação proporcional e o método de Hondt. O número de Deputados por cada círculo é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.

O mandato dos titulares de órgãos das autarquias locais é de 4 anos, tendo sido legalmente estabelecida, desde 2005, uma limitação de 3 mandatos consecutivos para os presidentes dos órgãos executivos (presidentes das Câmaras Municipais e das Juntas de Freguesia).
São, no âmbito das eleições autárquicas, elegíveis:

Os cidadãos portugueses eleitores;
Os cidadãos eleitores de Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de cinco anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.

São publicadas em Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva. Com a publicação da Declaração 253/2009, de 23 de Julho, Portugal tornou público o reconhecimento da capacidade eleitoral passiva aos cidadãos naturais dos Estados-Membros da União Europeia, do Brasil e de Cabo Verde, nas eleições para os órgãos das autarquias locais.

Gozam de capacidade eleitoral activa, ou seja, podem exercer o seu direito de voto nas eleições autárquicas:

Os cidadãos portugueses; 
Os cidadãos dos Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
Os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
Outros cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes.

São publicadas em Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva. Com a publicação da Declaração 253/2009, de 23 de Julho, Portugal veio  tornar público o reconhecimento da capacidade eleitoral activa aos cidadãos naturais dos Estados-Membros da União Europeia, do Brasil e de Cabo Verde, bem como da Argentina, Chile, Islândia, Noruega, Peru, Uruguai e Venezuela, nas eleições para os órgãos das autarquias locais.

Fonte: Portal do Eleitor

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