Intervenção do deputado Octávio Teixeira

11-02-2002
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Intervenção do deputado

Octávio Teixeira

Tratado entre a República Portuguesa e a República Francesa

relativo à Cooperação no Domínio da Defesa,

assinado em Paris a 30 de Julho de 1999

14 de Janeiro de 2000

Sr. Presidente,

Srs. Membros do Governo,

Srs. Deputados:

Em termos globais, poderá dizer-se que este acordo bilateral em matéria de defesa corresponde a uma linha adequada de desenvolvimento da política externa de defesa assente em acordos bilaterais. Os acordos bilaterais têm, sobre os acordos multilaterais, a vantagem de corresponder a interesses das duas partes, de procurar equilibrá-los e, nessa medida, poder-se-á dizer que é uma linha adequada para aprofundar a política externa de defesa.

No entanto, levantam-se algumas questões, que eu gostaria de registar, e vou começar pelas relativas ao articulado, deixando para depois duas questões de fundo.

Em relação ao articulado da proposta de resolução, as questões surgem essencialmente pela existência daquilo que designo por "cláusulas abertas", que são pouco compatíveis com a necessidade de se ser claro nesta matéria. Estou a referir-me em particular ao n.º 2 do artigo 2.º, onde se diz que "As Partes reservam-se a possibilidade de identificar e aprofundar, de comum acordo, outros domínios de cooperação." - e creio que esta é uma forma excessiva de estabelecer um acordo -, e ao artigo 4.º, segundo o qual "A implementação da cooperação prevista nos artigos 2.º e 3.º poderá ser objecto de acordos específicos.". Claro que estes acordos serão de natureza infra-soberana, isto é, são muitas vezes acordos estabelecidos ao nível das próprias chefias militares, o que também implica uma espécie de "cheque em branco" - o que me parece excessivo.

Há também algumas cláusulas que prevêem novos acordos, nomeadamente a que se refere à segurança.

Um outro exemplo de uma "cláusula aberta" é o artigo 12.º, que se refere à duração do Tratado.

Para além destes problemas relacionados com o articulado, quero deixar aqui duas questões de fundo, sendo que uma delas se refere a um aspecto que é central num acordo bilateral de defesa, entendido no quadro actual de relacionamento entre os povos e os Estados, que é o de a matriz fundamental da segurança estar na troca de informação estratégica. Ora, o que para mim é surpreendente neste acordo é que, num domínio tão sensível como o da troca de informação, que está estabelecido na alínea g) do artigo 2.º, ele se restrinja à defesa aérea, como, aliás, foi sublinhado pelo Sr. Deputado Renato Sampaio. Por que é que ele se refere só à defesa aérea a não a outros domínios? Isto é, aquilo que dá a matriz de segurança a um acordo deste tipo é justamente o facto de ele poder abranger um leque, o mais variado possível, de troca de informação estratégica. Digamos que, aqui, a segurança assenta precisamente no facto de eu saber o que a outra parte tem e ter não a informação que é absolutamente reservada mas a sua finalidade estratégica, ou seja, aquilo que corresponde ao dispositivo e à forma como ele se organiza.

Portanto, creio que este aspecto deixa uma interrogação, que é a de saber por que é se limitou esta área.

A segunda questão é, para mim, mais preocupante e, embora pense que tenha havido alguma referência a ela na intervenção do Sr. Secretário de Estado, quero aqui registá-la.

França é um país com longas tradições de vária ordem, umas boas, outras assim-assim e outras não tanto. Uma das tradições que eu diria ser "não tanto" é a de ter pára-quedistas que, de vez em quando, voam para África, fundamentalmente na base de acordos feitos entre a República Francesa e as suas antigas colónias. É sabido que essas colónias fazem fronteira com outras antigas colónias e muitas outras coisas que, aqui, não quero dizer, porque não vale a pena! O que digo é que a alínea f) do artigo 2.º, que é o domínio do "desenvolvimento da cooperação operacional combinada;", deveria ter um limite - e quase me apetecia dizer que o limite deveria ser o do âmbito da NATO, isto é, o Trópico de Câncer -, porque tenho algum receio que estas combinações não sejam sempre as que melhor podem servir os interesses dos países em questão.

As reservas que aqui deixo de forma clara têm o significado de ditar para a Acta algumas questões relevantes que subjazem neste acordo.

Intervenção do deputado

Octávio Teixeira

Tratado entre a República Portuguesa e a República Francesa

relativo à Cooperação no Domínio da Defesa,

assinado em Paris a 30 de Julho de 1999

14 de Janeiro de 2000

Sr. Presidente,

Srs. Membros do Governo,

Srs. Deputados:

Em termos globais, poderá dizer-se que este acordo bilateral em matéria de defesa corresponde a uma linha adequada de desenvolvimento da política externa de defesa assente em acordos bilaterais. Os acordos bilaterais têm, sobre os acordos multilaterais, a vantagem de corresponder a interesses das duas partes, de procurar equilibrá-los e, nessa medida, poder-se-á dizer que é uma linha adequada para aprofundar a política externa de defesa.

No entanto, levantam-se algumas questões, que eu gostaria de registar, e vou começar pelas relativas ao articulado, deixando para depois duas questões de fundo.

Em relação ao articulado da proposta de resolução, as questões surgem essencialmente pela existência daquilo que designo por "cláusulas abertas", que são pouco compatíveis com a necessidade de se ser claro nesta matéria. Estou a referir-me em particular ao n.º 2 do artigo 2.º, onde se diz que "As Partes reservam-se a possibilidade de identificar e aprofundar, de comum acordo, outros domínios de cooperação." - e creio que esta é uma forma excessiva de estabelecer um acordo -, e ao artigo 4.º, segundo o qual "A implementação da cooperação prevista nos artigos 2.º e 3.º poderá ser objecto de acordos específicos.". Claro que estes acordos serão de natureza infra-soberana, isto é, são muitas vezes acordos estabelecidos ao nível das próprias chefias militares, o que também implica uma espécie de "cheque em branco" - o que me parece excessivo.

Há também algumas cláusulas que prevêem novos acordos, nomeadamente a que se refere à segurança.

Um outro exemplo de uma "cláusula aberta" é o artigo 12.º, que se refere à duração do Tratado.

Para além destes problemas relacionados com o articulado, quero deixar aqui duas questões de fundo, sendo que uma delas se refere a um aspecto que é central num acordo bilateral de defesa, entendido no quadro actual de relacionamento entre os povos e os Estados, que é o de a matriz fundamental da segurança estar na troca de informação estratégica. Ora, o que para mim é surpreendente neste acordo é que, num domínio tão sensível como o da troca de informação, que está estabelecido na alínea g) do artigo 2.º, ele se restrinja à defesa aérea, como, aliás, foi sublinhado pelo Sr. Deputado Renato Sampaio. Por que é que ele se refere só à defesa aérea a não a outros domínios? Isto é, aquilo que dá a matriz de segurança a um acordo deste tipo é justamente o facto de ele poder abranger um leque, o mais variado possível, de troca de informação estratégica. Digamos que, aqui, a segurança assenta precisamente no facto de eu saber o que a outra parte tem e ter não a informação que é absolutamente reservada mas a sua finalidade estratégica, ou seja, aquilo que corresponde ao dispositivo e à forma como ele se organiza.

Portanto, creio que este aspecto deixa uma interrogação, que é a de saber por que é se limitou esta área.

A segunda questão é, para mim, mais preocupante e, embora pense que tenha havido alguma referência a ela na intervenção do Sr. Secretário de Estado, quero aqui registá-la.

França é um país com longas tradições de vária ordem, umas boas, outras assim-assim e outras não tanto. Uma das tradições que eu diria ser "não tanto" é a de ter pára-quedistas que, de vez em quando, voam para África, fundamentalmente na base de acordos feitos entre a República Francesa e as suas antigas colónias. É sabido que essas colónias fazem fronteira com outras antigas colónias e muitas outras coisas que, aqui, não quero dizer, porque não vale a pena! O que digo é que a alínea f) do artigo 2.º, que é o domínio do "desenvolvimento da cooperação operacional combinada;", deveria ter um limite - e quase me apetecia dizer que o limite deveria ser o do âmbito da NATO, isto é, o Trópico de Câncer -, porque tenho algum receio que estas combinações não sejam sempre as que melhor podem servir os interesses dos países em questão.

As reservas que aqui deixo de forma clara têm o significado de ditar para a Acta algumas questões relevantes que subjazem neste acordo.

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