Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo

27-07-2001
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A Constituição da República reconhece a liberdade de aprender e a liberdade de ensinar como direitos fundamentais do cidadão.

Em consequência, o texto constitucional atribui ao Estado a tarefa de garantir a liberdade de acesso dos cidadãos a todos os graus de ensino e, em especial, à universidade e demais instituições de ensino superior. Ora, o pleno exercício das liberdades fundamentais de aprender e de ensinar postula e exige, como condição instrumental, o direito a fundar escolas e de aí ministrar ensino.

A garantia da liberdade de criação de escolas particulares e cooperativas, como conteúdo indispensável da liberdade de aprender e ensinar, não é, porém, dissociável da responsabilidade de fiscalização estatal em relação ao ensino particular e cooperativo.

Esta incumbência do Estado de fiscalizar as escolas particulares e cooperativas pressupõe a fixação dos respectivos critérios de apreciação e concorre com a tarefa, também constitucionalmente prevista, de reconhecimento deste sector de ensino.

O reconhecimento do ensino particular e cooperativo manifesta-se de modo inequívoco no valor normativo conferido pelo Estado aos graus atribuídos por estes estabelecimentos de ensino, ou seja, no paralelismo de regimes com o ensino superior público. O valor normativo dos graus, independentemente das escolas que os concedam, permite um enquadramento global do sistema de ensino superior e demonstra o interesse público que subjaz à existência do ensino superior particular e cooperativo.

Assim, é este interesse público que justifica a opção legislativa agora assumida de tornar também paralelo, com as adaptações que a natureza das instituições exige, o regime de criação de escolas, e de cursos superiores, públicas ou particulares e cooperativas.

Deste modo, precisa-se que o âmbito de aplicação do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo é constituído pelas escolas fundadas por entidades particulares ou cooperativas a que seja reconhecido interesse público. E, em consonância, que o reconhecimento desse interesse público, com importantes consequências quanto ao regime a que ficam submetidas essas escolas, resulta da sua inserção na rede escolar - conceito em que necessariamente se devem integrar os estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, e a Universidade Católica.

De acordo com esta configuração normativa, os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para ministrar cursos superiores e conceder os graus inerentes a esse tipo de ensino: os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor. Este interesse público documenta-se, também, no projecto científico e pedagógico que cada escola deve prestar, como dimensão específica da natureza do tipo de ensino ministrado.

A apreciação dos pedidos de reconhecimento de interesse público das escolas e de criação de cursos conferentes de grau é deferida a comissões de peritos, de modo a reforçar as garantias de imparcialidade da Administração e a assegurar altos padrões de competência técnica nessa apreciação. O interesse público na existência de cursos conferentes de grau e o respectivo valor normativo, conjugado com a protecção de legítimas expectativas geradas nos estudantes deste tipo de ensino, justificam que o funcionamento destes cursos dependa de prévia autorização e de prévio reconhecimento de graus, assim se assegurando que o investimento de confiança dos estudantes nos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo se possa esclarecidamente fundar no valor normativo que lhes é conferido pelo Estado e no seu reconhecimento social.

Por outro lado, o funcionamento das instituições de ensino superior fundadas por entidades particulares e cooperativas igualmente supõe paralelismo com o ensino público no domínio fundamental da composição do corpo docente e do respectivo regime de docência.

As opções agora vertidas buscam alcançar a veracidade quanto à efectiva composição e disponibilidade dos docentes do ensino superior particular e cooperativo através do recurso a critério de igualdade de exigência com o ensino superior público: a razão entre o número de alunos e o número de docentes habilitados com os graus de mestre ou doutor.

Este critério, firmado como regra geral, conjuga-se ainda com parâmetros mais rigorosos para a criação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo como universidade ou instituto superior politécnico. Na disciplina legal que agora se consagra, e para além das finalidades próprias do ensino universitário e do ensino politécnico, sobressaem particulares exigências quanto à dignidade das instalações, aqui se incluindo laboratórios e salas de aula, o número e natureza dos cursos ministrados e a composição do corpo docente. A previsão da existência de universidades e institutos superiores politécnicos em instalação constitui igualmente inovação de importância assinalável.

Do mesmo modo, estabelece-se que as instituições de ensino superior particular e cooperativo são objecto de avaliação da qualidade científica e pedagógica em termos comuns ao ensino superior público.

Orientados também nesta matéria por um critério de exigibilidade igual com o ensino superior público, o sistema de avaliação a concretizar, de âmbito nacional e de aplicação universal, pode constituir instrumento poderoso e decisivo de informação da comunidade educativa quanto à qualidade científica e pedagógica das instituições de ensino superior particular e cooperativo.

Neste sentido, o caminho a seguir futuramente terá de ser baseado em critérios comuns a todo o ensino superior, independentemente da natureza da entidade titular do estabelecimento de ensino.

A harmonização prática entre o princípio da liberdade de aprender e de ensinar e as incumbências colocadas ao Estado em matéria de ensino superior determinam e justificam a intervenção legislativa para assegurar que os estabelecimentos de ensino superior particular alcancem padrões de qualidade científica e pedagógica indispensáveis para manter o respeito público, que é o suporte da sua autonomia e da sua liberdade.

Deste modo, a política a definir para o ensino superior particular e cooperativo, assente em critérios científicos e pedagógicos paralelos ao ensino superior público, encontra na exigência de qualidade o seu fundamento de acção.

A mais recente evolução legislativa nesta matéria é o esteio normativo e o lastro de experiência que habilitam a, ponderadamente, traçar as linhas de evolução futura no sentido da qualidade do ensino superior particular e cooperativo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

A Constituição da República reconhece a liberdade de aprender e a liberdade de ensinar como direitos fundamentais do cidadão.

Em consequência, o texto constitucional atribui ao Estado a tarefa de garantir a liberdade de acesso dos cidadãos a todos os graus de ensino e, em especial, à universidade e demais instituições de ensino superior. Ora, o pleno exercício das liberdades fundamentais de aprender e de ensinar postula e exige, como condição instrumental, o direito a fundar escolas e de aí ministrar ensino.

A garantia da liberdade de criação de escolas particulares e cooperativas, como conteúdo indispensável da liberdade de aprender e ensinar, não é, porém, dissociável da responsabilidade de fiscalização estatal em relação ao ensino particular e cooperativo.

Esta incumbência do Estado de fiscalizar as escolas particulares e cooperativas pressupõe a fixação dos respectivos critérios de apreciação e concorre com a tarefa, também constitucionalmente prevista, de reconhecimento deste sector de ensino.

O reconhecimento do ensino particular e cooperativo manifesta-se de modo inequívoco no valor normativo conferido pelo Estado aos graus atribuídos por estes estabelecimentos de ensino, ou seja, no paralelismo de regimes com o ensino superior público. O valor normativo dos graus, independentemente das escolas que os concedam, permite um enquadramento global do sistema de ensino superior e demonstra o interesse público que subjaz à existência do ensino superior particular e cooperativo.

Assim, é este interesse público que justifica a opção legislativa agora assumida de tornar também paralelo, com as adaptações que a natureza das instituições exige, o regime de criação de escolas, e de cursos superiores, públicas ou particulares e cooperativas.

Deste modo, precisa-se que o âmbito de aplicação do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo é constituído pelas escolas fundadas por entidades particulares ou cooperativas a que seja reconhecido interesse público. E, em consonância, que o reconhecimento desse interesse público, com importantes consequências quanto ao regime a que ficam submetidas essas escolas, resulta da sua inserção na rede escolar - conceito em que necessariamente se devem integrar os estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, e a Universidade Católica.

De acordo com esta configuração normativa, os estabelecimentos de ensino de interesse público podem requerer autorização para ministrar cursos superiores e conceder os graus inerentes a esse tipo de ensino: os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor. Este interesse público documenta-se, também, no projecto científico e pedagógico que cada escola deve prestar, como dimensão específica da natureza do tipo de ensino ministrado.

A apreciação dos pedidos de reconhecimento de interesse público das escolas e de criação de cursos conferentes de grau é deferida a comissões de peritos, de modo a reforçar as garantias de imparcialidade da Administração e a assegurar altos padrões de competência técnica nessa apreciação. O interesse público na existência de cursos conferentes de grau e o respectivo valor normativo, conjugado com a protecção de legítimas expectativas geradas nos estudantes deste tipo de ensino, justificam que o funcionamento destes cursos dependa de prévia autorização e de prévio reconhecimento de graus, assim se assegurando que o investimento de confiança dos estudantes nos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo se possa esclarecidamente fundar no valor normativo que lhes é conferido pelo Estado e no seu reconhecimento social.

Por outro lado, o funcionamento das instituições de ensino superior fundadas por entidades particulares e cooperativas igualmente supõe paralelismo com o ensino público no domínio fundamental da composição do corpo docente e do respectivo regime de docência.

As opções agora vertidas buscam alcançar a veracidade quanto à efectiva composição e disponibilidade dos docentes do ensino superior particular e cooperativo através do recurso a critério de igualdade de exigência com o ensino superior público: a razão entre o número de alunos e o número de docentes habilitados com os graus de mestre ou doutor.

Este critério, firmado como regra geral, conjuga-se ainda com parâmetros mais rigorosos para a criação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo como universidade ou instituto superior politécnico. Na disciplina legal que agora se consagra, e para além das finalidades próprias do ensino universitário e do ensino politécnico, sobressaem particulares exigências quanto à dignidade das instalações, aqui se incluindo laboratórios e salas de aula, o número e natureza dos cursos ministrados e a composição do corpo docente. A previsão da existência de universidades e institutos superiores politécnicos em instalação constitui igualmente inovação de importância assinalável.

Do mesmo modo, estabelece-se que as instituições de ensino superior particular e cooperativo são objecto de avaliação da qualidade científica e pedagógica em termos comuns ao ensino superior público.

Orientados também nesta matéria por um critério de exigibilidade igual com o ensino superior público, o sistema de avaliação a concretizar, de âmbito nacional e de aplicação universal, pode constituir instrumento poderoso e decisivo de informação da comunidade educativa quanto à qualidade científica e pedagógica das instituições de ensino superior particular e cooperativo.

Neste sentido, o caminho a seguir futuramente terá de ser baseado em critérios comuns a todo o ensino superior, independentemente da natureza da entidade titular do estabelecimento de ensino.

A harmonização prática entre o princípio da liberdade de aprender e de ensinar e as incumbências colocadas ao Estado em matéria de ensino superior determinam e justificam a intervenção legislativa para assegurar que os estabelecimentos de ensino superior particular alcancem padrões de qualidade científica e pedagógica indispensáveis para manter o respeito público, que é o suporte da sua autonomia e da sua liberdade.

Deste modo, a política a definir para o ensino superior particular e cooperativo, assente em critérios científicos e pedagógicos paralelos ao ensino superior público, encontra na exigência de qualidade o seu fundamento de acção.

A mais recente evolução legislativa nesta matéria é o esteio normativo e o lastro de experiência que habilitam a, ponderadamente, traçar as linhas de evolução futura no sentido da qualidade do ensino superior particular e cooperativo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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