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24-10-1997
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Projecto de Lei nº 29/VII

Cria uma rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes

Entrada: 24.11.1995

Admissão: 27.11.1995

Anúncio: 29.11.1995

Baixa à Comissão:7ª. Comissão (Saúde)

Relatório da Comissão: 22.01.1996

Discussão na generalidade: 03.04.1996

Votação na generalidade: Aprovado :11.04.1996

Votos a favor: PS,PCP e PEV

Votos contra: CDS-PP

Abstenções: PSD

Discussão na Especialidade: Comissão Eventual de Acompanhamento da

"Toxicodependência, Consumo e Tráfico de Droga"

Relatório da Comissão: 06.12.1996

Votação na especialidade: Aprovado: 06.12.1996

Votação Final Global: Aprovado: 19.12.1996

Votos a favor: PS

Abstenções: PSD, CDS-PP, PCP e PEVT

Decreto da AR nº 70/VII, publicado no DAR IISA nº 18, de 06.02.1997

Promulgação: 14.02.1997

Referenda: 20.02.1997

Lei nº 7/97, publicada no DR ISA nº 57/97, de 08.03.1997

Decreto nº 70/VII

Alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxicodependentes, por forma a garantir o acesso a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional de todos os cidadãos afectados por toxicodependência.

Artigo 2.º

Rede de serviços públicos

A rede de serviços públicos integra pelo menos:

a) Uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito;

b) Unidades de desabituação, próprias ou convencionadas, a funcionar preferencialmente junto de unidades de atendimento, na base de uma cama para 100 000 habitantes;

c) Comunidades terapêuticas, próprias ou convencionadas, distribuídas por forma a cobrir adequadamente todo o território nacional e dimensionadas na base de uma cama para cada 10 000 habitantes.

Artigo 3.º

Unidades de atendimento

As unidades de atendimento destinam-se a assegurar os cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo social, designadamente a família, seguindo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.

Artigo 4.º

Unidades de desabituação

As unidades de desabituação destinam-se a assegurar o tratamento de síndromes de privação em toxicodependentes, sob responsabilidade médica, em regime de internamento.

Artigo 5.º

Comunidades terapêuticas

As comunidades terapêuticas destinam-se a assegurar a prestação de cuidados a toxicodependentes que necessitem de internamente prolongado, com apoio psicoterapêutico, sob supervisão psiquiátrica com vista, designadamente, à criação de condições para a sua reinserção social.

Artigo 6.º

Desintoxicação em meio familiar

Sempre que nas unidades de atendimento se considere como vantajosa para os toxicodependentes a desabituação na residência familiar, o Estado facultará, através do Serviço Nacional de Saúde, em colaboração com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, o apoio clínico e medicamentoso necessário.

Artigo 7.º

Reinserção social e profissional

O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar com outros serviços públicos, designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional. com empresas e com as autarquias locais, que para isso se disponibilizem, criará condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Artigo 8.º

Tutela

A rede de serviços públicos integra-se no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 9.º

Financiamento

Os recursos financeiros necessários para assegurar o funcionamento adequado da rede de serviços públicos prevista na presente lei serão incluídos no Orçamento do Estado, revertendo ainda para estes serviços 50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 10.º

Recursos humanos

Os serviços integrados na rede pública devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.

Artigo 11.º

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovado em 19 de Dezembro de 1996.

Projecto de Lei nº 29/VII

Cria uma rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes

Entrada: 24.11.1995

Admissão: 27.11.1995

Anúncio: 29.11.1995

Baixa à Comissão:7ª. Comissão (Saúde)

Relatório da Comissão: 22.01.1996

Discussão na generalidade: 03.04.1996

Votação na generalidade: Aprovado :11.04.1996

Votos a favor: PS,PCP e PEV

Votos contra: CDS-PP

Abstenções: PSD

Discussão na Especialidade: Comissão Eventual de Acompanhamento da

"Toxicodependência, Consumo e Tráfico de Droga"

Relatório da Comissão: 06.12.1996

Votação na especialidade: Aprovado: 06.12.1996

Votação Final Global: Aprovado: 19.12.1996

Votos a favor: PS

Abstenções: PSD, CDS-PP, PCP e PEVT

Decreto da AR nº 70/VII, publicado no DAR IISA nº 18, de 06.02.1997

Promulgação: 14.02.1997

Referenda: 20.02.1997

Lei nº 7/97, publicada no DR ISA nº 57/97, de 08.03.1997

Decreto nº 70/VII

Alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei alarga a rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxicodependentes, por forma a garantir o acesso a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional de todos os cidadãos afectados por toxicodependência.

Artigo 2.º

Rede de serviços públicos

A rede de serviços públicos integra pelo menos:

a) Uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito;

b) Unidades de desabituação, próprias ou convencionadas, a funcionar preferencialmente junto de unidades de atendimento, na base de uma cama para 100 000 habitantes;

c) Comunidades terapêuticas, próprias ou convencionadas, distribuídas por forma a cobrir adequadamente todo o território nacional e dimensionadas na base de uma cama para cada 10 000 habitantes.

Artigo 3.º

Unidades de atendimento

As unidades de atendimento destinam-se a assegurar os cuidados compreensivos e globais a toxicodependentes, individualmente ou em grupo social, designadamente a família, seguindo as modalidades terapêuticas mais apropriadas para cada situação, em regime ambulatório.

Artigo 4.º

Unidades de desabituação

As unidades de desabituação destinam-se a assegurar o tratamento de síndromes de privação em toxicodependentes, sob responsabilidade médica, em regime de internamento.

Artigo 5.º

Comunidades terapêuticas

As comunidades terapêuticas destinam-se a assegurar a prestação de cuidados a toxicodependentes que necessitem de internamente prolongado, com apoio psicoterapêutico, sob supervisão psiquiátrica com vista, designadamente, à criação de condições para a sua reinserção social.

Artigo 6.º

Desintoxicação em meio familiar

Sempre que nas unidades de atendimento se considere como vantajosa para os toxicodependentes a desabituação na residência familiar, o Estado facultará, através do Serviço Nacional de Saúde, em colaboração com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, o apoio clínico e medicamentoso necessário.

Artigo 7.º

Reinserção social e profissional

O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar com outros serviços públicos, designadamente com o Instituto do Emprego e Formação Profissional. com empresas e com as autarquias locais, que para isso se disponibilizem, criará condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Artigo 8.º

Tutela

A rede de serviços públicos integra-se no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 9.º

Financiamento

Os recursos financeiros necessários para assegurar o funcionamento adequado da rede de serviços públicos prevista na presente lei serão incluídos no Orçamento do Estado, revertendo ainda para estes serviços 50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 10.º

Recursos humanos

Os serviços integrados na rede pública devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.

Artigo 11.º

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovado em 19 de Dezembro de 1996.

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