Artigos da Lei da Televisão em causa no "caso" do programa da SIC

25-05-2001
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Artigos da Lei da Televisão em Causa no "Caso" do Programa da SIC

Sexta-feira, 18 de Maio de 2001

Ao ter transmitido uma conversa privada entre a participante num concurso e os seus pais e elementos da produção, a SIC poderá ter violado os seguintes artigos da Lei da Televisão, conforme afirmaram o deputado António Reis, da comissão parlamentar de assuntos constitucionais, e a Alta Autoridade para a Comunicação Social:

Artigo 21.º - Limites à liberdade de programação

1. Não é permitida qualquer emissão que viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais, atente contra a dignidade da pessoa humana ou incite à prática de crimes.

2. As emissões susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes ou de afectar outros públicos mais vulneráveis, designadamente pela exibição de imagens particularmente violentas ou chocantes, devem ser precedidas de advertência expressa, acompanhadas da difusão permanente de um identificativo apropriado e apenas ter lugar em horário subsequente às 22 horas.

Artigo 64.º - Contra-ordenações

1. Constitui contra-ordenação, punível com coima:

b. De 2 000 000$ a 20 000 000$, a inobservância do disposto nos n.º' 2 a 4 do artigo 21.º (...)

c. De 7 500 000$ a 50 000 000$, a inobservância do disposto nos (...) n.º' 1 dos artigos 16.º e 21.º (...)

2. Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo responde o operador de televisão em cujo canal foi cometida a infracção.

Artigo 65.º -Sanções acessórias

2. A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, punida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das transmissões do canal onde se verificou a prática do ilícito por período não superior a dois meses ou, em caso de violação grave e reiterada, à revogação da respectiva licença ou autorização, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.

4. O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável à mera distribuição por cabo de emissões alheias, nos termos estabelecidos pela Directiva do Conselho Europeu n.º 89/552, de 3 de Outubro.

5. O recurso contencioso da aplicação da sanção acessória prevista nos números anteriores tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 66.º - Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações

2. Compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, com excepção das relativas à violação:

a. Dos artigos 11.º, 15.º, 21.º, 22.º e 49.º a 58.º, que incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social

Artigos da Lei da Televisão em Causa no "Caso" do Programa da SIC

Sexta-feira, 18 de Maio de 2001

Ao ter transmitido uma conversa privada entre a participante num concurso e os seus pais e elementos da produção, a SIC poderá ter violado os seguintes artigos da Lei da Televisão, conforme afirmaram o deputado António Reis, da comissão parlamentar de assuntos constitucionais, e a Alta Autoridade para a Comunicação Social:

Artigo 21.º - Limites à liberdade de programação

1. Não é permitida qualquer emissão que viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais, atente contra a dignidade da pessoa humana ou incite à prática de crimes.

2. As emissões susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes ou de afectar outros públicos mais vulneráveis, designadamente pela exibição de imagens particularmente violentas ou chocantes, devem ser precedidas de advertência expressa, acompanhadas da difusão permanente de um identificativo apropriado e apenas ter lugar em horário subsequente às 22 horas.

Artigo 64.º - Contra-ordenações

1. Constitui contra-ordenação, punível com coima:

b. De 2 000 000$ a 20 000 000$, a inobservância do disposto nos n.º' 2 a 4 do artigo 21.º (...)

c. De 7 500 000$ a 50 000 000$, a inobservância do disposto nos (...) n.º' 1 dos artigos 16.º e 21.º (...)

2. Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo responde o operador de televisão em cujo canal foi cometida a infracção.

Artigo 65.º -Sanções acessórias

2. A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, punida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das transmissões do canal onde se verificou a prática do ilícito por período não superior a dois meses ou, em caso de violação grave e reiterada, à revogação da respectiva licença ou autorização, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.

4. O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável à mera distribuição por cabo de emissões alheias, nos termos estabelecidos pela Directiva do Conselho Europeu n.º 89/552, de 3 de Outubro.

5. O recurso contencioso da aplicação da sanção acessória prevista nos números anteriores tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 66.º - Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações

2. Compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, com excepção das relativas à violação:

a. Dos artigos 11.º, 15.º, 21.º, 22.º e 49.º a 58.º, que incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social

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