EXPRESSO: País

16-11-2001
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Vídeo no Tribunal Constitucional

A POLÉMICA em torno da votação da Lei de Programação Militar (LPM) produziu dois efeitos históricos na Democracia portuguesa após o 25 de Abril: o Parlamento rectificou a forma como efectua as votações e consagrou o voto electrónico e agora o Tribunal Constitucional (TC) vai ter de decidir, pela primeira vez, se em Direito Constitucional é admissível uma gravação em vídeo como meio de prova.

Na sequência do pedido que o PSD vai apresentar, de fiscalização da constitucionalidade da LPM, os juízes do TC terão de decidir se admitem como prova no processo a gravação em vídeo da emissão do Canal Parlamento, relativa ao momento em que foi votada a Lei de Programação Militar (LPM). Por essa gravação verifica-se que não estiveram presentes nas bancadas do PS e do PP, que aprovaram a lei, os 116 deputados necessários.

Fontes do TC salientam que o entendimento do tribunal até agora é valorizar o «Diário da Assembleia da República» (DAR), em que são transcritas as sessões do Parlamento, como único meio de prova. O problema é que essa jurisprudência foi decidida numa altura em que não havia transmissões televisivas das sessões da AR. E, entretanto, foi consagrada e generalizada a utilização de gravações audio e vídeo nos tribunais.

A questão é, portanto, inevitável: tendo o TC que tomar uma decisão baseada em factos verdadeiros, poderá continuar a preferir a verdade oficial do «DAR», ignorando que um filme do momento da votação mostra que a verdade é outra? «É uma questão que nunca foi abordada e que é muito estimulante do ponto de vista intelectual, pois obriga a reflectir sobre os limites do tribunal em processo de decisão», comenta um juiz do TC, ouvido pelo EXPRESSO.

A propósito, um assessor do TC salientou ao EXPRESSO que, num livro anotado pelo constitucionalista Vital Moreira, este refere que em Itália é possível o recurso a vários meios de prova. Para a admissão ou não do filme da votação pelo TC poderá ser decisivo o facto de o «DAR» se limitar a transcrever as sessões plenárias (discursos e intervenções dos deputados) e a elencar os nomes dos deputados que assinaram o livro de presenças. E o que se verifica no «DAR» relativo à LPM é que os resultados foram proclamados por partido (referindo-se que a lei foi aprovada com os votos favoráveis do PS e do PP), não se especificando quantos deputados votaram a favor e contra.

Ainda segundo as mesmas fontes do TC, já no caso da Lei Eleitoral das Autarquias, o «DAR» é um meio de prova suficiente: nele estão transcritas as declarações do deputado do PS Osvaldo de Castro e de Almeida Santos, em que referem que a lei foi aprovada pela maioria dos deputados presentes na sala (quando era necessária a maioria dos deputados em efectividade de funções). E quem até Dezembro venha a suscitar a questão ao TC, em processos de recurso eleitoral, tem hipóteses de ganhar - sendo que, ao fim de três decisões idênticas, tem de ser fixada jurisprudência.

Vídeo no Tribunal Constitucional

A POLÉMICA em torno da votação da Lei de Programação Militar (LPM) produziu dois efeitos históricos na Democracia portuguesa após o 25 de Abril: o Parlamento rectificou a forma como efectua as votações e consagrou o voto electrónico e agora o Tribunal Constitucional (TC) vai ter de decidir, pela primeira vez, se em Direito Constitucional é admissível uma gravação em vídeo como meio de prova.

Na sequência do pedido que o PSD vai apresentar, de fiscalização da constitucionalidade da LPM, os juízes do TC terão de decidir se admitem como prova no processo a gravação em vídeo da emissão do Canal Parlamento, relativa ao momento em que foi votada a Lei de Programação Militar (LPM). Por essa gravação verifica-se que não estiveram presentes nas bancadas do PS e do PP, que aprovaram a lei, os 116 deputados necessários.

Fontes do TC salientam que o entendimento do tribunal até agora é valorizar o «Diário da Assembleia da República» (DAR), em que são transcritas as sessões do Parlamento, como único meio de prova. O problema é que essa jurisprudência foi decidida numa altura em que não havia transmissões televisivas das sessões da AR. E, entretanto, foi consagrada e generalizada a utilização de gravações audio e vídeo nos tribunais.

A questão é, portanto, inevitável: tendo o TC que tomar uma decisão baseada em factos verdadeiros, poderá continuar a preferir a verdade oficial do «DAR», ignorando que um filme do momento da votação mostra que a verdade é outra? «É uma questão que nunca foi abordada e que é muito estimulante do ponto de vista intelectual, pois obriga a reflectir sobre os limites do tribunal em processo de decisão», comenta um juiz do TC, ouvido pelo EXPRESSO.

A propósito, um assessor do TC salientou ao EXPRESSO que, num livro anotado pelo constitucionalista Vital Moreira, este refere que em Itália é possível o recurso a vários meios de prova. Para a admissão ou não do filme da votação pelo TC poderá ser decisivo o facto de o «DAR» se limitar a transcrever as sessões plenárias (discursos e intervenções dos deputados) e a elencar os nomes dos deputados que assinaram o livro de presenças. E o que se verifica no «DAR» relativo à LPM é que os resultados foram proclamados por partido (referindo-se que a lei foi aprovada com os votos favoráveis do PS e do PP), não se especificando quantos deputados votaram a favor e contra.

Ainda segundo as mesmas fontes do TC, já no caso da Lei Eleitoral das Autarquias, o «DAR» é um meio de prova suficiente: nele estão transcritas as declarações do deputado do PS Osvaldo de Castro e de Almeida Santos, em que referem que a lei foi aprovada pela maioria dos deputados presentes na sala (quando era necessária a maioria dos deputados em efectividade de funções). E quem até Dezembro venha a suscitar a questão ao TC, em processos de recurso eleitoral, tem hipóteses de ganhar - sendo que, ao fim de três decisões idênticas, tem de ser fixada jurisprudência.

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