Intervenção do deputado Joaquim Matias

11-10-1999
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Ordenamento do território

Intervenção do deputado Joaquim Matias

5 de Março de 1998

Senhor Presidente,

Senhores Deputados:

Uma Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo assume grande utilidade e importância na definição e orientação das linhas programáticas do desenvolvimento sustentável do nosso País orientado para a promoção da melhoria da qualidade de vida da nossa população, com respeito pela preservação dos recursos naturais e ambientais. Disciplinar a utilização do uso do solo, promover a renovação e reestruturação de núcleos envelhecidos e degradados, preservar e recuperar o nosso património colectivo, salvaguardar e reabilitar os recursos ambientais e naturais deverão ser objectivos centrais de uma tal lei cuja necessidade está bem patente na forma desorganizada e contraditória dos nossos espaços urbanos, rurais, agrícolas, florestais, paisagísticos e ambientais.

Não é aceitável que continuemos a localizar infraestruturas com carácter estruturante no ordenamento do território sem uma estratégia clara. Este procedimento dá inevitavelmente origem à actuação de grupos de pressão tentando impor a defesa de interesses particulares mais ou menos legítimos aos interesses públicos, os quais na ausência de normas precisas e por todos assumidos, nem sempre são visíveis.

De resto, a execução da Lei de Bases do Ordenamento do Território resulta de um imperativo constitucional, artigo 165º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece igualmente para a sua aprovação competência reservada da Assembleia da República.

Por fim, existe igualmente a necessidade de preencher uma grave lacuna do nosso ordenamento jurídico, pondo cobro a um conjunto de normas desarticuladas, sem coerência, muitas vezes contraditório, constituído pela actual legislação avulsa sobre planeamento e urbanismo, justamente pela falta de bases programáticas que enformem e informem esta legislação.

Senhor Presidente,

Senhores Deputados:

Para o PCP, a aprovação de uma Lei de Bases do Ordenamento do Território que corresponda às necessidades reais do nosso País é uma tarefa essencial, fundamental e prioritária. Há pouco mais de duas semanas, o nosso Grupo Parlamentar promoveu a realização de um seminário que contou com cerca de uma centena de participantes, entre representantes de organizações sócio-profissionais e de defesa do ambiente, autarcas, académicos e técnicos especialistas das múltiplas disciplinas que concorrem para o correcto ordenamento do território.

Não é possível, aqui e agora, transmitir toda a riqueza do conjunto das intervenções efectuadas, nem o manancial de informação e formação recolhidos, ressaltou no entanto reforçada a convicção, que é também a nossa, de que a proposta de Lei de Bases do Ordenamento do Território apresentada pelo Governo, cuja discussão estamos a efectuar, necessita de profundas correcções e clarificações sobre legislação complementar, as quais não se podem limitar a ligeiras alterações de forma.

Isto é: esta proposta necessita de ser trabalhada e enriquecida com contribuições múltiplas e variadas, sem deixar de ser obviamente uma lei de bases. É necessário introduzir-lhe correcções de conteúdo, com o objectivo de clarificar a lei, conferir-lhe maior eficiência normativa no sentido do rigor que se pretende para o ordenamento do território e no respeito pela aplicação de princípios e objectivos, definidos aliás no Capítulo I da proposta, mas cuja aplicação não está, a nosso ver, assegurada pelo restante articulado.

Caso o PS, naturalmente porque é o partido que apoia o Governo proponente, esteja aberto à discussão na especialidade e à introdução de alterações que, repetimos, não são ligeiras correcções de conteúdo, estamos disponíveis para contribuir para a elaboração dessas alterações e para a aprovação de uma importante Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo.

Apesar de demasiado tempo ter decorrido entre a discussão pública do ante-projecto apresentado pelo Governo e a apresentação desta versão da proposta de lei, o Grupo de Trabalho encarregado da sua execução não conseguiu traduzir para o articulado da proposta de lei muitas contribuições, bastante positivas, apresentadas pelas mais variadas organizações durante o período de discussão pública que, aliás, teve uma participação muito significativa de todos os sectores de actividade interessadas, bem como das autarquias locais e das suas Associações, e das Associações de Defesa do Ambiente.

Relativamente à proposta, sem entrar naturalmente na discussão na especialidade há algumas questões de principio que terão a nosso ver que ficar bem definidas:

Em primeiro lugar afigura-se-nos absolutamente fundamental a questão da transformação do uso do solo e da concepção que a lei adopte nesta matéria que a nosso ver não está clarificada.

Isto é: Em que medida é que a transformação da estrutura fundiária é entendida como parte integrante do direito de propriedade, ou pelo contrário em que medida é entendida como uma prerrogativa do sector público, seja ao nível central, regional ou local.

A concepção a adoptar é tanto mais confusa quanto a conjugação dos artigos 15º e 18º não têm de forma alguma em conta a realidade existente e podem conduzir à inexequibilidade de todos Planos de Ordenamento do Território.

De facto a redução da classificação do solo às categorias urbana e rural introduz distorções dificilmente ultrapassáveis se conjugadas cegamente com os conceitos de indemnização, compensação e perequação. Acontece que os Planos Directores Municipais, elaboradas na ausência de uma política de solos tem naturalmente enormes perímetros urbanos que reflectem não a previsibilidade de urbanização mas sim a sua admissibilidade. Ora transformar estes espaços na ausência de uma melhor classificação em solo urbano, sem sequer possuírem, infra-estruturas de qualquer espécie não é de modo algum legitimo e introduz custos de compensação e indemnização que impediriam a execução de qualquer plano como facilmente se depreenderá.

Em segundo lugar a questão da hierarquia dos Planos Municipais, Regionais, Sectoriais e Especiais.

Rejeitamos liminarmente que se parta do principio que a Administração Central defende necessariamente todos valores correctos do ordenamento do território (ambientais, patrimoniais, interesse público, etc.) e a ameaça vem sistematicamente das autarquias locais.

Decorre do art. 9º da Constituição da República Portuguesa que compete ao estado assegurar o ordenamento do território, o urbanismo de qualidade, mas tal não significa que compita ao Estado fazê-lo através de intervenção casuística e avulsas, de forma que tudo o que for importante seja retirado à competência Municipal, quando ao contrário a prática tem demonstrado em inúmeros casos que a Administração Central tem chamado a si a elaboração directa de determinados planos para defesa de valores que só ela saberia salvaguardar e, posteriormente, através de normas excepcionais, de actos administrativos e avulsos, acabe ela própria por esvaziar o conteúdo do próprio plano.

A intervenção do Estado deve ser uma intervenção fundamentalmente normativa. A elaboração de normas gerais além de ser um garante de maior transparência, salvaguarda a democraticidade do processo legislativo ou do processo regulamentar, impede actuação avulsas que frequentemente são discriminatórias e defende o princípio da igualdade, questão fundamental no ordenamento do território.

Desta forma os poderes da Assembleia da República e o princípio do contraditório com intervenções de partidos políticos que a Assembleia permite, ficam igualmente salvaguardados.

Resulta ainda que a hierarquia dos planos não pode ser a aplicação que resulta da hierarquia existente no seio de uma mesma pessoa colectiva. Tem que haver uma delimitação nesta matéria de atribuições e competências entre o Poder Central e o Poder Local como existe noutras áreas.

Não é admissível e dificilmente se pode compreender que um Plano Director Municipal acompanhado na sua elaboração pela Administração Central e ratificado pelo Conselho de Ministros, seja substituído por planos avulsos. Naturalmente que os planos sectoriais são necessários mas deveriam sempre constituir instrumentos de ordenamento do território transitórios até à sua inteira e total adequação aos planos municipais em que interferem.

Em terceiro lugar afigura-se-nos importante conhecer desde já alguns aspectos da regulamentação que o Governo terá necessariamente que implementar e que são fundamentais para a aplicação prática da lei de bases.

Regime jurídico do programa de políticas de ordenamento do território

Regime jurídico dos planos intermunicipais de ordenamento

Alterações aos regimes aplicáveis à elaboração, aprovação, avaliação e revisão dos planos regionais, municipais, especiais e sectoriais do ordenamento do território

Regime dos instrumentos de política de solos

Regime dos instrumentos de transformação de estrutura fundiária

Em conclusão, as regras fundamentais do direito de urbanizar e construir.

Não significa isto conhecer e votar artigo a artigo esses diplomas previamente à ler de bases, mas sim conhecer os seus aspectos fundamentais.

Senhor Presidente,

Senhores Deputados,

Concluindo, estamos disponíveis para colaborar na elaboração das necessárias alterações a efectuar a esta proposta de lei, se para tal houver acordo dos proponentes.

Há questões como a concepção da transformação do uso do solo e as atribuições e competências do Poder Local que para nós são extremamente importantes. O nosso objectivo primeiro é antes de mais encontrar o caminho para um ordenamento do território e urbanismo de qualidade que defendam valores fundamentais.

Disse.

Ordenamento do território

Intervenção do deputado Joaquim Matias

5 de Março de 1998

Senhor Presidente,

Senhores Deputados:

Uma Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo assume grande utilidade e importância na definição e orientação das linhas programáticas do desenvolvimento sustentável do nosso País orientado para a promoção da melhoria da qualidade de vida da nossa população, com respeito pela preservação dos recursos naturais e ambientais. Disciplinar a utilização do uso do solo, promover a renovação e reestruturação de núcleos envelhecidos e degradados, preservar e recuperar o nosso património colectivo, salvaguardar e reabilitar os recursos ambientais e naturais deverão ser objectivos centrais de uma tal lei cuja necessidade está bem patente na forma desorganizada e contraditória dos nossos espaços urbanos, rurais, agrícolas, florestais, paisagísticos e ambientais.

Não é aceitável que continuemos a localizar infraestruturas com carácter estruturante no ordenamento do território sem uma estratégia clara. Este procedimento dá inevitavelmente origem à actuação de grupos de pressão tentando impor a defesa de interesses particulares mais ou menos legítimos aos interesses públicos, os quais na ausência de normas precisas e por todos assumidos, nem sempre são visíveis.

De resto, a execução da Lei de Bases do Ordenamento do Território resulta de um imperativo constitucional, artigo 165º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece igualmente para a sua aprovação competência reservada da Assembleia da República.

Por fim, existe igualmente a necessidade de preencher uma grave lacuna do nosso ordenamento jurídico, pondo cobro a um conjunto de normas desarticuladas, sem coerência, muitas vezes contraditório, constituído pela actual legislação avulsa sobre planeamento e urbanismo, justamente pela falta de bases programáticas que enformem e informem esta legislação.

Senhor Presidente,

Senhores Deputados:

Para o PCP, a aprovação de uma Lei de Bases do Ordenamento do Território que corresponda às necessidades reais do nosso País é uma tarefa essencial, fundamental e prioritária. Há pouco mais de duas semanas, o nosso Grupo Parlamentar promoveu a realização de um seminário que contou com cerca de uma centena de participantes, entre representantes de organizações sócio-profissionais e de defesa do ambiente, autarcas, académicos e técnicos especialistas das múltiplas disciplinas que concorrem para o correcto ordenamento do território.

Não é possível, aqui e agora, transmitir toda a riqueza do conjunto das intervenções efectuadas, nem o manancial de informação e formação recolhidos, ressaltou no entanto reforçada a convicção, que é também a nossa, de que a proposta de Lei de Bases do Ordenamento do Território apresentada pelo Governo, cuja discussão estamos a efectuar, necessita de profundas correcções e clarificações sobre legislação complementar, as quais não se podem limitar a ligeiras alterações de forma.

Isto é: esta proposta necessita de ser trabalhada e enriquecida com contribuições múltiplas e variadas, sem deixar de ser obviamente uma lei de bases. É necessário introduzir-lhe correcções de conteúdo, com o objectivo de clarificar a lei, conferir-lhe maior eficiência normativa no sentido do rigor que se pretende para o ordenamento do território e no respeito pela aplicação de princípios e objectivos, definidos aliás no Capítulo I da proposta, mas cuja aplicação não está, a nosso ver, assegurada pelo restante articulado.

Caso o PS, naturalmente porque é o partido que apoia o Governo proponente, esteja aberto à discussão na especialidade e à introdução de alterações que, repetimos, não são ligeiras correcções de conteúdo, estamos disponíveis para contribuir para a elaboração dessas alterações e para a aprovação de uma importante Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo.

Apesar de demasiado tempo ter decorrido entre a discussão pública do ante-projecto apresentado pelo Governo e a apresentação desta versão da proposta de lei, o Grupo de Trabalho encarregado da sua execução não conseguiu traduzir para o articulado da proposta de lei muitas contribuições, bastante positivas, apresentadas pelas mais variadas organizações durante o período de discussão pública que, aliás, teve uma participação muito significativa de todos os sectores de actividade interessadas, bem como das autarquias locais e das suas Associações, e das Associações de Defesa do Ambiente.

Relativamente à proposta, sem entrar naturalmente na discussão na especialidade há algumas questões de principio que terão a nosso ver que ficar bem definidas:

Em primeiro lugar afigura-se-nos absolutamente fundamental a questão da transformação do uso do solo e da concepção que a lei adopte nesta matéria que a nosso ver não está clarificada.

Isto é: Em que medida é que a transformação da estrutura fundiária é entendida como parte integrante do direito de propriedade, ou pelo contrário em que medida é entendida como uma prerrogativa do sector público, seja ao nível central, regional ou local.

A concepção a adoptar é tanto mais confusa quanto a conjugação dos artigos 15º e 18º não têm de forma alguma em conta a realidade existente e podem conduzir à inexequibilidade de todos Planos de Ordenamento do Território.

De facto a redução da classificação do solo às categorias urbana e rural introduz distorções dificilmente ultrapassáveis se conjugadas cegamente com os conceitos de indemnização, compensação e perequação. Acontece que os Planos Directores Municipais, elaboradas na ausência de uma política de solos tem naturalmente enormes perímetros urbanos que reflectem não a previsibilidade de urbanização mas sim a sua admissibilidade. Ora transformar estes espaços na ausência de uma melhor classificação em solo urbano, sem sequer possuírem, infra-estruturas de qualquer espécie não é de modo algum legitimo e introduz custos de compensação e indemnização que impediriam a execução de qualquer plano como facilmente se depreenderá.

Em segundo lugar a questão da hierarquia dos Planos Municipais, Regionais, Sectoriais e Especiais.

Rejeitamos liminarmente que se parta do principio que a Administração Central defende necessariamente todos valores correctos do ordenamento do território (ambientais, patrimoniais, interesse público, etc.) e a ameaça vem sistematicamente das autarquias locais.

Decorre do art. 9º da Constituição da República Portuguesa que compete ao estado assegurar o ordenamento do território, o urbanismo de qualidade, mas tal não significa que compita ao Estado fazê-lo através de intervenção casuística e avulsas, de forma que tudo o que for importante seja retirado à competência Municipal, quando ao contrário a prática tem demonstrado em inúmeros casos que a Administração Central tem chamado a si a elaboração directa de determinados planos para defesa de valores que só ela saberia salvaguardar e, posteriormente, através de normas excepcionais, de actos administrativos e avulsos, acabe ela própria por esvaziar o conteúdo do próprio plano.

A intervenção do Estado deve ser uma intervenção fundamentalmente normativa. A elaboração de normas gerais além de ser um garante de maior transparência, salvaguarda a democraticidade do processo legislativo ou do processo regulamentar, impede actuação avulsas que frequentemente são discriminatórias e defende o princípio da igualdade, questão fundamental no ordenamento do território.

Desta forma os poderes da Assembleia da República e o princípio do contraditório com intervenções de partidos políticos que a Assembleia permite, ficam igualmente salvaguardados.

Resulta ainda que a hierarquia dos planos não pode ser a aplicação que resulta da hierarquia existente no seio de uma mesma pessoa colectiva. Tem que haver uma delimitação nesta matéria de atribuições e competências entre o Poder Central e o Poder Local como existe noutras áreas.

Não é admissível e dificilmente se pode compreender que um Plano Director Municipal acompanhado na sua elaboração pela Administração Central e ratificado pelo Conselho de Ministros, seja substituído por planos avulsos. Naturalmente que os planos sectoriais são necessários mas deveriam sempre constituir instrumentos de ordenamento do território transitórios até à sua inteira e total adequação aos planos municipais em que interferem.

Em terceiro lugar afigura-se-nos importante conhecer desde já alguns aspectos da regulamentação que o Governo terá necessariamente que implementar e que são fundamentais para a aplicação prática da lei de bases.

Regime jurídico do programa de políticas de ordenamento do território

Regime jurídico dos planos intermunicipais de ordenamento

Alterações aos regimes aplicáveis à elaboração, aprovação, avaliação e revisão dos planos regionais, municipais, especiais e sectoriais do ordenamento do território

Regime dos instrumentos de política de solos

Regime dos instrumentos de transformação de estrutura fundiária

Em conclusão, as regras fundamentais do direito de urbanizar e construir.

Não significa isto conhecer e votar artigo a artigo esses diplomas previamente à ler de bases, mas sim conhecer os seus aspectos fundamentais.

Senhor Presidente,

Senhores Deputados,

Concluindo, estamos disponíveis para colaborar na elaboração das necessárias alterações a efectuar a esta proposta de lei, se para tal houver acordo dos proponentes.

Há questões como a concepção da transformação do uso do solo e as atribuições e competências do Poder Local que para nós são extremamente importantes. O nosso objectivo primeiro é antes de mais encontrar o caminho para um ordenamento do território e urbanismo de qualidade que defendam valores fundamentais.

Disse.

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