Do Portugal Profundo: A câmara de Costa e as resmas de assessores

04-01-2020
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Diálogo de silêncios, como dizia Tomaz de Figueiredo em "Tiros de espingarda". E todavia.

De Costa a Costa, por todo o lado se houve louvar a capacidade de administração do presidente da câmara de Lisboa, que o colocam como o candiato a entronizar no palco do Governo: E todavia, a Câmara Munipal de Lisboa tem um larga resma de assessores, dizem-me que até a figura inédita do «assessor do assessor»... Fui ver. E, branca e pesada, mas branca e fria, lá encontrei o que suponho seja uma lista, que admito incompleta, de pessoal político da Câmara de Lisboa, patente numa deliberação subscrita pelo presidente António Costa e aprovada por unanimidade, em 2013, que publico abaixo. Veja-se ainda a proposta de adenda do PC, para obter mais assessores para o seu serviço na câmara, datada de 30-10-2013. E ainda, como exemplo, o Despacho n.º 2/GVHR/2010, de 8-1-2010, da então vereadora da Habitação, Helena Roseta, atualmente presidente da Assembleia Municipal de nomeação de 12 assessores e 6 secretárias, para o seu pelouro, incluindo... um assessor de imprensa). Em tempos de austeridade, é uma despesa inadmissível.

A Deliberação da CMLisboa n.º 802/CM/2013 (Proposta n.º 802/2013), de 30-10-2013, estipula o seguinte. Some o leitor o número de assessores que perdi-lhe o conto.

«Termos do apoio técnico e administrativo ao Presidente e aos Vereadores da Câmara Municipal de Lisboa

(...) 1 - O apoio técnico-administrativo ao Presidente e aos Vereadores da Câmara Municipal de Lisboa é feito no quadro do Gabinete de Apoio ao Presidente e do Gabinete de Apoio
à Vereação, neste último caso através do Núcleo de Apoio a cada Vereador com Pelouro, ou do Núcleo de Apoio ao Agrupamento Político, e, além dos elementos previstos no artigo 42.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, contempla os elementos previstos nos números seguintes;

2 - No caso dos Agrupamentos Políticos, o apoio técnico e administrativo referido no número anterior é estabelecido nos seguintes termos:
a) Com eleitos com Pelouro atribuído: três assessores e uma pessoa para apoio administrativo;
b) Com eleitos sem Pelouro atribuído:
i) Com três eleitos: cinco assessores e duas pessoas para apoio administrativo;
ii) Com dois eleitos: quatro assessores e uma pessoa para apoio administrativo;
iii) Com um eleito: três assessores e uma pessoa para apoio administrativo;
iv) Um assessor e uma pessoa para apoio administrativo por cada dois eleitos além dos três.

3 - No caso dos eleitos, o apoio técnico referido no número anterior é estabelecido nos seguintes termos:
a) Presidente da Câmara Municipal: sete assessores e duas pessoas para apoio administrativo;
b) Vereador com Pelouro atribuído:
i) Com adjunto e secretário, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais:
seis assessores e duas pessoas para apoio administrativo;
ii) Sem adjunto e secretário, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais: sete assessores e três pessoas para apoio administrativo.
c) Primeiro eleito Vereador sem Pelouro atribuído de cada Agrupamento Político com o mínimo de dois eleitos: um assessor e uma pessoa para apoio administrativo;
d) A requerimento dos primeiros eleitos de cada Agrupamento podem ainda ser afetos pelo Presidente da Câmara Municipal ao apoio aos Agrupamentos referidos no ponto 2 - b), funcionários do Município por período determinado.

4 - O apoio técnico e administrativo, com os limites referidos nos números anteriores, pode ser prestado:
a) Por funcionários do mapa de pessoal do Município de Lisboa;
b) Por pessoal de outras Autarquias Locais e de outras Entidades Públicas;
c) Por pessoal contratado, em regime de prestação de serviços, sujeito às regras da contratação pública.

5 - A remuneração anual dos assessores tem como limite máximo o valor equivalente à remuneração anual de adjunto do Gabinete de Apoio e a remuneração anual dos administrativos tem como limite máximo a remuneração anual de secretário do Gabinete de Apoio;

6 - Para efeitos do número anterior, os limites remuneratórios brutos fixam-se em 40 825,20 euros e 31 225,20 euros anuais, respetivamente, a que acresce IVA, se devido;

7 - Os valores referidos no número anterior incluem as reduções remuneratórias e as reduções aplicadas aos contratos de prestação de serviços, designadamente por força da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo-lhes aplicáveis para o futuro os ajustamentos remuneratórios equivalentes que incidam sobre a remuneração do adjunto e secretário de Gabinete de Apoio, na medida em que estes excedam as reduções aplicáveis  especificamente aos contratos de prestação de serviços;

8 - É permitido o desdobramento do número de assessores ou do apoio do secretariado, em regime de contrato de prestação de serviços, desde que não sejam ultrapassados os limites remuneratórios previstos no número anterior;

9 - Os assessores exercem funções técnicas no âmbito da sua formação e experiência profissional;

10 - É dado parecer prévio favorável e celebração e renovação dos contratos abrangidos por esta deliberação ao longo do presente mandato para todos os efeitos legais aplicáveis,
designadamente do n.º 10 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/ /2012, de 31 de dezembro, ou norma futura equivalente;

11 - A afetação de pessoal auxiliar aos Gabinetes dos eleitos será despachada pelo Presidente ou em quem essa competência seja delegada, a solicitação do primeiro eleito de cada Agrupamento Político.»

Diálogo de silêncios, como dizia Tomaz de Figueiredo em "Tiros de espingarda". E todavia.

De Costa a Costa, por todo o lado se houve louvar a capacidade de administração do presidente da câmara de Lisboa, que o colocam como o candiato a entronizar no palco do Governo: E todavia, a Câmara Munipal de Lisboa tem um larga resma de assessores, dizem-me que até a figura inédita do «assessor do assessor»... Fui ver. E, branca e pesada, mas branca e fria, lá encontrei o que suponho seja uma lista, que admito incompleta, de pessoal político da Câmara de Lisboa, patente numa deliberação subscrita pelo presidente António Costa e aprovada por unanimidade, em 2013, que publico abaixo. Veja-se ainda a proposta de adenda do PC, para obter mais assessores para o seu serviço na câmara, datada de 30-10-2013. E ainda, como exemplo, o Despacho n.º 2/GVHR/2010, de 8-1-2010, da então vereadora da Habitação, Helena Roseta, atualmente presidente da Assembleia Municipal de nomeação de 12 assessores e 6 secretárias, para o seu pelouro, incluindo... um assessor de imprensa). Em tempos de austeridade, é uma despesa inadmissível.

A Deliberação da CMLisboa n.º 802/CM/2013 (Proposta n.º 802/2013), de 30-10-2013, estipula o seguinte. Some o leitor o número de assessores que perdi-lhe o conto.

«Termos do apoio técnico e administrativo ao Presidente e aos Vereadores da Câmara Municipal de Lisboa

(...) 1 - O apoio técnico-administrativo ao Presidente e aos Vereadores da Câmara Municipal de Lisboa é feito no quadro do Gabinete de Apoio ao Presidente e do Gabinete de Apoio
à Vereação, neste último caso através do Núcleo de Apoio a cada Vereador com Pelouro, ou do Núcleo de Apoio ao Agrupamento Político, e, além dos elementos previstos no artigo 42.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, contempla os elementos previstos nos números seguintes;

2 - No caso dos Agrupamentos Políticos, o apoio técnico e administrativo referido no número anterior é estabelecido nos seguintes termos:
a) Com eleitos com Pelouro atribuído: três assessores e uma pessoa para apoio administrativo;
b) Com eleitos sem Pelouro atribuído:
i) Com três eleitos: cinco assessores e duas pessoas para apoio administrativo;
ii) Com dois eleitos: quatro assessores e uma pessoa para apoio administrativo;
iii) Com um eleito: três assessores e uma pessoa para apoio administrativo;
iv) Um assessor e uma pessoa para apoio administrativo por cada dois eleitos além dos três.

3 - No caso dos eleitos, o apoio técnico referido no número anterior é estabelecido nos seguintes termos:
a) Presidente da Câmara Municipal: sete assessores e duas pessoas para apoio administrativo;
b) Vereador com Pelouro atribuído:
i) Com adjunto e secretário, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais:
seis assessores e duas pessoas para apoio administrativo;
ii) Sem adjunto e secretário, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais: sete assessores e três pessoas para apoio administrativo.
c) Primeiro eleito Vereador sem Pelouro atribuído de cada Agrupamento Político com o mínimo de dois eleitos: um assessor e uma pessoa para apoio administrativo;
d) A requerimento dos primeiros eleitos de cada Agrupamento podem ainda ser afetos pelo Presidente da Câmara Municipal ao apoio aos Agrupamentos referidos no ponto 2 - b), funcionários do Município por período determinado.

4 - O apoio técnico e administrativo, com os limites referidos nos números anteriores, pode ser prestado:
a) Por funcionários do mapa de pessoal do Município de Lisboa;
b) Por pessoal de outras Autarquias Locais e de outras Entidades Públicas;
c) Por pessoal contratado, em regime de prestação de serviços, sujeito às regras da contratação pública.

5 - A remuneração anual dos assessores tem como limite máximo o valor equivalente à remuneração anual de adjunto do Gabinete de Apoio e a remuneração anual dos administrativos tem como limite máximo a remuneração anual de secretário do Gabinete de Apoio;

6 - Para efeitos do número anterior, os limites remuneratórios brutos fixam-se em 40 825,20 euros e 31 225,20 euros anuais, respetivamente, a que acresce IVA, se devido;

7 - Os valores referidos no número anterior incluem as reduções remuneratórias e as reduções aplicadas aos contratos de prestação de serviços, designadamente por força da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo-lhes aplicáveis para o futuro os ajustamentos remuneratórios equivalentes que incidam sobre a remuneração do adjunto e secretário de Gabinete de Apoio, na medida em que estes excedam as reduções aplicáveis  especificamente aos contratos de prestação de serviços;

8 - É permitido o desdobramento do número de assessores ou do apoio do secretariado, em regime de contrato de prestação de serviços, desde que não sejam ultrapassados os limites remuneratórios previstos no número anterior;

9 - Os assessores exercem funções técnicas no âmbito da sua formação e experiência profissional;

10 - É dado parecer prévio favorável e celebração e renovação dos contratos abrangidos por esta deliberação ao longo do presente mandato para todos os efeitos legais aplicáveis,
designadamente do n.º 10 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/ /2012, de 31 de dezembro, ou norma futura equivalente;

11 - A afetação de pessoal auxiliar aos Gabinetes dos eleitos será despachada pelo Presidente ou em quem essa competência seja delegada, a solicitação do primeiro eleito de cada Agrupamento Político.»

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