quintopoder

24-06-2020
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Pensei depois: bem... o candidato do PS à Câmara da Figueira, logo se irá distanciar claramente daquela rasca propaganda eleitoral, dará uma rabecada aos malcriados meninos, e mandará retirar o cartaz.

Qual quê. Passados três dias, quando chego à Figueira, aliviado na minha depressão depois de uns dias a vadiar e a espairecer, logo dou de caras com o dito cartaz . Nas suas traseiras, aproveitando a estrutura de suporte, e como que lhe dando inequívoco respaldo, estava lá também um cartaz do candidato João Ataíde, com a sua fotografia . Assim estamos chegados a este baixo nível de fazer política e a esta falta de respeito pelos direitos dos cidadãos políticos. É totalmente ilegítimo aceitar que aquilo que não pode ser feito a um cidadão comum possa ser feito a um cidadão político.

Não é coisa que o PSD não tenha já feito a José Sócrates, por exemplo. Recordo um cartaz de propaganda eleitoral de Santana Lopes, em 2005, com a imagem de José Sócrates acompanhada por uma frase assim do género “conhecem bem este indivíduo? “. Também o sempre azougado Bloco de Esquerda o fez, com uma fotografia de José Sócrates com o nariz alongado . Caso em que o visado, com justa indignação, e ao que julgo saber, terá mesmo apresentado queixa em tribunal, para efeitos de procedimento criminal. Se assim foi, lá para 2015 o caso estará resolvido.

Tais precedentes não dão um miligrama de legitimidade ao que agora foi feito pela candidatura do PS. São todos eles exemplos condenáveis e rascas de fazer política.

Percebo pouco de leis e dessas coisas complexas que só sabem interpretar juizes, e outros vultos da jurisprudência portuga. Mas co’s diabos, ainda sei ler, dividir as orações e interpretar um texto.

Ora vejamos o que diz o artigo 199º (gravações e fotografias ilícitas) do Código Penal :

1 - Quem, sem consentimento :

a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou

b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;

é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, contra vontade :

a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou

b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197ª e 198º

O Artigo 198º (Queixa) reza assim:

Salvo no caso do artigo 193º, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação.

Num estado de direito, a Lei é para aplicar, e os direitos dos cidadãos são para defender . O aparecimento das fotografias dos dois candidatos visados no cartaz de propaganda eleitoral foi certamente feito contra sua vontade.

Os dois candidatos que viram a sua imagem abusivamente usada no cartaz da JS, permitido pelo candidato do PS, terão portanto o direito de apresentar queixa ou participação. A JS é uma organização que terá dirigentes identificáveis. Se não tiver, a queixa poderá ser apresentada contra desconhecidos. A JS utilizou as fotografias. O candidato permitiu que as fotografias fossem utilizadas. A ambos os casos, um por acção, outro por omissão, me parece aplicar-se o que reza a alínea b) do nº2 do dito artigo 199º .

Pensei depois: bem... o candidato do PS à Câmara da Figueira, logo se irá distanciar claramente daquela rasca propaganda eleitoral, dará uma rabecada aos malcriados meninos, e mandará retirar o cartaz.

Qual quê. Passados três dias, quando chego à Figueira, aliviado na minha depressão depois de uns dias a vadiar e a espairecer, logo dou de caras com o dito cartaz . Nas suas traseiras, aproveitando a estrutura de suporte, e como que lhe dando inequívoco respaldo, estava lá também um cartaz do candidato João Ataíde, com a sua fotografia . Assim estamos chegados a este baixo nível de fazer política e a esta falta de respeito pelos direitos dos cidadãos políticos. É totalmente ilegítimo aceitar que aquilo que não pode ser feito a um cidadão comum possa ser feito a um cidadão político.

Não é coisa que o PSD não tenha já feito a José Sócrates, por exemplo. Recordo um cartaz de propaganda eleitoral de Santana Lopes, em 2005, com a imagem de José Sócrates acompanhada por uma frase assim do género “conhecem bem este indivíduo? “. Também o sempre azougado Bloco de Esquerda o fez, com uma fotografia de José Sócrates com o nariz alongado . Caso em que o visado, com justa indignação, e ao que julgo saber, terá mesmo apresentado queixa em tribunal, para efeitos de procedimento criminal. Se assim foi, lá para 2015 o caso estará resolvido.

Tais precedentes não dão um miligrama de legitimidade ao que agora foi feito pela candidatura do PS. São todos eles exemplos condenáveis e rascas de fazer política.

Percebo pouco de leis e dessas coisas complexas que só sabem interpretar juizes, e outros vultos da jurisprudência portuga. Mas co’s diabos, ainda sei ler, dividir as orações e interpretar um texto.

Ora vejamos o que diz o artigo 199º (gravações e fotografias ilícitas) do Código Penal :

1 - Quem, sem consentimento :

a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou

b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;

é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, contra vontade :

a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou

b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197ª e 198º

O Artigo 198º (Queixa) reza assim:

Salvo no caso do artigo 193º, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação.

Num estado de direito, a Lei é para aplicar, e os direitos dos cidadãos são para defender . O aparecimento das fotografias dos dois candidatos visados no cartaz de propaganda eleitoral foi certamente feito contra sua vontade.

Os dois candidatos que viram a sua imagem abusivamente usada no cartaz da JS, permitido pelo candidato do PS, terão portanto o direito de apresentar queixa ou participação. A JS é uma organização que terá dirigentes identificáveis. Se não tiver, a queixa poderá ser apresentada contra desconhecidos. A JS utilizou as fotografias. O candidato permitiu que as fotografias fossem utilizadas. A ambos os casos, um por acção, outro por omissão, me parece aplicar-se o que reza a alínea b) do nº2 do dito artigo 199º .

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