Televisão e Rádio nas Regiões Autónomas

09-12-2001
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Televisão e Rádio

nas Regiões Autónomas

Lei n.º 31/96 de 14 de Agosto A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Serviço público nas Regiões Autónomas 1 - O serviço público de rádio e de televisão constitucionalmente consagrado inclui o acesso das Regiões Autónomas às emissoras incumbidas de tal serviço. 2 - Constituem obrigações da empresa concessionária do serviço público de televisão, para além das constantes da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, e da Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto: a) Manter dois canais de cobertura regional, abrangendo, respectivamente, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; b) Assegurar que um dos canais de cobertura geral seja difundido para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 3 - O Governo e a empresa concessionária do serviço público de televisão devem, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, adaptar o respectivo contrato de concessão por forma a dar cumprimento ao disposto no número anterior. Artigo 2.º Acesso das Regiões Autónomas às emissoras de rádio e de televisão 1 - O Estado deve igualmente contribuir para criar as condições necessárias para que as Regiões Autónomas possam ter acesso às emissoras de âmbito geral de televisão e de rádio, no quadro da legislação tendente a garantir as adequadas acessibilidades. 2 - A legislação prevista no número anterior determinará: a) As taxas de telecomunicações a aplicar às emissoras, tendo em consideração, designadamente, os meios técnicos, os investimentos e as despesas operacionais para difusão do sinal nas condições específicas das Regiões Autónomas; b) As compensações a conceder à empresa de telecomunicações que suporta o serviço de difusão de sinais televisivos ou radiofónicos. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei produz efeitos a partir do exercício orçamental de 1997, sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais. Aprovada em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 25 de Julho de 1996. Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 1 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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nas Regiões Autónomas

Lei n.º 31/96 de 14 de Agosto A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Serviço público nas Regiões Autónomas 1 - O serviço público de rádio e de televisão constitucionalmente consagrado inclui o acesso das Regiões Autónomas às emissoras incumbidas de tal serviço. 2 - Constituem obrigações da empresa concessionária do serviço público de televisão, para além das constantes da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, e da Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto: a) Manter dois canais de cobertura regional, abrangendo, respectivamente, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; b) Assegurar que um dos canais de cobertura geral seja difundido para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 3 - O Governo e a empresa concessionária do serviço público de televisão devem, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, adaptar o respectivo contrato de concessão por forma a dar cumprimento ao disposto no número anterior. Artigo 2.º Acesso das Regiões Autónomas às emissoras de rádio e de televisão 1 - O Estado deve igualmente contribuir para criar as condições necessárias para que as Regiões Autónomas possam ter acesso às emissoras de âmbito geral de televisão e de rádio, no quadro da legislação tendente a garantir as adequadas acessibilidades. 2 - A legislação prevista no número anterior determinará: a) As taxas de telecomunicações a aplicar às emissoras, tendo em consideração, designadamente, os meios técnicos, os investimentos e as despesas operacionais para difusão do sinal nas condições específicas das Regiões Autónomas; b) As compensações a conceder à empresa de telecomunicações que suporta o serviço de difusão de sinais televisivos ou radiofónicos. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei produz efeitos a partir do exercício orçamental de 1997, sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais. Aprovada em 4 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 25 de Julho de 1996. Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 1 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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