Lei do direito de preferência dos inquilinos é inconstitucional

10-07-2020
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O pedido de fiscalização sucessiva da lei tinha sido feito pelo CDS-PP e PSD em outubro de 2018

O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a lei que garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários na transmissão das habitações, um pedido de fiscalização sucessiva que tinha sido feito pelo CDS-PP e PSD em outubro de 2018.

Segundo o acórdão, os juízes do Tribunal Constitucional concluem que o regime especial de preferência “sacrifica excessivamente o direito à livre transmissibilidade do prédio, sem satisfazer o objetivo da estabilidade habitacional”.

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Trata-se, pois, de uma intervenção legislativa que, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, não se encontra numa relação proporcional ou razoável – de justa medida – com os fins prosseguidos”, defende.

A nova lei, que visava o “exercício efetivo do direito de preferência pelos arrendatários na alienação do locado”, foi promulgada pelo Presidente da República a 12 de outubro de 2018, após a apresentação de uma segunda versão do diploma pelo Parlamento, na sequência do veto presidencial da primeira versão.

No final de outubro de 2018, CDS-PP e PSD apresentaram o pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade do diploma, no caso, o n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil, considerando o então líder parlamentar centrista, Nuno Magalhães, que as normas que tinham entrado em vigor violavam “princípios constitucionais fundamentais previstos na Constituição da República Portuguesa”, nomeadamente o direito à propriedade privada, os princípios da proporcionalidade e o direito à justa indemnização.

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Esta norma refere que, “no caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma”, a exercer em determinadas condições.

Após esta declaração de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional agora conhecida, o BE já anunciou que vai voltar a apresentar o projeto original que tinha entregado na Assembleia da República e que desencadeou o processo legislativo, “incluindo a referência à divisão prévia em propriedade horizontal, que acabou por não vingar no processo parlamentar”.

Esta é uma decisão incompreensível porque parece sobrepor os interesses dos proprietários, na esmagadora maioria dos casos fundos imobiliários que promovem a especulação, ao princípio constitucional do direito à habitação. Mas o Tribunal Constitucional dá também a entender que, se existir a divisão prévia em propriedade horizontal, estarão ultrapassados os problemas de constitucionalidade”, refere a deputada bloquista Maria Manuel Rola.

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De acordo com a decisão dos juízes, “a intervenção na propriedade excede a medida constitucionalmente adequada da vinculação social”.

“Chegamos assim à conclusão, e decerto não podia ser outra, de que a possibilidade da preferência numa quota do prédio não permite alcançar os objetivos que estão na sua base, pois dessa forma o inquilino não acede de imediato à propriedade da habitação, nem se consegue eliminar a eventual especulação imobiliária”, considera o Tribunal Constitucional.

Segundo o acórdão, “a transformação do arrendatário em comproprietário pode criar uma situação de maior ‘instabilidade habitacional’”.

O Tribunal Constitucional considera que a norma viola o artigo 62.º da lei fundamental do país, o qual diz que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte”, conjugado com o n.º 2 do artigo 18.º. Este último refere que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

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Esta decisão do Tribunal Constitucional não foi tomada por unanimidade e teve votos vencidos de três juízes que apresentam uma declaração de voto – além de um quarto voto vencido de um juiz que, entretanto, cessou funções - ficando sem efeito a lei.

A segunda versão da lei, agora declarada inconstitucional, foi aprovada em 21 de setembro de 2018 pela Assembleia da República, com votos contra de PSD e CDS-PP e a favor de PS, BE, PCP, PEV e PAN, introduzindo as propostas do PS e do PSD relativamente ao requisito de “local arrendado há mais de dois anos”, para que os arrendatários possam exercer o direito de preferência em caso de compra e venda ou dação das habitações.

PSD e CDS congratulam-se com decisão do TC

PSD e CDS-PP congratularam-se com a decisão do Tribunal Constitucional.

O que entendemos é que está reposta aquilo que entendemos ser a legalidade no que respeita ao direito de preferência”, disse a deputada Márcia Passos, em declarações aos jornalistas na Assembleia da República, em Lisboa.

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A parlamentar salientou que “a preocupação em termos de constitucionalidade era uma preocupação que já existia e agora o Tribunal Constitucional vem, de facto, confirmar que assim era”.

Nós entendemos que os direitos dos inquilinos não estão postos em causa porque nós estamos a partir de situações que são diferentes e que, em determinada altura, quiseram tratar como iguais mas não são”, realçou Márcia Passos.

O PSD considera também “grave” a “questão do registo predial”, questionando “como é que é possível registar uma aquisição de uma quota parte de um prédio que não está constituído sequer em propriedade horizontal”.

Este era um dos grandes problemas, era um problema para o qual, na altura, não se tomou a atenção devida, e portanto esta declaração de inconstitucionalidade vem, de alguma forma, também colmatar essa falha e repor essa legalidade”, defendeu a social-democrata.

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A reação à decisão do Tribunal Constitucional de declarar inconstitucional o direito de preferência dos inquilinos obviamente só pode ser uma reação de satisfação”, disse o líder parlamentar do CDS, Telmo Correia.

Na ótica do democrata-cristão, esta lei, que “foi feita num quadro político daquilo que ficou conhecido como a ‘geringonça’”, é “atentatória da propriedade privada, porque estabelece um direito, fazendo do inquilino praticamente um coproprietário e, portanto, limitando a liberdade de disposição de bens daqueles que são os proprietários desses mesmos bens”.

Esse era o nosso entendimento, verificamos que o próprio acórdão diz, para além disso, que aquilo que poderia ser uma ideia de estabilização do próprio mercado habitacional, esta lei não resolveria esse problema porque não impediria nem a especulação nem aquilo que está associado a essa falta e a essa necessidade de estabilização do mercado habitacional”, considerou Telmo Correia.

O líder parlamentar apontou que “o que faz sentido é respeitar a Constituição e na Constituição está o direito à propriedade privada como um direito fundamental de uma sociedade que é uma sociedade que tem liberdade económica, tem liberdade de iniciativa, e que a propriedade tem uma função social mas esta ideia é excessiva mesmo para quem, como nós, considera relevante a função social da propriedade”, pelo que considerou que “esta limitação ao direito de propriedade é excessiva”.

O pedido de fiscalização sucessiva da lei tinha sido feito pelo CDS-PP e PSD em outubro de 2018

O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a lei que garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários na transmissão das habitações, um pedido de fiscalização sucessiva que tinha sido feito pelo CDS-PP e PSD em outubro de 2018.

Segundo o acórdão, os juízes do Tribunal Constitucional concluem que o regime especial de preferência “sacrifica excessivamente o direito à livre transmissibilidade do prédio, sem satisfazer o objetivo da estabilidade habitacional”.

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Trata-se, pois, de uma intervenção legislativa que, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, não se encontra numa relação proporcional ou razoável – de justa medida – com os fins prosseguidos”, defende.

A nova lei, que visava o “exercício efetivo do direito de preferência pelos arrendatários na alienação do locado”, foi promulgada pelo Presidente da República a 12 de outubro de 2018, após a apresentação de uma segunda versão do diploma pelo Parlamento, na sequência do veto presidencial da primeira versão.

No final de outubro de 2018, CDS-PP e PSD apresentaram o pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade do diploma, no caso, o n.º 8 do artigo 1091.º do Código Civil, considerando o então líder parlamentar centrista, Nuno Magalhães, que as normas que tinham entrado em vigor violavam “princípios constitucionais fundamentais previstos na Constituição da República Portuguesa”, nomeadamente o direito à propriedade privada, os princípios da proporcionalidade e o direito à justa indemnização.

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Esta norma refere que, “no caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma”, a exercer em determinadas condições.

Após esta declaração de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional agora conhecida, o BE já anunciou que vai voltar a apresentar o projeto original que tinha entregado na Assembleia da República e que desencadeou o processo legislativo, “incluindo a referência à divisão prévia em propriedade horizontal, que acabou por não vingar no processo parlamentar”.

Esta é uma decisão incompreensível porque parece sobrepor os interesses dos proprietários, na esmagadora maioria dos casos fundos imobiliários que promovem a especulação, ao princípio constitucional do direito à habitação. Mas o Tribunal Constitucional dá também a entender que, se existir a divisão prévia em propriedade horizontal, estarão ultrapassados os problemas de constitucionalidade”, refere a deputada bloquista Maria Manuel Rola.

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De acordo com a decisão dos juízes, “a intervenção na propriedade excede a medida constitucionalmente adequada da vinculação social”.

“Chegamos assim à conclusão, e decerto não podia ser outra, de que a possibilidade da preferência numa quota do prédio não permite alcançar os objetivos que estão na sua base, pois dessa forma o inquilino não acede de imediato à propriedade da habitação, nem se consegue eliminar a eventual especulação imobiliária”, considera o Tribunal Constitucional.

Segundo o acórdão, “a transformação do arrendatário em comproprietário pode criar uma situação de maior ‘instabilidade habitacional’”.

O Tribunal Constitucional considera que a norma viola o artigo 62.º da lei fundamental do país, o qual diz que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte”, conjugado com o n.º 2 do artigo 18.º. Este último refere que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

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Esta decisão do Tribunal Constitucional não foi tomada por unanimidade e teve votos vencidos de três juízes que apresentam uma declaração de voto – além de um quarto voto vencido de um juiz que, entretanto, cessou funções - ficando sem efeito a lei.

A segunda versão da lei, agora declarada inconstitucional, foi aprovada em 21 de setembro de 2018 pela Assembleia da República, com votos contra de PSD e CDS-PP e a favor de PS, BE, PCP, PEV e PAN, introduzindo as propostas do PS e do PSD relativamente ao requisito de “local arrendado há mais de dois anos”, para que os arrendatários possam exercer o direito de preferência em caso de compra e venda ou dação das habitações.

PSD e CDS congratulam-se com decisão do TC

PSD e CDS-PP congratularam-se com a decisão do Tribunal Constitucional.

O que entendemos é que está reposta aquilo que entendemos ser a legalidade no que respeita ao direito de preferência”, disse a deputada Márcia Passos, em declarações aos jornalistas na Assembleia da República, em Lisboa.

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A parlamentar salientou que “a preocupação em termos de constitucionalidade era uma preocupação que já existia e agora o Tribunal Constitucional vem, de facto, confirmar que assim era”.

Nós entendemos que os direitos dos inquilinos não estão postos em causa porque nós estamos a partir de situações que são diferentes e que, em determinada altura, quiseram tratar como iguais mas não são”, realçou Márcia Passos.

O PSD considera também “grave” a “questão do registo predial”, questionando “como é que é possível registar uma aquisição de uma quota parte de um prédio que não está constituído sequer em propriedade horizontal”.

Este era um dos grandes problemas, era um problema para o qual, na altura, não se tomou a atenção devida, e portanto esta declaração de inconstitucionalidade vem, de alguma forma, também colmatar essa falha e repor essa legalidade”, defendeu a social-democrata.

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A reação à decisão do Tribunal Constitucional de declarar inconstitucional o direito de preferência dos inquilinos obviamente só pode ser uma reação de satisfação”, disse o líder parlamentar do CDS, Telmo Correia.

Na ótica do democrata-cristão, esta lei, que “foi feita num quadro político daquilo que ficou conhecido como a ‘geringonça’”, é “atentatória da propriedade privada, porque estabelece um direito, fazendo do inquilino praticamente um coproprietário e, portanto, limitando a liberdade de disposição de bens daqueles que são os proprietários desses mesmos bens”.

Esse era o nosso entendimento, verificamos que o próprio acórdão diz, para além disso, que aquilo que poderia ser uma ideia de estabilização do próprio mercado habitacional, esta lei não resolveria esse problema porque não impediria nem a especulação nem aquilo que está associado a essa falta e a essa necessidade de estabilização do mercado habitacional”, considerou Telmo Correia.

O líder parlamentar apontou que “o que faz sentido é respeitar a Constituição e na Constituição está o direito à propriedade privada como um direito fundamental de uma sociedade que é uma sociedade que tem liberdade económica, tem liberdade de iniciativa, e que a propriedade tem uma função social mas esta ideia é excessiva mesmo para quem, como nós, considera relevante a função social da propriedade”, pelo que considerou que “esta limitação ao direito de propriedade é excessiva”.

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